Publicações do processo

Processo 0014285-03.2010.4.01.4100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0014285-03.2010.4.01.4100 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: D ARTAGNAN PADUA MAIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL BARBOSA MAIA - SP297653-A e FABIO SENA DE ANDRADE - SP312043-A POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DESTINATÁRIO(S): D ARTAGNAN PADUA MAIA RAFAEL BARBOSA MAIA - (OAB: SP297653-A) FABIO SENA DE ANDRADE - (OAB: SP312043-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465481857) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0014285-03.2010.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0014285-03.2010.4.01.4100 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: D ARTAGNAN PADUA MAIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL BARBOSA MAIA - SP297653-A e FABIO SENA DE ANDRADE - SP312043-A POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Embargos de Declaração em EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0014285-03.2010.4.01.4100 Processo na Origem: 0014285-03.2010.4.01.4100 RELATÓRIO O Exmo Sr. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator convocado): Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por D'Artagnan Pádua Maia em face de acórdão que negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença de primeiro grau que o condenou a obrigações de fazer e não fazer para reparação de dano ambiental, nos termos da ementa em referência: AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO AMBIENTAL. DESMATAMENTO DE FLORESTA AMAZÔNICA EM ÁREA DE RESERVA LEGAL. CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRAD E PRA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECUPERAÇÃO EFETIVA DA ÁREA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública, julgada parcialmente procedente para impor ao réu obrigações de fazer e de não fazer, bem como decretar a indisponibilidade do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia envolve: (i) verificar a existência de nulidade por cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial; (ii) definir se o apelante possui legitimidade passiva para responder pela reparação de dano ambiental; e (iii) examinar se a adesão a instrumentos de regularização ambiental (PRAD e PRA) extingue a obrigação de reparar o dano ambiental e, consequentemente, o processo judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova requerido pela parte quando o juízo fundamentadamente conclui pela suficiência da prova documental para o julgamento da causa. O indeferimento da produção de prova pericial foi devidamente fundamentado pelo juízo de origem, que entendeu haver prova documental suficiente à formação do convencimento judicial. A jurisprudência é pacífica ao reconhecer a prerrogativa do magistrado de indeferir diligências probatórias que reputar impertinentes, protelatórias ou desnecessárias, conforme autorizam os arts. 131 do CPC/1973 e 371 do CPC/2015. 4. A responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva e solidária, conforme o art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981, sendo suficiente a demonstração do nexo de causalidade com o dano ambiental para a imposição do dever de reparação, independentemente de prova da propriedade formal do imóvel. A vinculação do recorrente com o imóvel autuado foi demonstrada por documentos oficiais do IBAMA, notadamente o Auto de Infração e o Relatório de Fiscalização, que o identificam como responsável pela supressão de vegetação em área de reserva legal. Referidos atos administrativos gozam de presunção relativa de legitimidade e veracidade, não ilidida por simples alegações desacompanhadas de prova robusta. 5. A conduta do recorrente no curso do processo, ao requerer a liberação da matrícula do imóvel e ao atuar diretamente na celebração de termos de compromisso e apresentação de planos de recuperação ambiental em seu próprio nome, é incompatível com a tese de ausência de vínculo com o imóvel. Tais elementos reforçam sua legitimidade passiva e demonstram seu envolvimento com a área degradada. 6. A adesão ao PRAD e ao PRA, por si só, não extingue a obrigação de recompor o dano ambiental nem o processo judicial, enquanto não houver comprovação da recuperação integral da área e homologação pelo órgão ambiental competente, conforme § 5º do art. 59 da Lei nº 12.651/2012 e Instrução Normativa IBAMA nº 14/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Sem majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, por se tratar de sentença proferida sob a égide do CPC/1973. O embargante pretende, além de prequestionar a matéria para a interposição de recursos para as intâncias superiores, a modificação do julgado alegando os vícios da omissão e contradição, sob o argumento de que o acórdão embargado não teria incluído em sua parte dispositiva a determinação de suspensão das sanções pecuniárias enquanto perdurar o cumprimento do termo de compromisso. O IBAMA apresentou contrarrazões arguindo a inexistência dos vícios alegados. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Embargos de Declaração em EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0014285-03.2010.4.01.4100 Processo na Origem: 0014285-03.2010.4.01.4100 VOTO O Exmo Sr. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator convocado): Os embargos de declaração pretendem, no rigor dos termos, rediscutir os fundamentos do julgado, na perspectiva de ângulos diversos de visão e compreensão da matéria, o que não é possível, senão no descortino das instâncias superiores que, soberanamente, poderão rever tudo o que aqui foi decidido. No tocante ao argumento de omissão e contradição quanto à aplicação dos efeitos suspensivos em razão da sua adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA), o acórdão embargado abordou a matéria de forma exauriente, delimitando os estritos contornos da eficácia dos instrumentos de regularização na esfera judicial, conforme se extrai do seguinte excerto: De igual modo, o PRA, instituído pelos arts. 59 e seguintes da Lei nº 12.651/2012 (Código Florestal), suspende a exigibilidade de sanções administrativas enquanto houver cumprimento do termo de compromisso, sem extinguir a obrigação principal de reparar o dano, conforme dispôe o § 5º do referido dispositivo legal. Confira-se: [...] Portanto, a simples formulação de plano de recuperação não extingue a obrigação nem o processo judicial enquanto não houver execução comprovada e homologação técnica da recuperação pelo órgão ambiental competente. Os embargos de declaração pretendem, no rigor dos termos, rediscutir os fundamentos do julgado, na perspectiva de ângulos diversos de visão e compreensão da matéria, o que não é possível, senão no descortino das instâncias superiores que, soberanamente, poderão rever tudo o que aqui foi decidido. No recurso de apelação, o ora embargante limitou-se a sustentar a ilegitimidade passiva, por ausência de vínculo com o imóvel, e a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento de provas. Segundo o princípio da devolutividade recursal (tantum devolutum quantum appellatum), a atuação do Tribunal é restrita aos fundamentos da sentença e das questões efetivamente impugnadas na apelação, portanto, apenas as matérias efetivamente impugnadas podem ser objeto de revisão pelo órgão ad quem, consoante expressamente previsto nos art. 141 e 492 do CPC. Os embargos de declaração se restringem a ajustes necessários para sanar erro material, omissão, contradição ou obscuridade, sem implicar na reanálise do mérito ou julgamento da matéria além do que foi efetivamente impugnado. No caso, revela-se inviável conhecer a possibilidade de suspensão das sanções pecuniárias, porque não abrangidas na extensão da devolutividade recursal, servindo a menção ao art. 59 do Código Florestal, apenas de reforça argumentativo para afasta a tese principal do apelante, que era a extinção do processo. O embargante também busca prequestionar matérias que viabilizem o processamento dos recursos especial e extraordinário nas instâncias superiores. A jurisprudência tem admitido essa possibilidade, mas o seu manejo deve estar fundado em omissão ou contradição do julgado no exame de questões já ventiladas na demanda, cuja falta de pronunciamento pelo tribunal revisor impeça o processamento dos recursos excepcionais, o que no presente caso não ocorre. RAZÕES PELAS QUAIS se rejeitam os embargos de declaração. É o voto. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator convocado PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS PROCESSO: 0014285-03.2010.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0014285-03.2010.4.01.4100 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: D ARTAGNAN PADUA MAIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL BARBOSA MAIA - SP297653-A e FABIO SENA DE ANDRADE - SP312043-A POLO PASSIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA EMENTA AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração interpostos em face de acórdão que negou provimento ao seu recurso de apelação mantendo a sentença de primeiro grau que o condenou a obrigações de fazer e não fazer para reparação de dano ambiental decorrente de desmatamento de Floresta Amazônica em área de reserva legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O embargante alega a existência de omissão e contradição no julgado sob o argumento de que a decisão colegiada não incluiu em seu dispositivo a determinação de suspensão das sanções pecuniárias em razão de sua adesão ao Programa de Regularização Ambiental. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis como instrumento processual destinado a eliminar obscuridade, contradição ou omissão na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. A atuação do Tribunal encontra-se restrita às matérias efetivamente impugnadas na apelação, em observância ao princípio da devolutividade recursal previsto nos arts. 141 e 492 do CPC. Revela-se inviável conhecer da possibilidade de suspensão das sanções pecuniárias, uma vez que o tema não foi abrangido na extensão da devolutividade recursal. A menção ao Código Florestal no acórdão serviu apenas como reforço argumentativo para afastar a tese de extinção do processo. 5. O prequestionamento de matérias para fins de interposição de recursos especial e extraordinário somente se justifica quando há efetiva omissão ou contradição no julgado, circunstância não evidenciada nos autos IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. O recurso de embargos de declaração é instrumento processual de fundamentação vinculada, voltado exclusivamente ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a sua utilização com o propósito de rediscutir o mérito da decisão judicial; 2. Matéria não impugnada na apelação cível não pode ser objeto de conhecimento em sede de embargos de declaração, sob pena de violação ao princípio da devolutividade recursal e configuração de inovação em âmbito recursal; 3. O prequestionamento por meio de embargos de declaração pressupõe a existência de vício de omissão, contradição ou obscuridade no julgado recorrido”. Legislação relevante citada: Lei nº 12.651/2012, art. 59, § 5º; CPC, art. 141; CPC, art. 492; CPC, art. 1.022. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília-DF, data do julgamento. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator convocado OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ