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0014317-33.2025.5.15.0018

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Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · Gabinete do Desembargador Carlos Alberto Bosco - 7ª Câmara · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 7ª CÂMARA Relator: CARLOS ALBERTO BOSCO ROT 0014317-33.2025.5.15.0018 RECORRENTE: INSTITUTO DE GESTAO ADMINISTRACAO E PESQUISA EM SAUDE - IGAPS RECORRIDO: OZANA EDUVIRGENS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f5389e3 proferida nos autos. 7ª CÂMARA (QUARTA TURMA) PROCESSO 0014317-33.2025.5.15.0018 – RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: CON2 – JUNDIAÍ RECORRENTE: INSTITUTO DE GESTÃO ADMINISTRAÇÃO E PESQUISA EM SAÚDE – IGAPS RECORRIDA: OZANA EDUVIRGENS JUÍZA SENTENCIANTE: GILVANDRO DE LÉLIS OLIVEIRA RELATOR: CARLOS ALBERTO BOSCO Vistos, etc. A reclamada postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita para se eximir do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, a fim de possibilitar o regular conhecimento de seu apelo. Argumenta, em síntese, que se trata de organização social constituída sob a forma de associação sem fins lucrativos, dependente de repasses públicos, e que atravessa grave dificuldade financeira em razão dos atrasos nos pagamentos devidos pelo Município de Itu. Indefiro o requesto. Indefiro a pretensão veiculada e fundamento minha razão de assim decidir (CR, art. 93, IX). Considerando que o texto da Lei Maior afirma que o Estado deverá prestar “assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (cf. art. 5º, LXXIV) e ao encontro dessa garantia constitucional, o CPC de 2015 reafirmou a concessão do privilégio tanto para a pessoa natural quanto à jurídica (cf. art. 98, caput), não há como refutar a possibilidade vindicada. Reconhecida, portanto, a extensão da prerrogativa ao empregador pessoa jurídica, imprescindível se faz a comprovação documental da impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Neste espeque, competia à recorrente demonstrar a alegada insuficiência financeira, o que não fez a contento. Muito embora, em seu apelo, reporte-se aos ofícios de fls. 131/147, os quais noticiam atrasos nos repasses monetários pela Municipalidade identificada, bem como as dificuldades enfrentadas na administração da unidade de saúde, esses documentos são insuficientes para demonstrar sua incapacidade econômica para suportar os encargos processuais, especificamente na oportunidade do aviamento do recurso. De outro lado, o Estatuto Social (fls. 98/126), a seu turno, demonstra apenas que a recorrente é pessoa jurídica de direito privado, constituída sob a forma de associação sem fins lucrativos, circunstância que, por si só, não evidencia a carência econômica. No particular, a ausência de finalidade lucrativa não se confunde com hipossuficiência financeira, mormente porque o aludido ato constitutivo prevê variadas fontes de receita, dentre elas contratos de gestão, convênios e outros ajustes firmados com o Poder Público, além de receitas oriundas de prestação de serviços, doações, entre outras. Diante disso, indefiro o pedido. Em síntese, tenho para mim que a recorrente não evidenciou que, no momento da interposição, estava impossibilitada de suportar o ônus consistente na realização daquele pressuposto objetivo e extrínseco do recurso (CLT, art. 899). Sendo assim, nos termos do artigo 99, § 7º, do CPC, intime-se a recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar e comprovar o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, sob pena de não conhecimento de seu recurso. Após, tornem conclusos. Campinas, 4 de setembro de 2026. Carlos Alberto Bosco Desembargador Relator Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO DE GESTAO ADMINISTRACAO E PESQUISA EM SAUDE - IGAPS

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