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0014279-72.2025.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 1ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará

    1ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-1518, Fortaleza-CE - E-mail: for.1recfal@tjce.jus.br DESPACHO Processo nº :0014279-72.2025.8.06.0001 Classe - Assunto:AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) - [Apuração de haveres] Requente(s): PATRICIA SANFORD BARREIRA e outros Requerido(s): SONIA SANFORD BARREIRA e outros (5) Em petição de ID 237567593, o advogado do réu requereu o cumprimento de sentença em desfavor da autora Viviane Sanford Barreira Barbosa. Narra que a decisão judicial condenou a exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, em razão da extinção do feito sem resolução do mérito. Com o trânsito em julgado, o exequente requer o adimplemento voluntário da obrigação, no importe de R$ 8.508,57. É o relatório. Decido. Por se tratar de mero cumprimento da decisão de ID 237510498 e ID 213336619, já transitada em julgado, e pelas razões expostas pelo exequente (ID 237567593), DELIBERO: I. Determino o desarquivamento dos autos para cumprimento de sentença, nos estritos limites da decisão transitada em julgado. II. Intime-se a Executada, Viviane Sanford Barreira Barbosa, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia de R$ 8.508,57 (oito mil, quinhentos e oito reais e cinquenta e sete centavos), sob pena de, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, incidir multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o débito. Efetuado pagamento parcial no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o saldo remanescente. Não havendo pagamento voluntário tempestivo, expeça-se desde logo mandado de penhora e avaliação, prosseguindo-se os atos de expropriação. Advirta-se a Executada de que, nos termos do art. 525 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias contados do término do prazo do art. 523, poderá opor, nestes próprios autos, embargos à execução, independentemente de penhora ou de nova intimação. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 4 de setembro de 2026. Cláudio Augusto Marques de Sales Juiz de Direito

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