Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF5
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Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · 21ª Vara Federal CE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 21ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0014314-45.2025.4.05.8100 AUTOR: JOAO MONTEIRO CAVALCANTE ADVOGADO do(a) AUTOR: GILSON VIEIRA CARBONERA - RS81926 ADVOGADO do(a) AUTOR: ILDA MARA DE CARVALHO ANTUARTE - RS68215 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por João Monteiro Cavalcante em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. O Embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça e quanto à pretensão relacionada ao reconhecimento da especialidade dos períodos em que exerceu a atividade de vigilante, postulando a integração do julgado. Vieram-me os autos conclusos. Eis o breve relatório a respeito dos atos processuais que merecem maior relevo neste estádio processual. Passo a deliberar. Nos termos dos arts. 1.022 a 1.026 do CPC c/c arts. 48 a 50 da Lei 9.099/1995, aplicáveis subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei 10.259/2001, os embargos de declaração constituem meio de impugnação de fundamentação vinculada, cabível para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Sua função é essencialmente integrativa, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito da controvérsia ou à obtenção de novo julgamento da causa em razão do inconformismo da parte com a solução adotada. No caso, os embargos foram tempestivamente opostos e apontam vícios que, em tese, enquadram-se nas hipóteses legais de cabimento, razão pela qual deles conheço. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, assiste razão ao Embargante. A sentença deixou de apreciar expressamente o requerimento formulado na petição inicial, configurando omissão que deve ser suprida nesta oportunidade. O art. 5º, LXXIV, da Constituição assegura assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Por sua vez, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC, a pessoa natural que não disponha de recursos suficientes para suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência pode obter a gratuidade da justiça, presumindo-se verdadeira, até prova em contrário, a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. No caso concreto, além da declaração de hipossuficiência apresentada, os elementos constantes dos autos corroboram a insuficiência econômica alegada. O Cadastro Único registra família unipessoal, renda familiar per capita de R$ 0,00 e percepção apenas eventual de renda proveniente de trabalho autônomo, não havendo elemento concreto capaz de afastar a presunção relativa decorrente da declaração apresentada. Desse modo, deve ser suprida a omissão para deferir a João Monteiro Cavalcante os benefícios da gratuidade da justiça, sem prejuízo de posterior revogação caso sobrevenham elementos idôneos que demonstrem a ausência ou o desaparecimento dos pressupostos legais para sua concessão. Diversa é a conclusão quanto à insurgência relativa ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 29/04/1995 a 10/07/1996 e de 05/06/2007 a 01/09/2017, no exercício da atividade de vigilante. A sentença enfrentou expressamente a questão e concluiu pela impossibilidade de reconhecimento da especialidade pretendida nos períodos posteriores a 28/04/1995, assentando que, após a extinção do enquadramento por categoria profissional, os riscos inerentes à atividade de vigilante não bastam, por si sós, para caracterizar tempo especial, sendo necessária a comprovação técnica da efetiva exposição a agentes físicos, químicos ou biológicos nocivos. Portanto, não há, nesse ponto, omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado. A circunstância de a parte discordar da conclusão adotada não transforma o julgamento desfavorável em vício integrativo. A pretensão deduzida nos embargos, nesse particular, objetiva a reapreciação da fundamentação e a alteração da conclusão alcançada na sentença quanto à especialidade da atividade de vigilante. Tal finalidade extrapola os limites cognitivos dos embargos de declaração. Os aclaratórios não constituem instrumento adequado para provocar novo julgamento de questão já apreciada apenas porque a parte entende que determinada tese jurídica deveria conduzir a resultado diverso. Eventual desacerto na interpretação ou aplicação do direito configura matéria de mérito recursal, cuja revisão deve ser buscada mediante o recurso próprio. Assim, caso pretenda a reforma da sentença quanto ao reconhecimento da especialidade dos períodos laborados como vigilante, deverá o Embargante veicular a insurgência por meio de recurso inominado, submetendo a matéria à Turma Recursal, não sendo possível conferir aos embargos de declaração função substitutiva do recurso destinado à reforma do julgado. Consequentemente, os embargos merecem acolhimento apenas para suprir a omissão relativa à gratuidade da justiça, sem qualquer alteração da conclusão da sentença quanto ao mérito previdenciário. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e ACOLHO-OS PARCIALMENTE, exclusivamente para suprir a omissão existente na sentença e DEFERIR a João Monteiro Cavalcante os benefícios da gratuidade da justiça. Quanto à insurgência relativa ao reconhecimento da especialidade dos períodos de de 29/04/1995 a 10/07/1996 e de 05/06/2007 a 01/09/2017, no exercício da atividade de vigilante, REJEITO os embargos de declaração, por inexistir vício previsto no art. 1.022 do CPC, uma vez que a matéria foi apreciada na sentença e a pretensão deduzida objetiva sua rediscussão e a modificação do julgado, providência que deve ser buscada pela via recursal própria. Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença embargada. P.R.I. Demais expedientes de praxe. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal