Publicações do processo

0014266-43.2026.4.05.8200

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF5 · 2ª Vara Federal PB

    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0014266-43.2026.4.05.8200 AUTOR: ANA CLARICE FERREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: SAMARA SAMPAIO DE FREITAS - BA51610 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA - PA018292 DESPACHO ASSUMIU A JURISDIÇÃO. Trata-se de ação cível submetida ao rito do Juizado Especial Federal, promovida por ANA CLARICE FERREIRA DA SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, encontrando-se o processo, atualmente, aguardando julgamento. O Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos - CEJUSC comunicou a este Juízo que a empresa pública ré vislumbra a possibilidade de autocomposição, informando a designação de audiência de conciliação para o dia 01 de outubro de 2026, às 10h20min. É o relatório. Passo a decidir. A conciliação e a mediação constituem mecanismos de solução consensual dos conflitos que devem ser estimulados por todos os sujeitos do processo, inclusive no curso da demanda, conforme dispõe o art. 3º, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Do mesmo modo, compete ao juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição, nos termos do art. 139, inciso V, do mesmo diploma legal. A busca pela solução consensual constitui, igualmente, diretriz fundamental do procedimento dos Juizados Especiais, conforme estabelece o art. 2º da Lei nº 9.099/1995, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. No caso, diante da manifestação do CEJUSC acerca da possibilidade concreta de composição entre as partes, mostra-se conveniente oportunizar a realização da audiência de conciliação, ainda que o feito se encontre em fase de julgamento. Assim, a realização do ato conciliatório revela-se compatível com os princípios da celeridade, da economia processual e da busca pela solução consensual, mostrando-se adequado postergar momentaneamente a prolação da sentença até a realização da audiência designada. Ante o exposto, acolho a designação realizada pelo CEJUSC e determino que a prolação da sentença aguarde a realização da audiência de conciliação designada para o dia 01 de outubro de 2026, às 10h20min. Intimem-se as partes acerca da presente decisão e da data designada, advertindo-se a parte autora de que seu comparecimento pessoal é obrigatório, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento das custas, ressalvada a hipótese de força maior devidamente comprovada, nos termos do art. 51, inciso I e § 2º, da Lei nº 9.099/1995, aplicável ao rito dos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. A intimação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF deverá ser realizada por meio do sistema de transmissão eletrônica, observada a forma legal de comunicação dos atos processuais. Realizada a audiência perante o CEJUSC, cumpra a Secretaria as seguintes determinações: 1. Havendo acordo: junte-se aos autos o respectivo termo e façam-se os autos conclusos para apreciação e, sendo o caso, homologação judicial da transação. 2. Restando frustrada a conciliação: certifique-se o resultado da audiência e façam-se os autos imediatamente conclusos para prolação de sentença. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data conforme assinatura eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE] (Lei 11.419/2006, art. 2º) LEONARDO HENRIQUE DE FIGUEIREDO TAVARES Juiz Federal Substituto da 11ª Vara Em substituição temporária do juiz titular da 2ª Vara

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.