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0014310-44.2011.8.16.0021

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vara Cível de Cascavel · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDIav Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: cartorio1varacivel@gmail.com Autos nº. 0014310-44.2011.8.16.0021 Processo: 0014310-44.2011.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): ANA SEBASTIANA PINTO DORIVAL TRIZ DE PAULA SALETE MARIA GEHLEN TATIANA FERREIRA LIMA DA SILVA TEREZINHA DE JESUS LEMES DE ALMEIDA COSTA TEREZINHA IZOLETE ISRAEL DA SILVA THIAGO JOSE DE OLIVEIRA VALMIR NUNES DA COSTA VERA LUCIA PIATI HOFFMANN Réu(s): FEDERAL DE SEGUROS S/A - FALIDO 1. No evento 144.1 a parte autora informou a falência da ré Federal de Seguros S.A e requereu a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo, como administradora do FESA/FCVS, com fundamento na Resolução CCFCVS nº 448/2019, pleiteando, porém, que o ingresso se dê sem o deslocamento da competência para a Justiça Federal. 2. O pedido é internamente contraditório e não comporta acolhimento. Postulado o ingresso de empresa pública federal, incide a regra do artigo 109, I, da Constituição Federal, competindo exclusivamente à Justiça Federal aferir a existência de interesse jurídico que justifique sua presença no feito, a teor da Súmula 150 do STJ. Não cabe a esta Justiça Estadual, portanto, deferir a inclusão da instituição e, simultaneamente, reter o processo. Registre‑se, ademais, que a competência já foi enfrentada nos eventos 1.59 e 121.1, tendo sido reconhecida a manifestação de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal e determinada a remessa dos autos à Justiça Federal. O exame da eventual afetação do FCVS e da pertinência subjetiva da Caixa Econômica Federal – inclusive a tese amparada na Resolução CCFCVS nº 448/2019 – compete ao Juízo Federal, e não a este, conforme jurisprudência do STJ (AgInt no REsp 1.537.156/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 17/06/2024) e a tese firmada pelo STF em repercussão geral (Tema 1.011, RE 827.996/PR). Ante o exposto, indefiro o requerimento do evento 144.1 e, ratificando as decisões dos eventos 1.59 e 121.1, declino da competência, determinando a remessa dos autos a uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de Cascavel (art. 64, §§ 1º e 3º, do CPC; Súmula 150 do STJ; Tema 1.011 do STF). 2. Fica autorizada à Secretaria a adoção das providências necessárias, inclusive quanto ao repasse das custas ao Juízo competente conforme anterior. 3. Intime-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito

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