Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPE
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJPE · 4ª Vara Cível da Comarca de Petrolina · Decisão
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0014281-24.2026.8.17.3130 AUTOR(A): HORTIFRUTI FEIRAO DAS FRUTAS LTDA RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência/inexigibilidade de débito c/c anulação de parcelamento, repetição de indébito e obrigação de não fazer, proposta por HORTIFRUTI FEIRÃO DAS FRUTAS LTDA. em face de NEOENERGIA PERNAMBUCO, com pedido de tutela de urgência. A autora questiona débito de R$ 24.684,73, decorrente de recuperação de consumo de energia elétrica, bem como parcelamento em quatro prestações de R$ 6.211,80, alegando não ter anuído à negociação. As custas iniciais foram devidamente recolhidas. Decido. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em cognição sumária, verifico que a documentação apresentada não autoriza, por ora, conclusão quanto à própria inexistência do débito. Com efeito, os documentos trazidos pela autora incluem termo de inspeção e memorial de faturamento contendo indicação de período, histórico de consumo e critérios utilizados pela concessionária para a recuperação de consumo. Por outro lado, o denominado Termo de Reconhecimento de Dívida e Plano de Parcelamento, embora preveja quatro parcelas de R$ 6.211,80, não apresenta, nos documentos juntados, assinatura da autora ou de seu representante legal nos campos próprios, circunstância que confere plausibilidade à alegação de ausência de anuência ao parcelamento. Ademais, tratando-se de cobrança decorrente de recuperação de consumo e estando controvertida a regularidade de sua constituição, mostra-se prudente preservar a continuidade do fornecimento de energia e impedir medidas restritivas fundadas exclusivamente no débito litigioso até que se estabeleça o contraditório. O perigo de dano igualmente se evidencia, considerando que a unidade consumidora abastece estabelecimento comercial e que eventual interrupção do serviço ou negativação fundada no débito controvertido poderá acarretar prejuízos de difícil reparação. Diante disso, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a ré: a) abstenha-se de suspender ou interromper o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora da autora em razão exclusivamente do débito de R$ 24.684,73 e do parcelamento objeto desta demanda; b) abstenha-se de inserir ou manter o nome da autora em cadastros de inadimplentes em decorrência exclusivamente do referido débito; c) abstenha-se de efetuar novos débitos automáticos relativos ao parcelamento questionado. As determinações acima não abrangem as faturas ordinárias vincendas ou outros débitos não discutidos nestes autos, que deverão ser regularmente adimplidos pela autora. Fixo multa diária de R$ 1.000,00, limitada inicialmente a R$ 10.000,00, para a hipótese de descumprimento, sem prejuízo de posterior revisão, nos termos do art. 537 do CPC. Por ora, não antecipo juízo acerca da inexistência ou inexigibilidade definitiva do débito, matéria que demanda contraditório e melhor esclarecimento probatório. Cite-se e intime-se a ré para cumprimento imediato da presente decisão e para apresentar contestação no prazo legal. Deverá a requerida, com a defesa, apresentar o procedimento administrativo integral relativo à recuperação de consumo discutida nos autos, inclusive documentos referentes à inspeção, histórico de medições, memória de cálculo, comunicação à consumidora, eventual impugnação ou recurso administrativo e elementos destinados a demonstrar a celebração e anuência da autora ao parcelamento. Após a apresentação da contestação, se a parte ré alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou, ainda, juntar documentos, intime-se a parte demandante para, no prazo de quinze dias, apresentar RÉPLICA, devendo a parte autora informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado. Petrolina, 09 de setembro de 2026. Eurico Brandão de Barros Correia Juiz de Direito
TJPE · 4ª Vara Cível da Comarca de Petrolina · Decisão
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0014281-24.2026.8.17.3130 AUTOR(A): HORTIFRUTI FEIRAO DAS FRUTAS LTDA RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência/inexigibilidade de débito c/c anulação de parcelamento, repetição de indébito e obrigação de não fazer, proposta por HORTIFRUTI FEIRÃO DAS FRUTAS LTDA. em face de NEOENERGIA PERNAMBUCO, com pedido de tutela de urgência. A autora questiona débito de R$ 24.684,73, decorrente de recuperação de consumo de energia elétrica, bem como parcelamento em quatro prestações de R$ 6.211,80, alegando não ter anuído à negociação. As custas iniciais foram devidamente recolhidas. Decido. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em cognição sumária, verifico que a documentação apresentada não autoriza, por ora, conclusão quanto à própria inexistência do débito. Com efeito, os documentos trazidos pela autora incluem termo de inspeção e memorial de faturamento contendo indicação de período, histórico de consumo e critérios utilizados pela concessionária para a recuperação de consumo. Por outro lado, o denominado Termo de Reconhecimento de Dívida e Plano de Parcelamento, embora preveja quatro parcelas de R$ 6.211,80, não apresenta, nos documentos juntados, assinatura da autora ou de seu representante legal nos campos próprios, circunstância que confere plausibilidade à alegação de ausência de anuência ao parcelamento. Ademais, tratando-se de cobrança decorrente de recuperação de consumo e estando controvertida a regularidade de sua constituição, mostra-se prudente preservar a continuidade do fornecimento de energia e impedir medidas restritivas fundadas exclusivamente no débito litigioso até que se estabeleça o contraditório. O perigo de dano igualmente se evidencia, considerando que a unidade consumidora abastece estabelecimento comercial e que eventual interrupção do serviço ou negativação fundada no débito controvertido poderá acarretar prejuízos de difícil reparação. Diante disso, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a ré: a) abstenha-se de suspender ou interromper o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora da autora em razão exclusivamente do débito de R$ 24.684,73 e do parcelamento objeto desta demanda; b) abstenha-se de inserir ou manter o nome da autora em cadastros de inadimplentes em decorrência exclusivamente do referido débito; c) abstenha-se de efetuar novos débitos automáticos relativos ao parcelamento questionado. As determinações acima não abrangem as faturas ordinárias vincendas ou outros débitos não discutidos nestes autos, que deverão ser regularmente adimplidos pela autora. Fixo multa diária de R$ 1.000,00, limitada inicialmente a R$ 10.000,00, para a hipótese de descumprimento, sem prejuízo de posterior revisão, nos termos do art. 537 do CPC. Por ora, não antecipo juízo acerca da inexistência ou inexigibilidade definitiva do débito, matéria que demanda contraditório e melhor esclarecimento probatório. Cite-se e intime-se a ré para cumprimento imediato da presente decisão e para apresentar contestação no prazo legal. Deverá a requerida, com a defesa, apresentar o procedimento administrativo integral relativo à recuperação de consumo discutida nos autos, inclusive documentos referentes à inspeção, histórico de medições, memória de cálculo, comunicação à consumidora, eventual impugnação ou recurso administrativo e elementos destinados a demonstrar a celebração e anuência da autora ao parcelamento. Após a apresentação da contestação, se a parte ré alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou, ainda, juntar documentos, intime-se a parte demandante para, no prazo de quinze dias, apresentar RÉPLICA, devendo a parte autora informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado. Petrolina, 09 de setembro de 2026. Eurico Brandão de Barros Correia Juiz de Direito