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0014264-05.2010.8.08.0024

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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível · Sentença - Carta

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 0014264-05.2010.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CELIO ALVES BRITO INTERESSADO: BANESTES SEGUROS SA PERITO: MIGUEL ARTHUR FARIA DE AZEVEDO REQUERIDO: AGOSTINHO CAIADO FRAGA FILHO, MARIA JOSE RIBEIRO Advogado do(a) REQUERENTE: NICOLLY PAIVA DA SILVA QUEIROGA - ES14006 Advogado do(a) INTERESSADO: ADRIANO FRISSO RABELO - ES6944 Advogados do(a) REQUERIDO: HENRIQUE DA CUNHA TAVARES - ES10159, MIGUEL ARTHUR FARIA DE AZEVEDO - ES20991 S E N T E N Ç A (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1. Relatório. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais, Corporais, Morais e Estéticos ajuizada por CÉLIO ALVES BRITO em face de AGOSTINHO CAIADO FRAGA FILHO, MARIA JOSÉ RIBEIRO e BANESTES SEGUROS S/A. Narra a exordial, em síntese, que o veículo de propriedade da segunda Requerida, conduzido pelo primeiro Requerido e segurado pela terceira, invadiu a contramão de direção e colidiu com o veículo do Autor, resultando em lesões corporais graves (fraturas no fêmur e na tíbia e pneumotórax). Assim, requereu a condenação solidária dos Requeridos ao ressarcimento de despesas médicas (R$ 22.016,15), lucros cessantes/pensionamento vitalício no valor de um salário mínimo, danos morais (R$ 50.000,00) e danos estéticos (R$ 50.000,00). Inicial e documentos às fls. 02/39. Despacho de fl. 47 deferiu o pedido de gratuidade de justiça. Contestação dos Requeridos Agostinho e Maria às fls. 55/63. Réplica às fls. 74/76. Contestação do Requerido Banestes Seguros às fls. 85/95. Réplica às fls. 108/111. Decisão saneadora às fls. 113/120. Laudo pericial id 68211303. Alegações finais do Autor id 94105975, do Requerido Banestes id 94749748 e dos Requeridos Agostinho e Maria id 95123504. Decisão de id 101071037 negou provimento aos embargos de declaração de id 94098375. É o relatório. DECIDO. 2. Fundamentação. Pois bem. A controvérsia central reside na responsabilidade civil pelo acidente de trânsito e na quantificação dos supostos danos materiais, morais e estéticos experimentados pelo Autor. Inicialmente destaco que a seguradora Banestes Seguros S/A foi incluída originariamente no polo passivo da lide (fl. 02), consubstanciando nítido litisconsórcio passivo, respondendo solidariamente com o causador do dano, respeitados os limites da apólice contratada. Assim, restou formalmente prejudicada a denunciação da lide realizada pela parte Requerida em sede de defesa. No caso, observa-se que a culpa pelo evento danoso restou incontroversa e amplamente demonstrada pelo Boletim de Ocorrência (fls. 16/17), que atesta a invasão da contramão de direção pelo veículo dos Requeridos, bem como a própria defesa dos Requeridos não nega a invasão da faixa contrária, atribuindo-a a uma suposta derrapagem por areia na pista, fato que não afasta a imprudência e a imperícia na condução do veículo automotor, consubstanciando o dever de indenizar fundado nos arts. 186 e 927 do Código Civil. Passo à análise pormenorizada dos danos reclamados. Dos Danos Materiais (Despesas Médico-Hospitalares) O Autor postula o ressarcimento de R$ 22.016,15, referentes às despesas com o tratamento de suas lesões, mas em que pesem as notas colacionadas à inicial, o pleito não merece prosperar. Explico. Conforme registrado expressamente pelo Expert no Laudo Pericial Médico (id 68211303), o próprio Autor confessou em sua anamnese que "o pagamento dos procedimentos ocorreram pela seguradora do automóvel do Requerido". Ademais, como bem mencionado pela defesa, na petição de justificação de hipossuficiência o Demandante havia alegado que as despesas foram custeadas "com a ajuda de parentes e amigos". O ressarcimento por danos materiais exige a prova irrefutável do desembolso, sendo confessado que o tratamento foi inteiramente custeado pela seguradora Requerida, inexiste prejuízo a ser reembolsado ao Autor, sob pena de patente enriquecimento sem causa. Assim, o pleito de danos materiais é improcedente. Dos Lucros Cessantes e do Pensionamento Vitalício Improcede, de igual modo, o pedido de pensionamento vitalício ou lucros cessantes. O laudo pericial foi categórico ao afastar a alegada invalidez laborativa permanente, atestando a "recuperação funcional completa, sem sequela incapacitante" e que o Requerente "exerce exatamente as mesmas atividades que exercia na ocasião em que se acidentou" (id 68211303). Embora o perito tenha reconhecido uma incapacidade total temporária de 06 (seis) meses logo após o sinistro, a fixação de lucros cessantes por este período exige a cabal demonstração do que a vítima razoavelmente deixou de lucrar (art. 402 do CC). No caso, o Autor não produziu qualquer prova documental robusta acerca da renda que auferia como autônomo na época do evento danoso, inviabilizando o acolhimento do pedido reparatório ante a inexistência de base probatória para a liquidação do prejuízo. Dos Danos Morais e Estéticos A violação à integridade física do Autor que sofreu fraturas no fêmur e na tíbia, necessitando de drenagem toráxica e internações cirúrgicas para colocação de hastes e fixadores, enseja inegável agressão aos direitos da personalidade, configurando o dano moral in re ipsa. No tocante ao dano estético, o perito judicial atestou a sua existência em virtude de cicatrizes na parede torácica, na face lateral do quadril e na porção anterior do joelho. Embora não sejam deformidades repulsivas e fiquem habitualmente encobertas por vestimentas, classificando-se como de grau "leve" (id 68211303), deixaram marcas perenes no corpo da vítima que justificam compensação autônoma, em obediência à Súmula 387 do STJ. Neste sentido, importante destacar a jurisprudência abaixo: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS, FIXADOS, RESPECTIVAMENTE, EM R$ 8.000,00 E R$ 2.000,00. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE . SÚMULA 7/STJ. JUROS MORATÓRIOS. SÚMULA 54/STJ. TERMO INICIAL . EVENTO DANOSO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Cuida-se a hipótese de pedidos de danos morais e estéticos pleiteados por passageiro que, em acidente que envolveu automóvel da empresa concessionária, ora recorrente, sofreu lesão corto contusa na região frontal. Observando o contexto fático dos autos, a Corte de origem fixou os danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais) e os danos estéticos em R$ 2.000,00 (dois mil reais). 2. Verifica-se que a verba obedece aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como observa as peculiaridades do caso concreto. Nesse caso, a revisão dos valores estabelecidos na origem, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos. Sendo assim, incide a Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. 3. O termo inicial dos juros de mora incidem desde o evento danoso mesmo em hipótese de danos morais. 4. Agravo Interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1938116 RJ 2021/0145252-3, Relator.: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 21/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022) Assim, na quantificação das indenizações, atento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, reputo adequado e suficiente fixar a compensação por danos morais em R$ 8.000,00 e por danos estéticos em R$ 2.000,00. Da Responsabilidade Solidária da Seguradora (Limites da Apólice) Figurando diretamente no polo passivo da lide por opção do Autor, a seguradora Banestes Seguros S/A ostenta responsabilidade solidária pela reparação, limitada, evidentemente, aos valores máximos contratados na apólice. A respeito dos danos morais e estéticos, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o seguro de responsabilidade civil com previsão de cobertura para danos corporais abrange os danos morais e estéticos, salvo cláusula expressa de exclusão (Súmula 402 do STJ). Inexistindo comprovação de que a exclusão foi informada pelo consumidor na contratação, a cobertura securitária atrai a rubrica de danos corporais, garantindo a responsabilização solidária da seguradora sobre o montante fixado na presente sentença. Ademais, apesar de constar no corpo da peça de defesa menção/trecho sobre a cláusula 3.2 e 3.2.2 do seguro (fls. 89/90), a parte Requerida não colacionou o contrato completo e devidamente assinado pela parte Autora, bem como às fls. 100/105 não consta nenhuma exclusão expressa de indenização por danos morais e estéticos. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DO FILHO DOS AUTORES. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. APÓLICE DO SEGURO CONTRATADO QUE POSSUI CLÁUSULA EXPRESSA DE EXCLUSÃO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA NOS LIMITES DA APÓLICE. SÚMULAS 402 E 537 DO STJ. DISSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência do STJ, nas hipóteses em que não há, no contrato de seguro, cláusula específica para os danos morais, estes se presumem incluídos nas cláusulas genéricas que se referem a danos corporais ou danos pessoais. É o que dispõe a Súmula 402 do STJ, que prevê que o contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão. 2. Nos termos da Súmula 537 do STJ, em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente, junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice. 3. Na hipótese, o entendimento adotado no acórdão recorrido está dissonante da jurisprudência assente desta Corte Superior. Recurso especial interposto pela parte ora agravada provido. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp: 1948675 PR 2021/0216169-2, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2024) Por fim, assiste razão aos Requeridos quanto ao abatimento do seguro obrigatório, conforme orientação pelo STJ (Súmula 246), "O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada", providência a ser observada em fase de cumprimento de sentença. 3. Dispositivo. Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para: CONDENAR os Requeridos AGOSTINHO CAIADO FRAGA FILHO, MARIA JOSÉ RIBEIRO e BANESTES SEGUROS S/A, esta última de forma solidária e limitada aos tetos previstos na respectiva apólice,ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de danos morais e R$ 2.000,00 a título de danos estéticos em favor do Autor, acrescido dos seguintes consectários legais: No período compreendido entre a data do evento danoso (Súmula 54/STJ) e a véspera da data do arbitramento (data desta sentença), sobre o valor ora arbitrado, incidirão juros de mora calculados pela Taxa SELIC deduzida do IPCA. Caso a dedução resulte em valor negativo no período, os juros serão considerados zero (art. 406, §3º, CC, com redação da Lei 14.905/2024, e tese do AgInt no AREsp 2.059.743/RJ). A partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), inclusive, e até o efetivo pagamento, sobre o valor arbitrado, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que compreende juros moratórios e correção monetária, vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP). Proceda a Secretaria à anotação da penhora no rosto dos autos determinada pela 1ª Vara de Piúma/ES (id’s 102488994, 95702198 e 95702200). Oportunamente, caso haja depósito judicial do valor da condenação, proceda-se à transferência do montante de R$ 942,03 (com os acréscimos legais) à conta vinculada àquele Juízo, efetuando-se a respectiva comunicação. Condeno a parte Requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos da Autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Considerando-se que o CPC suprimiu o juízo de admissibilidade na primeira instância, em havendo apelação, independente de novo despacho, intime-se a parte adversa para contrarrazões no prazo legal (artigo 1.010, § 1º do CPC). Em seguida, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos à instância superior, com nossas homenagens, dispensada nova conclusão. Preclusas as vias recursais, proceda à Secretaria da seguinte forma: Nada sendo requerido, remetam-se os autos à contadoria do Juízo para cálculo das custas remanescentes, intimando-se, após, para pagamento. Havendo pagamento, arquivem-se, com as cautelas de estilo (lançando-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C. CNJ). Não havendo pagamento, oficie-se por meio eletrônico à SEFAZ para possível inscrição em dívida ativa e, após, arquivem-se na forma acima. Por outro lado, em havendo pedido de cumprimento de sentença e sendo a hipótese de inadimplemento de obrigação pecuniária, estando o petitório conforme os requisitos formais do art. 524, incisos, do CPC (o que deverá ser certificado pela secretaria), intime-se desde logo a parte devedora para cumprimento espontâneo da obrigação, na forma do artigo 523, do CPC. Em caso de não pagamento, fica desde já advertida da incidência da multa de 10% sobre o valor exequendo e honorários advocatícios no mesmo percentual, na forma do artigo 523, §1º, do CPC. Para o caso de pagamento (espontâneo ou após o início da fase de cumprimento), deverá a parte sucumbente realizar o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES. Realizado o pagamento e em havendo concordância (expressa ou tácita) do credor, ou pedido seu nesse sentido, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED) [se expressamente requerida esta modalidade] em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida operação. O alvará poderá ser lavrado em nome da parte requerente ou de seu/sua Douto/a Patrono/a, neste último caso desde que haja requerimento expresso nesse sentido e procuração com poderes específicos (ambos ID’s ou páginas de autos físicos ou digitalizados de que constem referido requerimento e instrumento de mandato, devendo ser CERTIFICADOS NOS AUTOS pela secretaria por ocasião da expedição do alvará). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES 04 Ofício DM n º 0522/2026

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