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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 4ª Vara Cível de Londrina · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: lon-4vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0014272-09.2018.8.16.0014 Processo: 0014272-09.2018.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$425.456,13 Exequente(s): Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Donegal Executado(s): IBERIA INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ - COMARCA DE LONDRINA – 4ª VARA CÍVEL Autos nº 0014272-09.2018.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Exequente: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DONEGAL – FIDC Executada: IBÉRIA INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA. (em Recuperação Judicial) SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DONEGAL – FIDC em face de IBÉRIA INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA. No mov. 230.1, a parte exequente noticiou a homologação judicial do Plano de Recuperação Judicial da empresa executada. Sustentou que a homologação acarretou a novação das dívidas submetidas ao procedimento recuperacional (art. 59 da Lei nº 11.101/2005), implicando a perda superveniente do objeto e do interesse processual da presente execução individual. Diante disso, requereu a extinção do processo, com a condenação da parte devedora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, à luz do princípio da causalidade (art. 85, § 10, do Código de Processo Civil). Pugnou, ao final, pela exclusividade das intimações em nome do procurador indicado. Instada a se manifestar, a executada compareceu no mov. 243.1, expressando concordância com a extinção da execução, sob o fundamento de que o crédito perseguido se encontra submetido ao quadro geral de credores da recuperação judicial. No tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais, defendeu que, por ostentarem natureza alimentar e equiparada a crédito trabalhista, devem ser submetidos aos efeitos do Plano de Recuperação Judicial e habilitados perante o Juízo da Recuperação. Subsidiariamente, destacou a incompetência deste juízo para a prática de quaisquer atos de constrição ou expropriação sobre o patrimônio da recuperanda. No mov. 254.1, a exequente refutou os argumentos da executada. Aduziu que a verba honorária decorrente da extinção da presente demanda possui natureza extraconcursal, uma vez que constituída em momento posterior ao pedido e à homologação da recuperação judicial. Reiterou o pleito de extinção do feito com a fixação de honorários sucumbenciais em desfavor da executada, bem como o pedido de intimação exclusiva do advogado Dr. Fernando Hackmann Rodrigues (OAB/RS 18.660). Vieram os autos conclusos. É o relatório do essencial. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, diante da convergência de vontades quanto à desnecessidade de prosseguimento da demanda executiva e dos elementos probatórios e jurídicos já carreados aos autos. 1. Da Perda Superveniente do Objeto e Extinção da Execução A controvérsia cinge-se à extinção da execução em razão da aprovação e homologação do Plano de Recuperação Judicial da executada e à distribuição dos ônus sucumbenciais. Como é cediço, a aprovação do plano de recuperação judicial e sua respectiva homologação em juízo operam a novação sui generis dos créditos anteriores ao pedido, vinculando a devedora e todos os credores a ele sujeitos, consoante a dicção expressa dos artigos 49 e 59 da Lei nº 11.101/2005. Em razão da eficácia novatória do plano homologado, o título executivo que embasa a execução individual tem sua exigibilidade originária substituída pelas novas condições de pagamento pactuadas na recuperação judicial, restando esvaziada a pretensão executiva originária perante o juízo comum. É pacífica a orientação do Superior Tribunal de Justiça e do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no sentido de que a homologação do plano de recuperação judicial impõe a extinção das execuções individuais ajuizadas em face da empresa devedora, ante a perda superveniente do interesse processual/objeto: Havendo expressa concordância de ambas as partes quanto à perda de objeto decorrente da novação operada no juízo recuperacional, a extinção da presente execução é medida de rigor. 2. Dos Ônus de Sucumbência e Princípio da Causalidade No que concerne aos ônus sucumbenciais, incide na espécie o princípio da causalidade, positivado no artigo 85, § 10, do Código de Processo Civil, o qual preceitua: “Art. 85, § 10. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.” No caso concreto, a demanda executiva foi ajuizada legitimamente em virtude do inadimplemento da obrigação líquida e certa consubstanciada no título executivo. A posterior solicitação de recuperação judicial, bem como a consequente novação das obrigações aprovada em assembleia e homologada em juízo, consubstanciam atos imputáveis exclusivamente à executada. Assim, foi a própria executada quem deu causa tanto ao ajuizamento da execução quanto à sua posterior perda superveniente de objeto, devendo suportar integralmente as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais. Quanto ao valor dos honorários, fixo-os nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, sopesando o grau de zelo dos profissionais, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço. 3. Da Concursalidade e Habilitação dos Honorários Arbitrados A controvérsia instaurada pelas partes nos movimentos 243.1 e 254.1 acerca da concursalidade ou extraconcursalidade do crédito honorário ora fixado (à luz do art. 49 da Lei nº 11.101/2005 e do Tema 1.051 do STJ) não impede a fixação da verba por este juízo, ato que decorre da prestação jurisdicional final da fase de conhecimento/execução. Ressalta-se que a satisfação da verba honorária ora arbitrada, bem como a aferição de eventuais atos constritivos ou a necessidade de habilitação/cobrança no juízo universal da recuperação judicial, deverá ser buscada pelos patronos credores pelas vias legais próprias e perante o juízo competente, sendo defeso a este juízo executivo a prática de atos materiais de constrição patrimonial após a extinção do processo. III. Dispositivo Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do interesse de agir decorrente da novação operada pela homologação do Plano de Recuperação Judicial da executada (art. 59 da Lei nº 11.101/2005). Pelo princípio da causalidade (art. 85, § 10, do CPC), CONDENO a parte executada ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores da parte exequente, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Disposições finais: Determino o imediato levantamento e cancelamento de eventuais penhoras, arrestos ou constrições judiciais pendentes nestes autos, expedindo-se as ordens necessárias e liberando-se as restrições via sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD, CNIB, etc.), se houver. Atenda-se ao requerimento da exequente (mov. 230.1 e 254.1) para que as futuras intimações e publicações relativas a este feito sejam veiculadas exclusivamente em nome do advogado Dr. Fernando Hackmann Rodrigues (OAB/RS 18.660), procedendo a Secretaria às devidas anotações no Projudi, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC. Cumpridas as formalidades legais e recolhidas eventuais custas pendentes pela devedora, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se à baixa e arquivamento definitivo dos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data da assinatura digital. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito