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TJPR · 2º Juizado Especial Cível de São José dos Pinhais · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/Nº - Fórum Central - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3263-6410 - Celular: (41) 3263-6386 - E-mail: sjp-10vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0014281-24.2026.8.16.0035 Processo: 0014281-24.2026.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$21.091,30 Polo Ativo(s): ANDRE ROBERTO MAYER Polo Passivo(s): TAM LINHAS AEREAS S/A 1. CITE-SE a parte ré, convocando-a para integrar a relação processual. 2. INTIMEM-SE as partes e/ou advogados: I - CONVOCANDO-OS para comparecimento à SESSÃO DE CONCILIAÇÃO, a ser realizada de forma EXCLUSIVAMENTE VIRTUAL, ou seja, todos os sujeitos do processo participam do ato por videoconferência; II - CIENTIFICANDO-OS de que para a participação no ato processual e, em razão do teor do Enunciado nº 20 do FONAJE (“o comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório”): a) a pessoa física / natural não poderá ser representada por terceiro, nem mesmo seu advogado. E deverá portar documento de identificação para conferência; b) a pessoa jurídica poderá ser representada por preposto com carta de preposição juntada aos autos antes da realização da audiência, sob pena de eventual decreto de revelia. O preposto também deverá portar documento de identificação para conferência. Não se admitirá a representação por advogado, tampouco que este acumule simultaneamente as funções de procurador e preposto (cf. Enunciado nº 98 do FONAJE). c) será decretada a extinção dos autos e a condenação em custas caso não haja o comparecimento pessoal da parte autora à audiência ou, aberta a reunião virtual, não haja sua integração no período de 10 (dez) minutos; d) será decretada a revelia da parte ré caso não haja seu comparecimento pessoal à audiência; haja irregularidade na representação; ou, aberta a reunião virtual, não haja sua integração no período de 10 (dez) minutos; III - CIENTIFICANDO-OS de que devem se pronunciar no prazo de 02 (dois) dias contados da intimação deste pronunciamento, para que informem se possuem condições materiais e tecnológicas de participação no ato processual: a) em caso de silêncio no período no item III supra, presumir-se-ão favoráveis as condições para a realização do ato virtual. b) havendo manifestação desfavorável pela parte autora, voltem conclusos para análise das suas razões e eventual remarcação do ato de forma presencial ou semipresencial. c) havendo manifestação desfavorável pela parte ré, voltem conclusos para análise das suas razões e eventual remarcação do ato de forma presencial ou semipresencial; sem prejuízo da aplicação dos efeitos da revelia, de acordo com o art. 23 da Lei 9.099/95, com a redação dada pela Lei 13.994/2020. IV - CIENTIFICANDO-OS do inteiro teor do presente ato, devendo as partes e/ou procuradores, atentarem-se para as disposições e esclarecimentos contidos no tópico "DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO". 3. Outrossim, tendo em vista as disposições contidas na Instrução Normativa nº 73/2021-CGJ, determino que a Secretaria proceda o cumprimento dos atos processuais acima (citação, intimação, notificação), utilizando-se, preferencialmente, dos seguintes meios eletrônicos: I - sistema Projudi; II - aplicativos de mensagens multiplataforma, com mensagens de texto, voz ou vídeo; III - plataformas de videoconferência, com gravação do ato; IV - e-mail profissional; V - contato telefônico. 3.1. As partes, terceiros interessados e procuradores, excetuados os membros da Advocacia Pública, do Ministério Público e da Defensoria Pública, deverão, na primeira intervenção no processo, indicar seus contatos eletrônicos (aplicativos de mensagens multiplataforma, e-mail e/ou número de telefone), bem como das demais partes, caso deles tenham conhecimento, mantendo-os atualizados durante todo o processo, para fins de recebimento das comunicações pessoais por meios eletrônicos. 3.2. Os contatos eletrônicos informados no processo devem ser protegidos do uso indevido de terceiros e não podem ser utilizados para finalidade diversa das comunicações processuais. 3.3. Quando necessária a intimação de testemunhas ou informantes pela via judicial, as partes e terceiros interessados poderão informar os seus contatos eletrônicos por ocasião da apresentação do respectivo rol. 3.4. Na comunicação de atos processuais por meio eletrônico a parte ou terceiro interessado deverão ser cientificados, além dos requisitos previstos na legislação processual, do seguinte: I - do pronunciamento judicial, do número do processo, dos nomes das partes e da chave para acesso à íntegra do processo ao citando ou ao documento objeto da comunicação ao intimando; II - do meio pelo qual poderá ter acesso ao conteúdo processo, quando for o caso; III - da via de acesso para consulta na página de internet do Tribunal de Justiça do Paraná, para confirmação da autenticidade da origem da comunicação. 3.5. A Serventia deverá informar e manter atualizados os dados constantes na lista de contatos utilizados para comunicações eletrônicas, disponível na página da Corregedoria-Geral da Justiça, visando possibilitar a confirmação de autenticidade do contato pelos destinatários. 3.6. Não sendo possível, por qualquer motivo, o cumprimento eletrônico desses atos, então, deverá ocorrer da seguinte forma: I - pelo correio; II - por oficial de justiça; III - pela Secretaria, se o citando/intimando comparecer em cartório. 3.7. Eventual pedido de Justiça Gratuita será apreciado oportunamente, somente no caso de interposição de Recurso Inominado. Cumpra-se. São José dos Pinhais, 20 de agosto de 2026. Carlos Eduardo Faisca Nahas Juiz de Direito
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