Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRJ · SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação
*** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) ***
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CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
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- APELAÇÃO 0014307-14.2024.8.19.0001 Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça / Posse / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 47 VARA CIVEL Ação: 0014307-14.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00648189 APELANTE: WILMA CAMPOS DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 APELADO: VERA MATOS DE CASTRO ADVOGADO: ABRAHÃO LINCOLN GEBER VIDAL OAB/RJ-088695 Relator: DES. MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY Funciona: Defensoria Pública Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. EMBARGADA BENEFICIÁRIA DA JG NO FEITO PRINCIPAL. REQUERIMENTO DE GRATUIDADE NOS EMBARGOS NÃO APRECIADO. OMISSÃO NÃO SANADA. APELO DA EMBARGADA PROVIDO PARA ESTENDER O BENEFÍCIO.I. CASO EM EXAME1. Embargos de terceiro. Embargada beneficiária da gratuidade de justiça no feito principal, que requereu o benefício em sua primeira manifestação nos embargos. Ausência de apreciação do requerimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A discussão versa sobre a extensão da gratuidade de justiça deferida à embargada nos autos em apenso.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Embargada assistida da Defensoria Pública, que noticiou ser beneficiária da gratuidade de justiça deferida no feito principal, onde se deu a penhora do imóvel da embargante. Nulidade da penhora reconhecida nos autos principais e ratificada nos embargos, com rejeição do pleito indenizatório formulado pela embargante e condenação de ambas nas despesas processuais e honorários, proporcionalmente.4. Ausência de análise do requerimento de gratuidade de justiça na sentença ou em qualquer decisão anterior. Preclusão alegada pela apelada que não se verifica.5. Hipossuficiência reconhecida no feito principal, estando a apelante assistida da Defensoria Pública. Extensão do benefício que se impõe. Efeitos a partir do requerimento, aplicando-se às despesas processuais e honorários fixados na sentença.IV. DISPOSITIVO 6. RECURSO PROVIDO.------Dispositivo relevante citado: CPC- art. 98, §1º, I e VI, §2º e §3º.Jurisprudência relevante citada: Apelação 0810362-34.2023.8.19.0061, 2ª Câmara de Direito Privado, TJRJ. Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.