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Processo 0014269-81.2017.8.06.0171

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TJCE
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2026-09-16 · TJCE

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais WhatsApp: (85) 98239-7003 | E-mail: cajfortaleza@tjce.jus.br ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0014269-81.2017.8.06.0171 Apensos: [0001758-80.2019.8.06.0171] Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] Parte Exequente: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE TAUA Parte Executada: EXECUTADO: MARIA DA PAZ ALVES LIMA DESPACHO Vistos. Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE TAUÁ em face de MARIA DA PAZ ALVES LIMA, no valor originário de R$ 3.154,68, na qual permanece pendente de apreciação pedido de prosseguimento com penhora on-line formulado pelo exequente no ID 71643841. Sobreveio a petição de ID 168118281, apresentada em nome do ESPÓLIO DE MARIA DA PAZ ALVES LIMA, requerendo a extinção do feito por ausência de interesse processual, com fundamento no Tema nº 1.184 da repercussão geral do STF. Considerando o valor da execução, a ausência, até o momento, de efetiva localização ou constrição de bens penhoráveis e o disposto no art. 1º, §§ 1º e 1º-A, da Resolução CNJ nº 547/2024, com a redação atualmente vigente, mostra-se necessária a análise da possível ausência superveniente de interesse de agir. Todavia, em observância aos arts. 9º e 10 do CPC e ao entendimento recentemente adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará quanto à necessidade de prévia oitiva da Fazenda Pública antes da extinção fundada no Tema nº 1.184/STF e na Resolução CNJ nº 547/2024, INTIME-SE o MUNICÍPIO DE TAUÁ para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se especificamente sobre o pedido de extinção formulado no ID 168118281 e sobre a incidência do art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024, devendo, caso pretenda o prosseguimento da execução, indicar eventual movimentação processual útil ou bens concretamente penhoráveis já localizados, facultando-se, ainda, a formulação do pedido previsto no § 5º do referido dispositivo, desde que acompanhado de elementos pré-constituídos aptos a demonstrar a possibilidade de localização de patrimônio no prazo ali estabelecido. De outro lado, verifico que a manifestação de ID 168118281 foi apresentada em nome do Espólio de Maria da Paz Alves Lima, sem que se identifique, nos autos ora examinados, a comprovação do falecimento da executada ou a regularização da sucessão processual. Intime-se, portanto, o subscritor da referida petição para, igualmente no prazo de 15 (quinze) dias, juntar a certidão de óbito e promover a regularização da representação processual do espólio ou dos sucessores, nos termos dos arts. 110 e 313, I, do CPC. Cumpridas as diligências, voltem conclusos para apreciação conjunta do pedido de extinção e das demais questões pendentes, inclusive da exceção de pré-executividade anteriormente apresentada. Expedientes necessários. Núcleo de Justiça 4.0, data e hora registradas no sistema. Daniel Alves Mendes Filho Juiz de Direito

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