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0014288-86.2018.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Seção A da 13ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0014288-86.2018.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 13ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 252543704 , conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por RANULFO CUNHA FILHO e MARIA ADÉLIA CUNHA BANDEIRA DE MELLO em face de CONSTRUTORA MACHADO GUIMARÃES LTDA, tendo por objeto crédito reconhecido na sentença de ID 63421252, proferida em ação de rescisão contratual c/c devolução de valores, decorrente de compromisso de compra e venda de imóvel, com condenação ao ressarcimento de valores pagos, multa por atraso na entrega e reparação por danos morais. Frustradas as tentativas de constrição de ativos financeiros e de veículos (SISBAJUD e RENAJUD), bem como diligências junto à Receita Federal (INFOJUD), a parte exequente localizou dez imóveis de titularidade da executada, situados no Condomínio Residencial Manihi Muro Alto, Praia de Muro Alto, Município de Ipojuca/PE (matrículas nºs 12.237, 12.241, 12.242, 12.243, 12.246, 12.252, 12.253, 12.254, 12.263 e 12.276, do Cartório de Registro de Imóveis de Ipojuca/PE), tendo apresentado, na petição de ID 213530244 (20/08/2025), memória de cálculo atualizada do crédito exequendo, no valor de R$ 1.426.044,01 (um milhão, quatrocentos e vinte e seis mil, quarenta e quatro reais e um centavo). A penhora dos dez imóveis foi deferida na decisão de ID 216552223, com a lavratura do respectivo termo (art. 845, §1º, CPC) e expedição de mandado de avaliação e de intimação da executada, regularmente cumprido (IDs 217833276 e 217836034). Os imóveis foram avaliados pelo Oficial de Justiça (autos de avaliação de IDs 225955683 e 225955685), que apurou o valor global de mercado do conjunto de R$ 8.510.000,00 (oito milhões, quinhentos e dez mil reais). Regularmente intimada acerca da constrição, a executada deixou transcorrer in albis o prazo legal, sem apresentar pedido de substituição do bem penhorado, impugnação ou indicação de outros bens à penhora, conforme certidão de decurso de prazo de ID 230377592. Instada a se manifestar (despacho de ID 238612712), a parte exequente peticionou (ID 240585919) requerendo o regular prosseguimento dos atos expropriatórios, com a designação de hasta pública/leilão judicial dos imóveis constritos e a adoção das medidas necessárias à satisfação integral do crédito. É o relatório. Decido. A executada foi regularmente intimada da penhora para, querendo, requerer a substituição do bem constrito no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 847 do Código de Processo Civil, ou apresentar qualquer outra insurgência cabível nesta fase. Decorrido o prazo sem manifestação (certidão de ID 230377592), opera-se a preclusão quanto à possibilidade de questionar a regularidade da constrição nesta oportunidade processual, tornando-se incontroversos o objeto e a extensão da penhora, o que autoriza o regular prosseguimento para a fase de expropriação dos bens. Verifico que o valor de avaliação conjunta dos dez imóveis penhorados (R$ 8.510.000,00) supera em quase seis vezes o montante do crédito exequendo apurado pela parte exequente em 20/08/2025 (R$ 1.426.044,01, a ser objeto de nova atualização até a data da alienação). Nos termos do art. 831 do CPC, a penhora deve recair sobre tantos bens quantos bastem ao pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios. A jurisprudência é assente no sentido de que a mera desproporção entre o valor do bem penhorado e o débito exequendo não configura, por si só, excesso de penhora apto a ensejar a liberação da constrição de ofício, sobretudo quando a parte executada — como no caso dos autos — não indicou bens alternativos nem requereu a substituição na forma do art. 847 do CPC, sendo-lhe assegurado, de todo modo, o direito de levantar o saldo remanescente após a integral satisfação do crédito (art. 907, CPC). Não obstante, em atenção ao princípio da menor onerosidade da execução (art. 805, CPC) e considerando que os bens constritos correspondem a dez matrículas autônomas, passíveis de alienação individualizada, entendo adequado que a alienação judicial se processe lote a lote (uma unidade autônoma por matrícula), interrompendo-se os leilões subsequentes tão logo o produto das arrematações já realizadas seja suficiente para a integral satisfação do crédito exequendo atualizado, acrescido das custas e demais encargos da alienação, com a consequente liberação da penhora sobre os imóveis remanescentes. Tal solução concilia a efetividade da execução com a vedação ao excesso de garantia, sem exigir, neste momento, a escolha antecipada de quais matrículas específicas serão liberadas — o que dependeria de juízo de prognose sobre o resultado, incerto, de cada certame. Não havendo pedido de adjudicação (art. 876, CPC) nem indicação de alienação por iniciativa particular (arts. 879, I, e 880, CPC), e tendo a própria parte exequente requerido a designação de hasta pública, a alienação judicial dar-se-á por leilão eletrônico, nos termos dos arts. 879, II, e 881 do CPC. Ante o exposto, ACOLHO o requerimento da parte exequente (petição de ID 240585919) e DETERMINO o prosseguimento dos atos expropriatórios sobre os dez imóveis penhorados (matrículas nºs 12.237, 12.241, 12.242, 12.243, 12.246, 12.252, 12.253, 12.254, 12.263 e 12.276), na forma que segue: a) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar cálculo atualizado do crédito exequendo, com discriminação de principal, correção monetária, juros, multa e honorários das fases de conhecimento e de cumprimento de sentença; b) Intime-se, ainda, a parte exequente para, no mesmo prazo, providenciar certidões de matrícula atualizadas dos dez imóveis penhorados, a fim de identificar eventuais ônus reais, hipotecas, penhoras averbadas por outros juízos ou credores com garantia real, para os fins do art. 889, incisos II a VII, do CPC; c) Nomeio leiloeiro público oficial para a condução do leilão judicial eletrônico, a ser designado dentre os profissionais cadastrados no sistema do Tribunal de Justiça de Pernambuco (art. 881, CPC), ressalvado o prazo de 10 (dez) dias para que as partes indiquem, de comum acordo, leiloeiro de confiança. Certifique a Gerência desta unidade, nos presentes autos, nome de leiloeiro público encontrado no SIAJUS; d) Após o decurso dos prazos acima e a juntada do cálculo atualizado, expeça-se edital de leilão (art. 886, CPC), discriminando individualmente cada um dos dez imóveis, com os respectivos valores de avaliação atualizados monetariamente pelo mesmo índice adotado no cálculo do crédito exequendo, e consignando expressamente eventuais ônus verificados nas matrículas atualizadas (art. 886, VI, CPC); e) Fixe-se, para o primeiro leilão de cada lote, o valor da avaliação atualizada como lance mínimo; restando negativo, realize-se o segundo leilão em até 10 (dez) dias, admitindo-se lanços não inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, vedado o preço vil (art. 891, parágrafo único, CPC); f) A alienação processar-se-á lote a lote (uma unidade autônoma por matrícula), na ordem que a parte exequente indicar ou, na ausência de indicação, na ordem de menor para maior valor de avaliação, interrompendo-se os leilões subsequentes tão logo o produto das arrematações já realizadas seja suficiente para a integral satisfação do crédito exequendo atualizado, acrescido das custas e demais encargos da alienação, liberando-se, desde logo, a penhora sobre os imóveis remanescentes; g) Admita-se o pagamento à vista ou parcelado, na forma do art. 895 do CPC, mediante prestação de caução idônea, sujeitando-se o arrematante inadimplente às sanções do art. 897 do CPC; h) A comissão do leiloeiro será suportada pelo arrematante, conforme tabela vigente no TJPE, devendo ser recolhido sinal não inferior a 5% (cinco por cento) do valor do lanço no ato da arrematação; i) Intime-se a parte executada, na pessoa do(a) advogado(a) constituído(a) nos autos, da(s) data(s) designada(s) para os leilões (art. 889, I, c/c art. 513, §2º, CPC), e, se identificados na certidão de matrícula atualizada, os demais interessados relacionados no art. 889, incisos II a VII, do CPC; j) Satisfeito o crédito exequendo, expeça(m)-se a(s) carta(s) de arrematação e o(s) respectivo(s) mandado(s) de imissão na posse (art. 901, CPC), e intime-se a parte executada para levantar o saldo remanescente, se houver (art. 907, CPC). Cumpridos os prazos e diligências acima, voltem os autos conclusos para designação das datas de leilão e determinação da efetiva publicação do edital. Intimem-se. Cumpra-se. RECIFE, 27 de agosto de 2026. Flávia Fabiane Nascimento Figueira Juíza de Direito" RECIFE, 8 de setembro de 2026. MARIA INEZ MENEZES DOS SANTOS Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0014288-86.2018.8.17.2001

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