Publicações do processo

0014288-92.2026.4.05.8300

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF5 · Gab 23 - Des. RODRIGO TENÓRIO · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014288-92.2026.4.05.8300 APELANTE: R. V. M. D. S. /PAIS REPRESENTANTE/PAIS do(a) APELANTE: THAIS CIBELLE MARIA DE MENEZES ADVOGADO do(a) APELANTE: CICERO EDUARDO REIS DA SILVA - RS116257 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PENSÃO ESPECIAL E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SÍNDROME CONGÊNITA ASSOCIADA À INFECÇÃO PELO VÍRUS ZIKA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE PROCESSUAL. DOCUMENTAÇÃO MÉDICA. EXIGÊNCIA DE LAUDO EMITIDO POR JUNTA MÉDICA. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA OU DESÍDIA DA REQUERENTE. TEMA 1.124 DO STJ. DISTINÇÃO DO INDEFERIMENTO FORÇADO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA QUANTO AOS REQUISITOS MATERIAIS. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por RAYANNE VITÓRIA MENEZES DOS SANTOS, menor representada por sua genitora THAIS CIBELLE MARIA DE MENEZES, contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco que, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse processual. 2. A autora pretende a concessão da indenização por dano moral e da pensão especial mensal e vitalícia previstas na Lei nº 15.156/2025, destinadas à pessoa com deficiência permanente decorrente da síndrome congênita associada à infecção pelo vírus Zika. O requerimento administrativo foi encerrado pelo INSS diante da ausência de laudo emitido por junta médica nos moldes da Portaria SRGPS/MPS nº 1.843/2025. 3. A sentença reconheceu hipótese de "indeferimento forçado", à luz do Tema 1.124 do STJ, por entender que a autora não apresentou a documentação exigida na via administrativa. 4. Em suas razões, a apelante sustenta que respondeu às exigências do INSS, apresentou a documentação médica disponível e informou a dificuldade de obtenção do laudo padronizado. Defende que tal exigência não afasta o interesse processual e requer a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para instrução e julgamento ou, subsidiariamente, a procedência dos pedidos. 5. O Ministério Público Federal opinou pelo provimento da apelação, para afastar a ausência de interesse processual e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência do laudo emitido por junta médica exigido administrativamente para a concessão das prestações previstas na Lei nº 15.156/2025 caracteriza falta de interesse processual, à luz do Tema 1.124 do STJ, embora a requerente tenha apresentado documentação médica, respondido às exigências administrativas e justificado a impossibilidade de obtenção do documento padronizado; e (ii) estabelecer se a documentação constante dos autos permite o imediato julgamento de procedência dos pedidos ou se a comprovação do nexo entre a deficiência permanente e a síndrome congênita associada à infecção pelo vírus Zika exige instrução probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. O Tema 350 do STF exige, em regra, prévio requerimento administrativo para a caracterização do interesse de agir em demandas previdenciárias, enquanto o Tema 1.124 do STJ afasta o interesse processual quando o requerimento não contém documentação minimamente suficiente à compreensão e análise da pretensão ou quando o requerente, intimado a apresentar documento indispensável, permanece inerte. 8. O Tema 1.124 do STJ distingue a absoluta deficiência documental da hipótese em que o requerimento contém elementos suficientes para o conhecimento da pretensão, mas necessita de complementação, impondo ao julgador verificar se há efetiva desídia do requerente ou se os documentos apresentados já são aptos a provocar a atuação administrativa. 9. No caso, não se verifica a situação de absoluta deficiência documental que caracteriza o denominado "indeferimento forçado". A autora formulou requerimento administrativo em 10/07/2025, juntando, além dos documentos pessoais, documentação médica relacionada ao seu quadro clínico. O INSS compreendeu a pretensão, instaurou regularmente o procedimento e, em 07/11/2025, expediu carta de exigência solicitando, entre outros documentos, laudo emitido por junta médica, pública ou privada, nos moldes da Portaria SRGPS/MPS nº 1.843/2025. 10. A demandante, entretanto, não permaneceu inerte. Em atendimento à exigência, apresentou documentos e informou expressamente que, em razão de sua condição social, não havia conseguido obter o preenchimento do laudo fornecido pela autarquia, requerendo que fossem considerados os exames, relatórios e demais documentos médicos já apresentados. Posteriormente, diante de nova exigência, voltou a informar a impossibilidade de obtenção do laudo por junta médica e apresentou novos elementos médicos destinados a demonstrar o quadro clínico e sua possível relação com a síndrome congênita associada ao Zika. 11. A tramitação administrativa demonstra que o pedido continha elementos suficientes para permitir sua análise. Houve encaminhamento a Grupo de Trabalho destinado aos casos relacionados ao Zika e submissão da documentação à Perícia Médica Federal. Em 20/01/2026, a Administração registrou que o laudo apresentado não atendia aos requisitos regulamentares e, por essa razão, reiterou a exigência de documento emitido por junta composta por, no mínimo, dois médicos. Consta, ainda, despacho anterior registrando que o procedimento aguardava "realização de perícia médica". 12. Portanto, a situação é distinta daquela em que a Administração não dispõe de elementos mínimos para conhecer e apreciar o pedido. O requerimento foi efetivamente processado, a pretensão foi compreendida e a controvérsia administrativa concentrou-se na suficiência e na forma da prova médica apresentada. 13. Além disso, não é possível atribuir à autora desídia no cumprimento das exigências. Ao contrário, houve resposta expressa, apresentação de documentos e justificativa para a impossibilidade de obtenção do laudo padronizado. 14. Nesse contexto, a aplicação do Tema 1.124/STJ não conduz à ausência de interesse de agir. A discussão sobre a aptidão dos documentos médicos apresentados, a necessidade do laudo produzido por junta médica e, principalmente, a existência de nexo entre a deficiência permanente da autora e a síndrome congênita associada à infecção pelo vírus Zika diz respeito à comprovação dos requisitos materiais do benefício, e não à existência de interesse processual. 15. A documentação existente fornece suporte suficiente para a instauração da relação processual, embora não autorize, neste momento, a concessão imediata dos benefícios. Há registros médicos de hidrocefalia congênita e espinha bífida, entre outras alterações, mas a demonstração do nexo causal exigido pela Lei nº 15.156/2025 ainda demanda adequada instrução probatória. Não se mostra adequada, assim, a aplicação da teoria da causa madura. IV. DISPOSITIVO E TESE 16. Recurso provido para anular a sentença, afastando a ausência de interesse processual, e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito, com citação do INSS e realização da instrução probatória necessária ao julgamento do mérito, ficando prejudicado o pedido subsidiário de julgamento imediato de procedência dos pedidos. Tese de julgamento: 1. O interesse processual está presente quando o requerimento administrativo contém elementos suficientes para a compreensão da pretensão e o requerente responde às exigências formuladas, ainda que não consiga apresentar documento médico no formato específico exigido pela Administração. 2. A ausência de laudo emitido por junta médica não caracteriza indeferimento forçado, à luz do Tema 1.124 do STJ, quando o requerente apresenta documentação médica, justifica a impossibilidade de obtenção do documento padronizado e o requerimento é efetivamente processado pela Administração. 3. A suficiência da prova médica e a demonstração do nexo entre a deficiência permanente e a síndrome congênita associada à infecção pelo vírus Zika constituem questões de mérito que demandam instrução probatória quando os elementos existentes não permitem a imediata comprovação dos requisitos materiais previstos na Lei nº 15.156/2025. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; Lei nº 15.156/2025; Portaria SRGPS/MPS nº 1.843/2025. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 350; STJ, Tema 1.124. CJOE RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014288-92.2026.4.05.8300 APELANTE: R. V. M. D. S. /PAIS REPRESENTANTE/PAIS do(a) APELANTE: THAIS CIBELLE MARIA DE MENEZES ADVOGADO do(a) APELANTE: CICERO EDUARDO REIS DA SILVA - RS116257 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por RAYANNE VITÓRIA MENEZES DOS SANTOS, menor representada por sua genitora THAIS CIBELLE MARIA DE MENEZES, contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco que, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse processual. A autora pretende a concessão da indenização por dano moral e da pensão especial mensal e vitalícia previstas na Lei nº 15.156/2025, destinadas à pessoa com deficiência permanente decorrente da síndrome congênita associada à infecção pelo vírus Zika. O requerimento administrativo foi encerrado pelo INSS diante da ausência de laudo emitido por junta médica nos moldes da Portaria SRGPS/MPS nº 1.843/2025. A sentença reconheceu hipótese de "indeferimento forçado", à luz do Tema 1.124 do STJ, por entender que a autora não apresentou a documentação exigida na via administrativa. Em suas razões, a apelante sustenta que respondeu às exigências do INSS, apresentou a documentação médica disponível e informou a dificuldade de obtenção do laudo padronizado. Defende que tal exigência não afasta o interesse processual e requer a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para instrução e julgamento ou, subsidiariamente, a procedência dos pedidos. Não foram apresentadas contrarrazões. O Ministério Público Federal opinou pelo provimento da apelação, para afastar a ausência de interesse processual e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. É o relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014288-92.2026.4.05.8300 APELANTE: R. V. M. D. S. /PAIS REPRESENTANTE/PAIS do(a) APELANTE: THAIS CIBELLE MARIA DE MENEZES ADVOGADO do(a) APELANTE: CICERO EDUARDO REIS DA SILVA - RS116257 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. A controvérsia consiste em verificar se a ausência do laudo emitido por junta médica, exigido administrativamente para a concessão da indenização e da pensão especial previstas na Lei nº 15.156/2025, caracteriza falta de interesse processual, à luz do Tema 1.124 do STJ. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 350, assentou a necessidade, em regra, de prévio requerimento administrativo para a caracterização do interesse de agir em demandas previdenciárias. Por sua vez, no Tema 1.124, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que o requerimento administrativo deve ser acompanhado de documentação minimamente suficiente para viabilizar sua compreensão e análise, reconhecendo a ausência de interesse processual quando o segurado apresenta pedido sem as mínimas condições de admissão ou, intimado a complementar documentação indispensável, permanece inerte. O mesmo precedente, contudo, distingue essa situação daquela em que o requerimento é suficientemente instruído para permitir o conhecimento da pretensão, mas ainda necessita de complementação. Nessa hipótese, cabe ao julgador examinar, de forma fundamentada, se houve efetiva desídia do requerente ou se os elementos já apresentados eram suficientes para provocar a atuação administrativa. No caso, não se verifica a situação de absoluta deficiência documental que caracteriza o denominado "indeferimento forçado". A autora formulou requerimento administrativo em 10/07/2025, juntando, além dos documentos pessoais, documentação médica relacionada ao seu quadro clínico. O INSS compreendeu a pretensão, instaurou regularmente o procedimento e, em 07/11/2025, expediu carta de exigência solicitando, entre outros documentos, laudo emitido por junta médica, pública ou privada, nos moldes da Portaria SRGPS/MPS nº 1.843/2025. A demandante, entretanto, não permaneceu inerte. Em atendimento à exigência, apresentou documentos e informou expressamente que, em razão de sua condição social, não havia conseguido obter o preenchimento do laudo fornecido pela autarquia, requerendo que fossem considerados os exames, relatórios e demais documentos médicos já apresentados. Posteriormente, diante de nova exigência, voltou a informar a impossibilidade de obtenção do laudo por junta médica e apresentou novos elementos médicos destinados a demonstrar o quadro clínico e sua possível relação com a síndrome congênita associada ao Zika. A tramitação administrativa demonstra que o pedido continha elementos suficientes para permitir sua análise. Houve encaminhamento a Grupo de Trabalho destinado aos casos relacionados ao Zika e submissão da documentação à Perícia Médica Federal. Em 20/01/2026, a Administração registrou que o laudo apresentado não atendia aos requisitos regulamentares e, por essa razão, reiterou a exigência de documento emitido por junta composta por, no mínimo, dois médicos. Consta, ainda, despacho anterior registrando que o procedimento aguardava "realização de perícia médica". Portanto, a situação é distinta daquela em que a Administração não dispõe de elementos mínimos para conhecer e apreciar o pedido. O requerimento foi efetivamente processado, a pretensão foi compreendida e a controvérsia administrativa concentrou-se na suficiência e na forma da prova médica apresentada. Além disso, não é possível atribuir à autora desídia no cumprimento das exigências. Ao contrário, houve resposta expressa, apresentação de documentos e justificativa para a impossibilidade de obtenção do laudo padronizado. Nesse contexto, a aplicação do Tema 1.124/STJ não conduz à ausência de interesse de agir. A discussão sobre a aptidão dos documentos médicos apresentados, a necessidade do laudo produzido por junta médica e, principalmente, a existência de nexo entre a deficiência permanente da autora e a síndrome congênita associada à infecção pelo vírus Zika diz respeito à comprovação dos requisitos materiais do benefício, e não à existência de interesse processual. A documentação existente fornece suporte suficiente para a instauração da relação processual, embora não autorize, neste momento, a concessão imediata dos benefícios. Há registros médicos de hidrocefalia congênita e espinha bífida, entre outras alterações, mas a demonstração do nexo causal exigido pela Lei nº 15.156/2025 ainda demanda adequada instrução probatória. Não se mostra adequada, assim, a aplicação da teoria da causa madura. Ante o exposto, dou provimento à apelação para anular a sentença, afastando a ausência de interesse processual, e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito, com citação do INSS e realização da instrução probatória necessária ao julgamento do mérito, ficando prejudicado o pedido subsidiário de julgamento imediato de procedência dos pedidos. É como voto. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014288-92.2026.4.05.8300 APELANTE: R. V. M. D. S. /PAIS REPRESENTANTE/PAIS do(a) APELANTE: THAIS CIBELLE MARIA DE MENEZES ADVOGADO do(a) APELANTE: CICERO EDUARDO REIS DA SILVA - RS116257 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator. Recife, data de validação eletrônica. Desembargador Federal RODRIGO TENÓRIO Relator

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.