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0014254-70.2024.4.05.8500

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 3ª Relatoria da TR/SE · Acórdão

    EMENTA Dispensada. RELATÓRIO Dispensado. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0014254-70.2024.4.05.8500 RECORRENTE: IRENILDA DA CRUZ ALVES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RUBENS COELHO DE LIMA - SE1582A RECORRIDO: L. L. A. S., P. L. A. S., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Agravo legal contra a seguinte decisão monocrática: Recorrente: a autora. Sentença: condenou o INSS a habilitar a autora na pensão por morte concedida ao filho dela sem o pagamento de parcelas vencidas. Objeto do recurso: "a) Principalmente, fixar a Data de Início do Benefício (DIB) na data do óbito (24/11/2016) e condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde então, observada a prescrição quinquenal; b) Subsidiariamente, caso não seja o entendimento desta Turma, fixar o termo inicial dos pagamentos na Data de Entrada do Requerimento - DER (14/08/2024), condenando o INSS ao pagamento de todas as parcelas vencidas desde então até a efetiva implantação". De acordo com a certidão constante do ID nº 26933660, RAMON SUZARTE SANTOS faleceu em 24/11/2016. Somente em 14/8/2024 a autora protocolou pedido de concessão do benefício, como se vê no ID nº 26933662. O juízo recorrido concedeu a pensão por morte à autora nos seguintes termos: "(...) Trata-se de pedido de pensão por morte apresentado pela companheira do falecido, alegando, em síntese, o preenchimento de todos os requisitos para sua concessão. Sobre o tema, inicialmente vale salientar que a percepção do sobredito benefício exige a conjugação de três requisitos enumerados pela Lei nº 8.213/91, quais sejam: a ocorrência do evento social protegido pela Previdência Social, no presente caso, o óbito; a dependência econômica dos requerentes e a qualidade de segurado do falecido. No caso ora sob exame, inconteste é o elemento morte, ante a presença nos autos da certidão de óbito constante no ID 53408992. Da mesma forma, não há controvérsia acerca da qualidade de segurado do de cujus, uma vez que este já é instituidor de pensão em favor dos filhos em comum com a autora. Quanto à qualidade de dependente, conforme o art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado, "o cônjuge, a companheira e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido" (inciso I), hipóteses nas quais a dependência econômica é presumida, nos termos do § 4º do mesmo dispositivo. A união estável pode ser conceituada como a convivência pública, contínua e duradoura, sob o mesmo teto ou não, entre homem e mulher, não ligados entre si pelo casamento, com a intenção de constituir família, independentemente de tempo mínimo de convivência. Nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.213/91, é companheiro(a) a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável, com o segurado(a), de acordo com art. 226, §6º, da Constituição da República. Seria possível ainda verificar a união estável entre pessoas já casadas, desde que, nos termos da Lei nº 8.971/94, elas sejam separadas judicialmente ou de fato. Da análise dos autos, verifica-se que foram anexados documentos que são aptos a comprovar a existência da união estável, quais sejam, a existência de filhos pequenos em comum (o mais novo, com 3 anos por ocasião do óbito), além da sentença de reconhecimento de união estável, juntada no ID 53408997. Demais disso, o depoimento pessoal da parte foi convincente no sentido de que, na data do falecimento do segurado, os dois viviam como marido e mulher, não tendo havido separação de fato. Diante do exposto, tenho que a autora faz jus à habilitação no benefício de pensão por morte que se encontra ativa em decorrência do falecimento do instituidor ,não havendo valores retroativos a serem pagos uma vez que o benefício já deferido reverteu em favor da família, por se tratarem os beneficiários de filhos da autora com o de cujus. A pensão em favor da demandante deverá ser mantida pelo prazo de 15 (quinze) anos, a contar do óbito, tendo em vista a idade da autora no momento do óbito (30 anos), a duração do relacionamento (superior a 2 anos) e o fato de que o de cujus verteu mais de 18 contribuições para a previdência (art. 77, §2º, V, c, 4, da Lei 8213/91). Dos Cálculos Acerca da metodologia de atualização de valores, tendo em vista o entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 870.947 e as diretrizes estabelecidas pela Turma Recursal de Sergipe, devem ser aplicados os seguintes parâmetros: a) a correção monetária deverá ser calculada aplicando-se o índice IPCA-E; b) os juros de mora deverão observar o seguinte: i) até junho/2009 - regramento previsto para os juros de mora no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal para a classe da ação; ii) de julho/2009 e até junho/2012 - 0,5% (meio por cento) ao mês de juros de mora (art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, alterada pela Lei n.º 11.960/2009); e iii) a partir de julho/2012 - taxa de juros aplicada às cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, alterada pela Lei n.º 11.960/2009 e Lei n.º 12.703/2012. III- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a habilitar a autora no benefício de pensão por morte ativo de NB 1631355888, sem o pagamento de parcelas vencidas. Considerando a natureza alimentar do benefício ora deferido em juízo de cognição exauriente e que o direito à subsistência constitui consectário inafastável do direito fundamental à vida, insculpido no caput do art. 5.º da Carta Política de 1988, cuja tutela não pode e nem deve ser procrastinada, defiro a tutela provisória com fundamento no art. 4º, da Lei 10.259/01, para determinar ao INSS a implantação do benefício, nos termos que seguem descritos. RESUMO DO BENEFÍCIO DEFERIDO TIPO CONCESSÃO (X) CPF N.º 058.166.544-97 BENEFÍCIO/ESPÉCIE PENSÃO POR MORTE- (CÓDIGO N.º B-21 NO INSS) HABILITAÇÃO- COTA-PARTE DIB (DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO) 14/08/2024 DATA DO ÓBITO/ CASAMENTO/ INÍCIO DA UNIÃO ESTÁVEL 24/11/2016 MAIS DE 02 (DOIS) ANOS 24/11/2016 ÓBITO DIP (DATA DE INÍCIO DO PAGAMENTO) 01/02/2026 DCB (DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO) POR 15 (QUINZE) ANOS DESDE A DIB RMI (RENDA MENSAL INICIAL) EXECUÇÃO INVERTIDA OBSERVAÇÕES VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE ATRASADOS- SEM ATRASADOS- PARA FINS DE REGISTRO (...)" Segundo a tela DESDOB constante do ID nº 28862300, inicialmente foi concedida a pensão por morte aos 3 (três) filhos do falecido, 2 (dois) dos quais filhos da autora, que recebeu o benefício em nome deles: Em 24/11/2016, o benefício foi cessado em relação à filha mais velha do falecido, tendo a autora passado a receber o valor integral do benefício em nome dos seus filhos LAURA LOHANNY ALVEZ SUZARTE, nascida em 7/6/2011 (ID nº 26933665) e P. L. A. S., nascido em 29/6/2013 (ID nº 26933666). A sentença está de acordo ainda com a jurisprudência do STJ: "PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA. MENOR. EXISTÊNCIA DE BENEFICIÁRIO HABILITADO. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DO REQUERIMENTO. PRECEDENTES. 1. Discute-se nos autos a percepção de parcelas atrasadas referentes à pensão por morte compreendida no período entre a data do óbito do instituidor e a efetiva implementação do benefício, no caso de habilitação tardia de menor. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possuía entendimento segundo o qual o termo inicial da pensão por morte, tratando-se de dependente absolutamente incapaz, deve ser fixado na data do óbito do segurado, mesmo em caso de habilitação tardia, não incidindo, portanto, o disposto no art. 76 da Lei 8.213/91. 3. Contudo, a Segunda Turma do STJ iniciou um realinhamento da jurisprudência do STJ no sentido de que o dependente incapaz que não pleiteia a pensão por morte no prazo de trinta dias a contar da data do óbito do segurado (art. 74 da Lei 8.213/91) não tem direito ao recebimento do referido benefício a partir da data do falecimento do instituidor, considerando que outros dependentes, integrantes do mesmo núcleo familiar, já recebiam o benefício, evitando-se a dupla condenação da autarquia previdenciária. 4. Precedentes: AgRg no REsp 1.523.326/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 18/12/2015; REsp 1.513.977/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/6/2015, DJe 5/8/2015. Agravo interno improvido". (AgInt no REsp 1590218/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 08/06/2016) Conheço do recurso, nego-lhe provimento e mantenho a sentença recorrida amparado em seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n.º 9.099/95 e art. 1º da Lei n.º 10.259/2001); tema n.º 451 do Supremo Tribunal Federal - STF (RE 635.729 RG/SP). Sem custas, pois a parte autora (recorrente vencida) é isenta (art. 4º, inciso II, da Lei n.º 9.289/96). Condeno a parte autora (recorrente vencida) ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da causa; sem prejuízo do mínimo de R$ 2.700,00, a fim de não amesquinhar a verba honorária (arts. 6º e 55 da Lei n.º 9.099/95); mas suspendo a exigibilidade de tal despesa processual, até que se comprove que ela perdeu a situação de beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC, as partes ficam desde já cientes: a) da incidência do art. 55 da Lei n.º 9.099/95 no caso de recurso contra esta decisão que venha a ser rejeitado pelo colegiado; b) das penas previstas no art. 81 do CPC, que podem ser impostas aos casos de recursos reconhecidos como protelatórios pelo colegiado, além de eventual majoração dos honorários de sucumbência; sanção aquela que não é coberta pela gratuidade da justiça. Se não houver recurso contra esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e devolva-se o processo ao juízo de origem. Intimações necessárias. Dispensei a intimação da parte agravada sobre o recurso. Nos termos advertidos à parte agravante, os honorários de sucumbência estabelecidos na decisão recorrida devem ser majorados, como mecanismo de desmotivar a apresentação de recursos. Por isso, conheço do recurso, nego-lhe provimento e mantenho a decisão recorrida amparado em seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n.º 9.099/95 e art. 1º da Lei n.º 10.259/2001); tema n.º 451 do Supremo Tribunal Federal - STF (RE 635.729 RG/SP). Aumento o percentual dos honorários advocatícios estabelecidos na decisão para 20% (vinte por cento); sem prejuízo do mínimo ali fixado. É como voto. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0014254-70.2024.4.05.8500 RECORRENTE: IRENILDA DA CRUZ ALVES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RUBENS COELHO DE LIMA - SE1582A RECORRIDO: L. L. A. S., P. L. A. S., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Sergipe NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO, nos termos do voto vencedor. Composição da sessão e quórum do julgamento conforme registros.

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