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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · Gab 3 - Des. CID MARCONI · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0014271-27.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: JOAO FERREIRA DA SILVA FILHO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: BRUNO DE ALBUQUERQUE BAPTISTA - PE19805-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL DECISÃO Agravo de Instrumento interposto pelo Particular em face de decisão que determinou o sobrestamento do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, em trâmite na origem, até a decisão final e definitiva das instâncias superiores na ação ordinária nº 0018426-05.2026.4.05.8300 quanto à anulação da Portaria nº 2.137/2025. Foi requerida a concessão de liminar para atribuição do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento. É o relatório. Decido. A atribuição do efeito suspensivo ao Agravo é excepcional, e reclama a presença da relevância da argumentação e a ocorrência - ou a possibilidade - de lesão grave e de difícil reparação, que possa decorrer do ato impugnado, requisitos esses cuja presença há de ficar patenteada no exame perfunctório que ora é dado empreender. Assim, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir a pretensão recursal, caso se mostre presente o requisito da relevância da fundamentação. Em que pese a urgência alegada pelo recorrente, o julgamento favorável do agravo de instrumento implicará em possível pagamento de precatório, de forma que é mais prudente que o julgamento seja feito pelo Colegiado. Assim, na hipótese dos autos, considerando a rápida tramitação processual perante este Gabinete, entendo que, instaurado o contraditório, o exame do mérito do Agravo é a ocasião propícia para apreciação do pedido formulado. Com essas considerações, intime(m)-se o(a)(s) Agravado(a)(o)(s) para, querendo, apresentar(em) a contraminuta, no prazo da Lei. Expedientes Necessários. Empós, oportuna inclusão em pauta. Recife, data da validação. Desembargador Federal CID MARCONI Relator cbc