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0014288-96.2010.8.13.0346

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Tribunal
TJMG
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Jaboticatubas

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jaboticatubas / Vara Única da Comarca de Jaboticatubas Avenida Benedito Valadares, 52, Fórum Doutor José Sérvulo Costa, Centro, Jaboticatubas - MG - CEP: 35830-000 PROCESSO Nº: 0014288-96.2010.8.13.0346 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução] AUTOR: ELITON FRANCA LIMA CPF: 623.386.336-87 RÉU: MARINALVA PEREIRA CAMPOS CPF: 864.586.556-49 VISTOS ETC. Trata-se de cumprimento de sentença movido por ELITON FRANÇA LIMA em face de MARINALVA PEREIRA CAMPOS (ID 2874056548). Após tentativas infrutíferas de localização de patrimônio pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SERASAJUD (IDs 5146093001, 5146093003, 10589586771, 10589604996 e 10589603611), o exequente requereu a intimação da executada para que indique bens sujeitos à constrição judicial, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, no endereço informado no sistema SERASAJUD (ID 10593504619). Vieram os autos conclusos. Com efeito, esgotadas as diligências ordinárias de pesquisa patrimonial sem a localização de bens penhoráveis, impõe-se à parte executada o dever de cooperar com a tutela executiva, indicando onde se encontram seus bens ou justificando fundamentadamente a impossibilidade de fazê-lo. A recusa ou a omissão injustificada do devedor em cumprir a ordem judicial caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, autorizando a cominação da multa de até 20% sobre o montante atualizado da dívida, nos termos do artigo 774, inciso V e parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em razão da natureza cominatória pessoal da medida, a comunicação processual deve se dar concomitantemente: via Diário da Justiça Eletrônico na pessoa dos procuradores constituídos (ID 6121658050) e pessoalmente por mandado a ser cumprido por oficial de justiça, com a expedição de carta precatória intimatória à Comarca de Belo Horizonte, no endereço residencial obtido pelo sistema SERASAJUD (ID 10589603611). Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO formulado pelo exequente (ID 10593504619) e determino: A intimação da executada MARINALVA PEREIRA CAMPOS, na pessoa de seus advogados pelo Diário da Justiça Eletrônico e pessoalmente por mandado a ser cumprido por oficial de justiça (expedindo-se carta precatória à Comarca de Belo Horizonte), no endereço de ID 10589603611 (Rua Luiz Fernando, nº 541, Bairro Rio Branco, Belo Horizonte/MG, CEP 31530-630), para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, indique bens passíveis de penhora e seus respectivos valores ou justifique de forma comprovada a impossibilidade patrimonial, sob pena de incidência de multa de até 20% (vinte por cento) calculada sobre o valor atualizado da execução por ato atentatório à dignidade da justiça (artigo 774, inciso V e parágrafo único, do CPC). Decorrido o prazo legal sem manifestação ou havendo manifestação da parte devedora, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Intimem-se. Jaboticatubas, data da assinatura eletrônica. RODRIGO FERNANDO DI GIOIA COLOSIMO Juiz de Direito

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