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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 22ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 22ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8660 - E-mail: cahu@tjpr.jus.br Autos nº. 0014268-04.2024.8.16.0194 Processo: 0014268-04.2024.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Confissão/Composição de Dívida Valor da Causa: R$43.819,22 Exequente(s): DIOGO LUIZ SPILLA (RG: 301932803 SSP/SP e CPF/CNPJ: 222.560.978-03) Rua Paschoal, 46 - Paulicéia - SÃO BERNARDO DO CAMPO/SP - CEP: 09.693-110 - E-mail: mateus.lelli@lelliadvogados.com.br - Telefone(s): (11) 95047-6958 JEFERSON LUIZ ZAVASKI (RG: 71832139 SSP/PR e CPF/CNPJ: 085.993.409-80) Rua Paschoal, 46 - Paulicéia - SÃO BERNARDO DO CAMPO/SP - CEP: 09.693-110 - E-mail: mateus.lelli@lelliadvogados.com.br - Telefone(s): (11) 95047-6958 Executado(s): GUILHERME SADAO HAYASHI (RG: 78126051 SSP/PR e CPF/CNPJ: 050.593.439-60) dos Pica-Paus, 1.750 Alameda dos Angás n. 225 - Jardim das Palmeiras - UBERLÂNDIA/MG - CEP: 38.412-246 MGTEC SOLUCOES, TREINAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE PROGRAMAS LTDA (CPF/CNPJ: 33.453.458/0001-55) dos Pica-Paus, 1.750 Alameda dos Angás n. 225 - Jardim das Palmeiras - UBERLÂNDIA/MG - CEP: 38.412-246 Vistos. I. Analisando a pretensão deduzida pelo executado Guilherme Sadao Hayashi em ref. 97.1, verifica-se que foram preenchidos os requisitos formais estipulados no art. 916, caput, do Código de Processo Civil. A petição foi protocolada no prazo para embargos, com o devido reconhecimento do crédito exequendo e o comprovante do depósito judicial equivalente a 30% (trinta por cento) do valor total da execução, acrescido das custas processuais devidas. Diante do preenchimento das exigências legais e da ausência de oposição fundamentada da parte exequente quanto ao parcelamento em si, impõe-se o deferimento do pedido de parcelamento do saldo devedor remanescente em 6 (seis) prestações mensais e sucessivas. As parcelas deverão ser atualizadas monetariamente pelo índice do INPC/IGP-DI e acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, vencendo-se a primeira em 30 (trinta) dias contados da petição de ref. 97.1, e as demais em igual dia dos meses subsequentes. II. Em relação à divergência manifestada quanto ao destino das quantias depositadas e bloqueadas, assiste razão aos exequentes. Nos termos do art. 916, § 3º, do Código de Processo Civil, deferido o parcelamento, o exequente terá o direito de levantar imediatamente a quantia depositada a título de entrada. Outrossim, a penhora eletrônica realizada via SISBAJUD no valor de R$ 12.839,98 é anterior ao pedido de parcelamento e foi expressamente abatida pelo próprio devedor para a apuração da quantia de entrada do parcelamento. Converter referidos ativos em penhora e autorizar seu levantamento não enseja prejuízo ao plano aprovado, mas sim a amortização imediata do montante incontroverso da dívida. Portanto, indefiro o pedido do executado para retenção dos valores até a quitação final e acolho a pretensão de levantamento formulada pelos exequentes em ref. 98.1. III. Diante do exposto: 1. DEFIRO o pedido de parcelamento formulado pelo executado Guilherme Sadao Hayashi em ref. 97.1, com fulcro no art. 916 do Código de Processo Civil. 2. CONVERTO em penhora os valores bloqueados via SISBAJUD aem ref. 81.1 (R$ 12.839,98). 3. DETERMINO a transferência em favor dos exequentes, referente: a) ao valor bloqueado e retido via SISBAJUD (ref. 81.1); b) Ao valor depositado em ref. 97.5 (R$ 10.190,95) a título de entrada de 30%. 4. INTIME-SE a parte executada para que efetue o depósito judicial das 6 (seis) parcelas mensais vincendas, devidamente atualizadas com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, sob pena de vencimento antecipado do débito, imposição da multa de 10% (dez por cento) sobre o saldo devedor e prosseguimento dos atos executivos (art. 916, § 5º, do CPC). 5. SUSPENDO a execução durante o prazo do parcelamento deferido, nos termos do art. 916, § 2º, do CPC. 6. INTIMEM-SE as partes acerca da presente decisão. IV. Diligências necessárias pela Secretaria. Curitiba, data da assinatura. PAULO B. TOURINHO Juiz de Direito