2026-09-16 · TJRJ
Trata-se de ação entre as partes acima epigrafadas em que a parte autora informou a quitação do débito (IE 188), mas não juntou aos autos eventual acordo ou comprovante de quitação entre as partes. Assim, considerando que ocorreu satisfação da obrigação entre as partes, no caso em tela, a fim de formar coisa julgada material, ocorreu verdadeira renúncia sobre o direito de ação, com o escopo de evitar rediscussão futura sobre a matéria. Ante ao exposto, homologo a renúncia manifestada em sede de execução e JULGO EXTINTO O FEITO, com exame do mérito, com fundamento no art. 487, III, c , do CPC. Custas ex lege . Sem honorários. Advirto, desde já, que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos no artigo 1.022 do CPC. A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2.º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P. I.