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TJPR · Juizado Especial Cível de Arapongas · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum Estadual - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3572-9020 - Celular: (43) 3572-9020 - E-mail: APAS-6VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0014296-31.2024.8.16.0045 Processo: 0014296-31.2024.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$20.000,00 Polo Ativo(s): DIOMAR RODRIGUES DE OLIVEIRA Polo Passivo(s): LEANDRO DA SILVA ROSA Vistos. A despeito da manifestação da parte requerida, os benefícios da AJG inicialmente deferidos por este Juízo, foram revogados/indeferidos pela Turma Recursal. Ressalte-se que o juízo definitivo de admissibilidade do recurso compete à Turma Recursal. Nesse sentido, a jurisprudência: RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE PREPARO. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DESERÇÃO. VIOLAÇÃO AO §1º DO ARTIGO 42 DA LEI 9.099/95. ENUNCIADO 80 DO FONAJE. DESERÇÃO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1- O art. 932, inc. III, do CPC determina que o relator não conhecerá do recurso manifestamente inadmissível. 2- Compulsando-se os autos, verifica-se que o recurso não deve ser conhecido, tendo em vista que deserto. Destaca-se que o preparo e a tempestividade são pressupostos de admissibilidade a serem analisados em juízo definitivo pela Turma Recursal. Dispõe o art. 42, §1º, da Lei 9.099/95 que o preparo será feito, independente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas após a interposição do recurso. 3- No mesmo sentido, prevê o Enunciado 80 do FONAJE que: "O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95)". 4- No caso dos autos, verifica-se que a parte autora pugnou pelo parcelamento das custas (mov. 27.1), o qual foi deferido (mov. 29.1). No entanto, não houve o seu recolhimento, conforme certificado (mov. 43.1). Assim, o não conhecimento do recurso por deserção é medida que se impõe. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002957-31.2022.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DANIEL TEMPSKI FERREIRA DA COSTA - J. 09.06.2025) DECISÃO MONOCRÁTICA. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO PELO COLEGIADO QUANDO DO JUÍZO DEFINITIVO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO. ENUNCIADO 166 DO FONAJE. ART. 99, §7º DO CPC. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL COM DETERMINAÇÃO, EX OFFICIO, DA REMESSA DOS AUTOS PARA ESTA TURMA RECURSAL. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0003205-11.2025.8.16.9000 - Santa Mariana - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 12.06.2025) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0013689-34.2022.8.16.0030 DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. VIOLAÇÃO AO §1º DO ARTIGO 42 DA LEI 9.099/95. ENUNCIADO 80 DO FONAJE. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Considerando o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE, dispensado o relatório. 2. Com fundamento no art. 932, inc. III, do CPC, bem como na Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, é cabível o julgamento monocrático do recurso. 3. O recurso não deve ser conhecido, em virtude de sua deserção. O preparo e a tempestividade são pressupostos de admissibilidade a serem analisados em juízo definitivo pela Turma Recursal. (...)(TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0013689-34.2022.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO JÚLIA BARRETO CAMPELO - J. 04.07.2023) MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO IMPETRADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CABIMENTO EXCEPCIONAL DE MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DEFINITIVO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO QUE COMPETE AO RELATOR. ORDEM CONCEDIDA.O juízo definitivo de admissibilidade compete ao relator do recurso inominado, não se esgotando no juízo prévio realizado pelo juízo a quo, ao qual não cabe obstar a remessa dos autos à instância recursal. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000958-28.2023.8.16.9000 - Capanema - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 30.06.2023) Desta forma, tendo sido indeferidos os benefícios da AJG e tendo sido o requerido condenado ao pagamento de honorários advocatícios, não há que se falar em suspensão da exigibilidade de tais valores, sendo incabível a reapreciação por este Juízo, diante do exaurimento da jurisdição. Posto isso, intime-se o requerido para que comprove o pagamento, no prazo de 10 dias, sob pena de prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Arapongas, datado automaticamente. José Foglia Junior Juiz de Direito
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