PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal PB MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0014316-63.2026.4.05.8202 IMPETRANTE: FRANCINELIA CABRAL DA SILVA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ALVARO NICOLAU CABRAL - PB31567 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: GIOVANNA BRENDA LIMA ALVES - PE62901 IMPETRADO
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: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por FRANCINÉLIA CABRAL DA SILVA contra ato ilegal imputado ao GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, mediante o qual pleiteia a imediata análise de requerimento administrativo. Juntou procuração e outros documentos. Por meio da petição de id. 188720446, a impetrante se manifestou pela extinção do processo sem resolução do mérito, considerando que, após a distribuição deste feito e antes do seu julgamento, o INSS concluiu a análise do requerimento administrativo. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO No presente caso, vejo que, de fato, carece a impetrante de interesse processual, diante da perda do objeto da demanda. Pleiteia a impetrante a imediata análise de requerimento administrativo. Por sua vez, conforme informado pela demandante, antes do julgamento do feito, o requerimento foi analisado pelo INSS. Logo, evidente a perda do objeto da presente ação, razão pela qual deve ser extinta sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do CPC. Sem condenação em custas, em razão da gratuidade judiciária que ora concedo à impetrante. Sem condenação em honorários advocatícios. Em caso de recurso voluntário, intime-se para contrarrazões, remetendo-se em seguida ao TRF5. Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico. Intimem-se. Após a certificação do trânsito em julgado, dê-se baixa. Sousa, datado eletronicamente. assinado eletronicamente RODRIGO ARRUDA CARRIÇO Juiz Federal da 8ª Vara da SJPB
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