Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara do JEC de São José dos Campos · DESPACHO/DECISÃO
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 0014302-83.2022.8.26.0577/SP REQUERENTE: R A AMARO ADVOGADO(A): MARCELO AUGUSTO PIRES GALVÃO (OAB SP183579) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Inicialmente, diante da desistência manifestada pela parte requerente no evento 177, exclua-se FELIPE CAVALCANTE VIOLA do polo passivo deste incidente. A desconsideração da personalidade jurídica constitui instituto jurídico pelo qual se afasta a distinção entre a personalidade da pessoa física dos sócios da personalidade da pessoa jurídica. Por evidente, pressupõe a existência de uma pessoa jurídica regularmente estabelecida. A nova lei civil, consagrando a teoria do abuso do direito (art. 188, inc. I do CC, a contrario sensu), dispõe que em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica (art. 50 do CC). E além das hipóteses citadas, há também casos específicos previstos na legislação trabalhista (art. 2º, § 2º da CLT), na tributária (arts. 134, inc. VII e 135, ambos do CTN) e até mesmo na ambiental (art. 4º da Lei 9.605/98). No caso presente, a empresa GRAN MOTORS MULTIMARCAS LTDA. vem causando obstáculos à execução. Quando do início da fase de execução, as tentativas de penhora eletrônica, pesquisa de bens e a expedição de mandado de penhora foram infrutíferas à satisfação integral do débito, o que configura indícios de má gestão, devendo o administrador responder com os seus bens pessoais, salvo se indicar a existência de bens da pessoa jurídica passíveis de penhora. Em sendo assim, atendendo ao requerimento da parte exequente, decreto a desconsideração da personalidade jurídica da empresa GRAN MOTORS MULTIMARCAS LTDA. e, por conseguinte, determino que os atos de constrição prossigam em relação ao patrimônio pessoal de DANIELE ESCOBAR TEIXEIRA JUNQUEIRA e GUILHERME ZOCCOLO (5.3). Proceda-se à inclusão dos referidos sócios no polo passivo do cumprimento de sentença. Certifique-se naquele feito a decisão proferida neste incidente, tornando-o concluso para decisão e início dos atos executórios em face dos sócios ora incluídos. Após, dê-se baixa e arquive-se este incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Int.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.