PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0014289-40.2010.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO
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: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO: ITAMAR PISKI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HELOISA DE CAMPOS PERMONIAN - PR135724, SELEMARA BERCKEMBROCK FERREIRA GARCIA - PR30349 e JUCIMARO BISPO RODRIGUES - RO4959 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação civil pública ambiental ajuizada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, tendo como réus Itamar Piski, Cosma Ferreira de Araújo, Rita de Almeida Araújo, José Araújo de Almeida, Maria Araújo Ferreira, Augusto Araújo de Almeida e Marinalva Araújo Ferreira Barbosa. Pretende a imposição de obrigações de fazer, de não fazer e de pagamento de indenização por dano material. Para tanto, alega que, em fiscalização realizada no dia 29/06/2006 no imóvel rural do réu (Lote 12, Gleba 12, Setor Rio Branco IV, Linha 106, Km 18, Zona Rural do Município de São Miguel do Guaporé/RO), agentes ambientais constataram a destruição de 6,00 hectares de vegetação em Área de Preservação Permanente (Serra). Em decorrência do ilícito, lavrou-se o Auto de Infração n. 499974-Série "D" e o Termo de Embargo n. 440658-Série "C", impondo-se multa simples e embargo das atividades na área. Defende a natureza propter rem da obrigação de reparar o dano ambiental e a incidência da responsabilidade civil objetiva pautada no princípio do poluidor-pagador e na teoria do risco integral. Requereu a antecipação de tutela para impor obrigação de não fazer (abstenção de desmatamento ou exploração) e obrigação de fazer (apresentação e execução de Projeto de Recuperação de Área Degradada - PRAD aprovado pelo órgão ambiental, sob pena de multa diária, com averbação da decisão na matrícula do imóvel). No mérito, requer a confirmação da tutela, a manutenção definitiva do embargo, a condenação do réu a recuperar a área com espécies nativas, o envio de laudo ambiental semestral, o reconhecimento da obrigação em caráter propter rem com averbação à margem da matrícula imobiliária, a condenação ao pagamento de indenização pelos danos patrimoniais ocorridos e potenciais. A ação civil pública foi proposta em 15/04/2008, sob o tombo 2008.41.01.001301-2, em face de ANTÔNIO ARAÚJO SOBRINHO, e recebeu a nova numeração, 0014289-40.2010.4.01.4100, em outubro de 2010 (Id 863714558, p. 185). A tutela de urgência foi deferida parcialmente pelo Juízo, determinando-se a cessação imediata de atividades degradantes na área, a retirada de eventual rebanho no prazo de 30 dias e a apresentação em Juízo do Projeto de Recuperação da Área Degradada (PRAD) no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária, indeferindo-se a averbação cartorária por ausência de periculum in mora específico (Id 863714558, p. 109-113). Após tentativas infrutíferas de citação pessoal do réu (Id 863714558, p. 132, 150 e 155), foi determinada a citação por edital (Id 863714558, p. 159). Cumprida a providência, o transcurso do prazo sem contestação foi certificado no Id 863714558, p. 175. A Defensoria Pública da União – DPU, atuando na defesa dos interesses do réu, apresentou contestação no Id 863714558, p. 193-204. O IBAMA foi intimado para apresentação de réplica à contestação, especificação de provas e comprovação de propriedade do imóvel (Id 863714558, p. 207 e 209). A DPU foi intimada para especificação de provas (Id 863714558, p. 207 e 219). O IBAMA apresentou manifestação nas páginas 215 e 217 e a DPU, na página 221. Cessada a atuação da DPU, por não oficiar na Subseção de Ji-Paraná à época, foi nomeada advogada para o encargo de curadora especial (Id 863714558, p. 307), que apresentou contestação no Id 863714558, p. 319. No Id 863714558, p. 323, deferindo requerimento do IBAMA o Juízo determinou a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de São Miguel para apresentação de documento da propriedade rural. O cartório informou a existência de um único bem em nome do requerido (matrícula 5.314), e encaminhou a respectiva certidão de matrícula (Id 863714558, p. 339-344). Determinada nova intimação das partes para especificação de provas, o Ministério Público Federal – MPF requereu diligências (Id 863714558, p. 363-366), que foram deferidas pelo Juízo, nos seguintes termos (Id 863714558, p. 367): 1. Defiro o pedido formulado pelo Ministério Público Federal na petição de fls. 183/184. 2. Intime-se o IBAMA para que confirme se o dano autuado à fl. 17 ocorreu no local descrito à fI. 172, assim como para que forneça as imagens via satélite que demonstrem a evolução do desmatamento durante o período de 10 anos imediatamente antecedentes à lavratura do auto de infração. 3. Oficie-se ao INCRA para se manifestar acerca da existência de algum processo de regularização fundiária em favor do réu, bem como acerca da titularidade da área objeto da fiscalização ambiental. 4. Diligencie a Secretaria da Vara junto ao sistema PLENUS acerca da implantação de algum benefício previdenciário em favor do réu. 5. Com o resultado das diligências, intime-se o autor para requerer o que de direito em 10 (dez) dias. 6. Após, registrem os autos conclusos. O IBAMA juntou manifestação no Id 863714558, p. 374 e 375. Requisitada informação ao INCRA a respeito de eventual regularização de imóvel em nome do réu (Id 863714558, p. 379). O INCRA informou a existência do processo administrativo 54300.001945/00-58 (Id 863714558, p. 399), tendo por “objeto o imóvel rural denominado Lote 12, Gleba 12, Setor Rio Branco IV, Linha 106 Sul, com área de 47,7019 hectares, no município de São Miguel do Guaporé/RO, onde o citado Sr. ANTONIO foi Titulado. O imóvel encontra-se em domínio particular, tendo em vista ter sido quitado integralmente o referido Título (cópias dos documento anexas)”. Apresentou os documentos juntados no Id 863714560, p. 3-11. Em nova manifestação, o MPF requereu a expedição de Ofício à SEDAM para informar se o imóvel foi inscrito no Cadastro Ambiental Rural (CAR) e nova tentativa de intimação pessoal do requerido. O Juízo indeferiu o pedido de nova tentativa de citação, sob fundamento de se tratar do mesmo endereço das diligências infrutíferas e deferiu a requisição de informações à SEDAM (Id 863714560, p. 29). A SEDAM informou a existência de inscrição do imóvel no CAR e remeteu os documentos juntados no Id 863714560, p. 37-47. Determinada a intimação das partes para apresentação de alegações finais (Id 863714560, 59). Alegações finais do IBAMA no Id 863714560, p. 63-71 e do MPF, nas p. 77-78. Constatado o falecimento do réu (Id 863714560, p. 83), o Juízo suspendeu o processo e determinou diligências: 1) oficie-se ao Cartório de Registro Civil da Comarca de Nova Brasilândia/RO, no prazo de 10 (dez) dias, solicitando cópia de eventual certidão de óbito de ANTÔNIO ARAÚJO SOBRINHO, filho de Antônia Alves de Castro, nascido aos 19/08/1939, ou diligências desse cartório para obtenção desse documento; 2) com a juntada da eventual certidão de óbito, que se proceda à habilitação dos sucessores do réu, intimando-se o autor para que forneça, no prazo de 15 (quinze) dias, nomes e endereços dos sucessores do réu, se falecido for. Determinada a intimação do IBAMA para promover a citação do espólio ou sucessores (Id 863714560, p. 93), que requereu a intimação a viúva Cosma Ferreira de Almeida para juntar certidão de óbito e outros documentos (Id 863714560, 103), o que foi indeferido pelo Juízo, que determinou ao autor a indicação precisa da pessoa cuja citação pretende na forma no art. 690 do CPC (Id 863714560, p. 113). No Id 863714560, p. 113, o Juízo determinou a autuação em apartado do pedido de habilitação formulado pelo IBAMA. Em consequência, foram desentranhados documentos dos autos do processo (certidão na página 135). Em consulta ao sistema processual, verifica-se que o incidente foi autuado sob n. 0003021-05.2018.4.01.4101. Matrícula o imóvel, atualizada em 11/2017, juntada no Id 863714560, p. 153-158. No Id 2256907128, o IBAMA requereu: “a citação do mesmo [o adquirente do imóvel], no endereço retro indicado, na condição de litisconsorte passivo necessário”. Na decisão no Id 2262861544, o Juízo determinou a inclusão do adquirente no polo passivo e a intimação do autor e do MPF para manifestação a respeito da inclusão da sucessora do requerido. O MPF requereu a inclusão do todos os sucessores do falecido, Cosma Ferreira Araújo, Rita de Almeida Araújo, José Araújo de Almeida, Maria Araújo Ferreira, Augusto Araújo de Almeida e Marinalva Araújo Ferreira Barbosa, no polo passivo (Id 2265696176). Citados, a viúva e os filhos do requerido apresentaram contestação no Id 2281688167 e juntaram documentos. Citado, o adquirente do imóvel apresentou contestação (id 2286300408). O IBAMA apresentou réplica à contestação (Id 2287970364). O Ministério Público Federal apresentou réplica no Id 2297639528. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 QUESTÕES PRELIMINARES E PROCESSUAIS Pressupostos processuais para o pedido de indenização por danos materiais Na petição inicial, o autor pretende, além da imposição de obrigação de fazer e não fazer, a condenação do requerido ao pagamento de “indenização pelos danos causados, patrimoniais, aqui abrangidos os ocorridos e os potenciais, cujo valor deve ser apurado oportunamente”. Para o desenvolvimento válido do processo quanto a esse pedido, a demonstração mínima da existência de danos materiais ambientais (intermediários ou residuais) passíveis de compensação pecuniária é condição essencial. Diversamente da sistemática relacionada a eventual do dano moral coletivo ou de certas modalidades difusas que admitem presunção, os danos materiais ambientais não podem ser meramente presumidos e são cabíveis nos casos de inviabilidade da recuperação da área degradada. Neste sentido: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO AMBIENTAL.