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Tribunal
TJPB
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Período
set/2026
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Intimação
TJPB · 6ª Vara Cível da Capital · Decisão
Processo n. 0014305-94.2009.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARCELO NASCIMENTO LACERDA, MARIA GORETE GERONIMO ALVES, MARIA PEREIRA DA COSTA, MARICLEIDE FRANCA BEZERRA, MARIELITON MELO BEZERRA DA SILVA, MARTA LUZIA DA SILVA, NEREIDE DE FATIMA DA SILVA SANTOS, ODETE SANTOS DA SILVA, SEBASTIANA VIRGINIO DE CARVALHO, SOLANGE GOMES DA SILVA, SANDRA CORDEIRO DO NASCIMENTO, TANIA MARIA SOARES, VICENTE DE PAULA PEREIRA FILGUEIRA. REU: MASSA FALIDA DA FEDERAL SEGUROS S/A. DECISÃO 1. Relatório Os Autores, mutuários do Sistema Financeiro da Habitação, ajuizaram a presente Ação Ordinária de Responsabilidade Obrigacional Securitária em 20 de fevereiro de 2009, em face da Federal Seguros S/A, buscando indenização pelos danos físicos verificados nos imóveis adquiridos no Conjunto Habitacional situado no bairro de Mangabeira, em João Pessoa/PB (ID 16286950). Sustentam que os imóveis apresentam vícios de construção cobertos pela apólice de seguro habitacional obrigatório do SFH, tais como rachaduras generalizadas, infiltrações, apodrecimento de madeiramento e ameaça de desmoronamento de elementos estruturais. A ré Federal Seguros S/A apresentou contestação (ID 16287005), arguindo preliminares de ilegitimidade passiva, inépcia da inicial, ilegitimidade ativa de alguns autores, carência de ação, prescrição ânua e litisconsórcio necessário da Caixa Econômica Federal e da União. No mérito, sustentou a exclusão dos vícios de construção da cobertura securitária e a necessidade de manutenção e conservação dos imóveis pelos mutuários. Após réplica (ID 16287051) e intensa atividade processual que incluiu declínio de competência à Justiça Federal (ID 36410091), posteriormente revertido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba em agravo de instrumento, e a inclusão e posterior exclusão da Caixa Seguradora S/A do polo passivo por acórdão do TJ/PB (ID 86143527), foi proferida decisão de saneamento em 15 de outubro de 2025 (ID 125220731), que rejeitou todas as preliminares arguidas pela defesa, deferiu a produção de prova pericial de engenharia civil, nomeando o perito Marcus Vinícius Lira de Sousa, e determinou a regularização do polo passivo com a inclusão da Massa Falida da Federal Seguros S/A. Certidão cartorária de 16 de dezembro de 2025 (ID 129093013) atestou que os Autores não informaram os dados completos do administrador judicial da Massa Falida. Ato ordinatório subsequente (ID 129093029) e despacho de 27 de março de 2026 (ID 156585803) reiteraram a necessidade de qualificação, determinando a intimação dos Autores para suprir a omissão. Em 15 de maio de 2026, os Autores protocolaram petição (ID 159640311) informando a decretação da falência da Federal Seguros S/A por sentença do juízo falimentar, a revogação dos poderes outorgados aos advogados anteriormente constituídos pela ré e a indicação do novo administrador judicial nomeado pelo juízo da falência, juntando aos autos a sentença de falência (ID 159640314) e o termo de compromisso do administrador (ID 159640313). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 2. Da situação falimentar e da regularização do polo passivo A petição de ID 159640311, acompanhada da sentença de falência da Federal Seguros S/A (ID 159640314) e do termo de compromisso do respectivo administrador judicial (ID 159640313), comprova a decretação da quebra da ré e a constituição da Massa Falida da Federal Seguros S/A. A decretação da falência não impede o prosseguimento da presente ação. O art. 6º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005 é expresso ao determinar que as ações que demandarem quantia ilíquida terão prosseguimento no juízo no qual estiverem se processando. A pretensão dos Autores consiste em indenização por danos físicos nos imóveis, cujo valor é ilíquido: depende da realização de perícia técnica para quantificar a extensão dos danos e o custo necessário à recuperação de cada unidade habitacional. Portanto, a ação prossegue perante a 6ª Vara Cível da Capital, sem necessidade de deslocamento ao juízo falimentar. Quanto à representação processual, o art. 76, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005 estabelece que todas as ações em curso terão prosseguimento com o administrador judicial, que deve ser intimado para representar a massa falida, sob pena de nulidade do processo. A regra é clara: com a falência, a representação processual do falido transfere-se ao administrador judicial nomeado pelo juízo falimentar. No caso, a petição de ID 159640311 indica o nome do administrador judicial da Massa Falida da Federal Seguros S/A, instruída com o respectivo termo de compromisso (ID 159640313). Acolho, portanto, a petição para reconhecer a sucessão processual da Federal Seguros S/A pela Massa Falida da Federal Seguros S/A, representada pelo administrador judicial indicado. Caberá à secretaria do juízo proceder à atualização da autuação, dela fazendo constar a Massa Falida como ré, representada pelo administrador judicial nomeado no juízo da falência. Determino a intimação pessoal do administrador judicial, nos termos do art. 76, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005, para que tome conhecimento dos autos, manifeste-se no prazo legal e, querendo, constitua advogado para o patrocínio da causa. 3. Do prosseguimento da prova pericial A decisão de ID 125220731, proferida em 15 de outubro de 2025, deferiu a produção de prova pericial de engenharia civil e nomeou o perito Marcus Vinícius Lira de Sousa, cuja proposta de honorários foi apresentada nos autos (ID 97394f). O feito ficou paralisado exclusivamente em razão da pendência de regularização do polo passivo, ora superada. O art. 357, § 8º, do Código de Processo Civil determina que, ao deferir a prova pericial no saneamento do processo, o juiz deve observar as regras do art. 465 e, se possível, estabelecer desde logo calendário para sua realização. O art. 465 do CPC, por sua vez, disciplina a nomeação do perito especializado, a fixação de prazo para entrega do laudo e o prazo de 15 dias para que as partes apresentem quesitos, indiquem assistentes técnicos e, querendo, arguam impedimento ou suspeição do perito. Assim, superada a pendência de regularização do polo passivo, é necessário reativar a fase probatória e dar cumprimento às providências previstas na legislação processual. O perito nomeado deverá ser intimado para ratificar a proposta de honorários apresentada (ID 97394f) ou, se for o caso, apresentar nova proposta atualizada, considerando o tempo transcorrido desde a apresentação original, em conformidade com o art. 465, § 2º, do CPC. Após a definição dos honorários periciais e a regularização da representação processual da Massa Falida, as partes serão intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentar quesitos, indicar assistentes técnicos e, querendo, arguir impedimento ou suspeição do perito, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. O objeto da perícia, já delimitado na decisão de ID 125220731, consiste na vistoria dos imóveis dos Autores para constatar a existência de danos físicos, apurar suas causas (se decorrentes de vícios de construção, de falta de manutenção, de causas externas ou de fatores conjugados), verificar a natureza progressiva ou não dos danos, a existência de ameaça de desmoronamento total ou parcial de elementos estruturais e o valor necessário à reparação ou reconstrução de cada unidade habitacional afetada. 4. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 6º, § 1º, e no art. 76, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005, e nos arts. 357, § 8º, e 465 do Código de Processo Civil, determino: a) reconhecer a sucessão processual da Federal Seguros S/A pela Massa Falida da Federal Seguros S/A, determinando à secretaria que proceda à atualização da autuação; b) intimar pessoalmente o administrador judicial da Massa Falida da Federal Seguros S/A, com cópia desta decisão, para que tome conhecimento dos autos, manifeste-se no prazo de 15 (quinze) dias e constitua advogado; c) intimar o perito Marcus Vinícius Lira de Sousa para ratificar a proposta de honorários apresentada (ID 97394f) ou apresentar nova proposta atualizada, no prazo de 5 (cinco) dias; d) após a regularização do polo passivo e a definição dos honorários periciais, intimar as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentar quesitos, indicar assistentes técnicos e, querendo, arguir impedimento ou suspeição do perito, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC; e) cumpridas as etapas anteriores, retornem os autos conclusos para fixação do calendário pericial e deliberação sobre o início dos trabalhos. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Processo n. 0014305-94.2009.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARCELO NASCIMENTO LACERDA, MARIA GORETE GERONIMO ALVES, MARIA PEREIRA DA COSTA, MARICLEIDE FRANCA BEZERRA, MARIELITON MELO BEZERRA DA SILVA, MARTA LUZIA DA SILVA, NEREIDE DE FATIMA DA SILVA SANTOS, ODETE SANTOS DA SILVA, SEBASTIANA VIRGINIO DE CARVALHO, SOLANGE GOMES DA SILVA, SANDRA CORDEIRO DO NASCIMENTO, TANIA MARIA SOARES, VICENTE DE PAULA PEREIRA FILGUEIRA. REU: MASSA FALIDA DA FEDERAL SEGUROS S/A. DECISÃO 1. Relatório Os Autores, mutuários do Sistema Financeiro da Habitação, ajuizaram a presente Ação Ordinária de Responsabilidade Obrigacional Securitária em 20 de fevereiro de 2009, em face da Federal Seguros S/A, buscando indenização pelos danos físicos verificados nos imóveis adquiridos no Conjunto Habitacional situado no bairro de Mangabeira, em João Pessoa/PB (ID 16286950). Sustentam que os imóveis apresentam vícios de construção cobertos pela apólice de seguro habitacional obrigatório do SFH, tais como rachaduras generalizadas, infiltrações, apodrecimento de madeiramento e ameaça de desmoronamento de elementos estruturais. A ré Federal Seguros S/A apresentou contestação (ID 16287005), arguindo preliminares de ilegitimidade passiva, inépcia da inicial, ilegitimidade ativa de alguns autores, carência de ação, prescrição ânua e litisconsórcio necessário da Caixa Econômica Federal e da União. No mérito, sustentou a exclusão dos vícios de construção da cobertura securitária e a necessidade de manutenção e conservação dos imóveis pelos mutuários. Após réplica (ID 16287051) e intensa atividade processual que incluiu declínio de competência à Justiça Federal (ID 36410091), posteriormente revertido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba em agravo de instrumento, e a inclusão e posterior exclusão da Caixa Seguradora S/A do polo passivo por acórdão do TJ/PB (ID 86143527), foi proferida decisão de saneamento em 15 de outubro de 2025 (ID 125220731), que rejeitou todas as preliminares arguidas pela defesa, deferiu a produção de prova pericial de engenharia civil, nomeando o perito Marcus Vinícius Lira de Sousa, e determinou a regularização do polo passivo com a inclusão da Massa Falida da Federal Seguros S/A. Certidão cartorária de 16 de dezembro de 2025 (ID 129093013) atestou que os Autores não informaram os dados completos do administrador judicial da Massa Falida. Ato ordinatório subsequente (ID 129093029) e despacho de 27 de março de 2026 (ID 156585803) reiteraram a necessidade de qualificação, determinando a intimação dos Autores para suprir a omissão. Em 15 de maio de 2026, os Autores protocolaram petição (ID 159640311) informando a decretação da falência da Federal Seguros S/A por sentença do juízo falimentar, a revogação dos poderes outorgados aos advogados anteriormente constituídos pela ré e a indicação do novo administrador judicial nomeado pelo juízo da falência, juntando aos autos a sentença de falência (ID 159640314) e o termo de compromisso do administrador (ID 159640313). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 2. Da situação falimentar e da regularização do polo passivo A petição de ID 159640311, acompanhada da sentença de falência da Federal Seguros S/A (ID 159640314) e do termo de compromisso do respectivo administrador judicial (ID 159640313), comprova a decretação da quebra da ré e a constituição da Massa Falida da Federal Seguros S/A. A decretação da falência não impede o prosseguimento da presente ação. O art. 6º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005 é expresso ao determinar que as ações que demandarem quantia ilíquida terão prosseguimento no juízo no qual estiverem se processando. A pretensão dos Autores consiste em indenização por danos físicos nos imóveis, cujo valor é ilíquido: depende da realização de perícia técnica para quantificar a extensão dos danos e o custo necessário à recuperação de cada unidade habitacional. Portanto, a ação prossegue perante a 6ª Vara Cível da Capital, sem necessidade de deslocamento ao juízo falimentar. Quanto à representação processual, o art. 76, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005 estabelece que todas as ações em curso terão prosseguimento com o administrador judicial, que deve ser intimado para representar a massa falida, sob pena de nulidade do processo. A regra é clara: com a falência, a representação processual do falido transfere-se ao administrador judicial nomeado pelo juízo falimentar. No caso, a petição de ID 159640311 indica o nome do administrador judicial da Massa Falida da Federal Seguros S/A, instruída com o respectivo termo de compromisso (ID 159640313). Acolho, portanto, a petição para reconhecer a sucessão processual da Federal Seguros S/A pela Massa Falida da Federal Seguros S/A, representada pelo administrador judicial indicado. Caberá à secretaria do juízo proceder à atualização da autuação, dela fazendo constar a Massa Falida como ré, representada pelo administrador judicial nomeado no juízo da falência. Determino a intimação pessoal do administrador judicial, nos termos do art. 76, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005, para que tome conhecimento dos autos, manifeste-se no prazo legal e, querendo, constitua advogado para o patrocínio da causa. 3. Do prosseguimento da prova pericial A decisão de ID 125220731, proferida em 15 de outubro de 2025, deferiu a produção de prova pericial de engenharia civil e nomeou o perito Marcus Vinícius Lira de Sousa, cuja proposta de honorários foi apresentada nos autos (ID 97394f). O feito ficou paralisado exclusivamente em razão da pendência de regularização do polo passivo, ora superada. O art. 357, § 8º, do Código de Processo Civil determina que, ao deferir a prova pericial no saneamento do processo, o juiz deve observar as regras do art. 465 e, se possível, estabelecer desde logo calendário para sua realização. O art. 465 do CPC, por sua vez, disciplina a nomeação do perito especializado, a fixação de prazo para entrega do laudo e o prazo de 15 dias para que as partes apresentem quesitos, indiquem assistentes técnicos e, querendo, arguam impedimento ou suspeição do perito. Assim, superada a pendência de regularização do polo passivo, é necessário reativar a fase probatória e dar cumprimento às providências previstas na legislação processual. O perito nomeado deverá ser intimado para ratificar a proposta de honorários apresentada (ID 97394f) ou, se for o caso, apresentar nova proposta atualizada, considerando o tempo transcorrido desde a apresentação original, em conformidade com o art. 465, § 2º, do CPC. Após a definição dos honorários periciais e a regularização da representação processual da Massa Falida, as partes serão intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentar quesitos, indicar assistentes técnicos e, querendo, arguir impedimento ou suspeição do perito, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. O objeto da perícia, já delimitado na decisão de ID 125220731, consiste na vistoria dos imóveis dos Autores para constatar a existência de danos físicos, apurar suas causas (se decorrentes de vícios de construção, de falta de manutenção, de causas externas ou de fatores conjugados), verificar a natureza progressiva ou não dos danos, a existência de ameaça de desmoronamento total ou parcial de elementos estruturais e o valor necessário à reparação ou reconstrução de cada unidade habitacional afetada. 4. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 6º, § 1º, e no art. 76, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005, e nos arts. 357, § 8º, e 465 do Código de Processo Civil, determino: a) reconhecer a sucessão processual da Federal Seguros S/A pela Massa Falida da Federal Seguros S/A, determinando à secretaria que proceda à atualização da autuação; b) intimar pessoalmente o administrador judicial da Massa Falida da Federal Seguros S/A, com cópia desta decisão, para que tome conhecimento dos autos, manifeste-se no prazo de 15 (quinze) dias e constitua advogado; c) intimar o perito Marcus Vinícius Lira de Sousa para ratificar a proposta de honorários apresentada (ID 97394f) ou apresentar nova proposta atualizada, no prazo de 5 (cinco) dias; d) após a regularização do polo passivo e a definição dos honorários periciais, intimar as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentar quesitos, indicar assistentes técnicos e, querendo, arguir impedimento ou suspeição do perito, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC; e) cumpridas as etapas anteriores, retornem os autos conclusos para fixação do calendário pericial e deliberação sobre o início dos trabalhos. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito