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TJTO · SEC. DA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO · Acórdão
Agravo de Instrumento Nº 0014312-31.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5028829-83.2013.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora HÉLVIA TÚLIA SANDES PEDREIRA AGRAVANTE: MAURO ADRIANO RIBEIRO ADVOGADO(A): RENATO MARTINS CURY (OAB TO04909B) AGRAVANTE: SUPERMERCADO O CAÇULINHA LTDA ADVOGADO(A): RENATO MARTINS CURY (OAB TO04909B) EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. PRESCRIÇÃO DO REDIRECIONAMENTO. TEMA 444 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento para declarar a nulidade da citação por edital e dos atos processuais subsequentes, inclusive constrições patrimoniais e redirecionamento da execução fiscal. Os embargantes alegam omissão e contradição quanto ao exame da prescrição do redirecionamento da execução ao sócio, com fundamento no Tema 444 do Superior Tribunal de Justiça, e requerem efeitos infringentes ou prequestionamento. II. Questão em discussão 2.A questão em discussão consiste em definir se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao considerar prejudicada a análise da prescrição do redirecionamento após reconhecer a nulidade da citação por edital e a consequente desconstituição dos atos processuais subsequentes. III. Razões de decidir 3.Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada às hipóteses do art. 1.022 do CPC e não se prestam à rediscussão do mérito ou à substituição da conclusão adotada pelo órgão julgador. 4.Não há contradição interna no acórdão. O reconhecimento da nulidade da citação por edital e dos atos dela subsequentes é logicamente compatível com a conclusão de que, desconstituído o redirecionamento, ficou prejudicada a análise imediata da prescrição a ele relacionada. 5.Também não há omissão quanto ao Tema 444 do STJ. O acórdão enfrentou a matéria e explicitou que a invalidade do ato citatório impedia, naquele momento, a fixação dos marcos necessários ao exame da prescrição, determinando o retorno do feito à origem para regularização da marcha processual. 6.O órgão julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos ou dispositivos invocados pelas partes quando apresenta fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. O pedido de prequestionamento não transforma os embargos de declaração em instrumento de rediscussão do mérito. IV. Dispositivo e tese 7.Embargos de declaração conhecidos e não providos, mantendo-se incólume o acórdão embargado. Tese de julgamento: “1. Não há omissão ou contradição quando o acórdão, ao reconhecer a nulidade da citação por edital e dos atos processuais subsequentes, considera prejudicada a análise imediata da prescrição do redirecionamento da execução fiscal. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.” Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. ACÓRDÃO A Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração e NÃO ACOLHÊ-LOS mantendo incólume o acórdão embargado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Palmas, 02 de setembro de 2026.
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