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0014302-83.2022.8.26.0577

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara do JEC de São José dos Campos · DESPACHO/DECISÃO

    Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 0014302-83.2022.8.26.0577/SP REQUERENTE: R A AMARO ADVOGADO(A): MARCELO AUGUSTO PIRES GALVÃO (OAB SP183579) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Inicialmente, diante da desistência manifestada pela parte requerente no evento 177, exclua-se FELIPE CAVALCANTE VIOLA do polo passivo deste incidente. A desconsideração da personalidade jurídica constitui instituto jurídico pelo qual se afasta a distinção entre a personalidade da pessoa física dos sócios da personalidade da pessoa jurídica. Por evidente, pressupõe a existência de uma pessoa jurídica regularmente estabelecida. A nova lei civil, consagrando a teoria do abuso do direito (art. 188, inc. I do CC, a contrario sensu), dispõe que em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica (art. 50 do CC). E além das hipóteses citadas, há também casos específicos previstos na legislação trabalhista (art. 2º, § 2º da CLT), na tributária (arts. 134, inc. VII e 135, ambos do CTN) e até mesmo na ambiental (art. 4º da Lei 9.605/98). No caso presente, a empresa GRAN MOTORS MULTIMARCAS LTDA. vem causando obstáculos à execução. Quando do início da fase de execução, as tentativas de penhora eletrônica, pesquisa de bens e a expedição de mandado de penhora foram infrutíferas à satisfação integral do débito, o que configura indícios de má gestão, devendo o administrador responder com os seus bens pessoais, salvo se indicar a existência de bens da pessoa jurídica passíveis de penhora. Em sendo assim, atendendo ao requerimento da parte exequente, decreto a desconsideração da personalidade jurídica da empresa GRAN MOTORS MULTIMARCAS LTDA. e, por conseguinte, determino que os atos de constrição prossigam em relação ao patrimônio pessoal de DANIELE ESCOBAR TEIXEIRA JUNQUEIRA e GUILHERME ZOCCOLO (5.3). Proceda-se à inclusão dos referidos sócios no polo passivo do cumprimento de sentença. Certifique-se naquele feito a decisão proferida neste incidente, tornando-o concluso para decisão e início dos atos executórios em face dos sócios ora incluídos. Após, dê-se baixa e arquive-se este incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Int.

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