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0014252-71.2025.8.16.0014

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 9ª Câmara Cível · Conclusão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NU 0014252-71.2025.8.16.0014, DA 4ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA. APELANTE: LATAM AIRLINES GROUP S/A.. APELADOS: MÁRCIO DE OLIVEIRA MARQUES e OUTROS. RELATOR: Des. LUIS SÉRGIO SWIECH. Vistos. 1. Na apelação interposta pela ré Latam Airlines, os autores/apelados peticionaram (mov, 13.1-TJ) pedindo a reconsideração da decisão que determinou o sobrestamento deste feito, até o julgamento definitivo do Tema 1.417, do STF. Aduziram, em síntese, que a controvérsia dos autos não estaria abrangida pela ordem de suspensão nacional, uma vez que a r. sentença recorrida afastou a ocorrência de caso fortuito externo ou força maior e reconheceu a existência de falha na prestação do serviço, caracterizadora de fortuito interno. Sustentaram, assim, que o feito não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica, cujo exame constitui objeto do paradigma. Ao final, requereram a revogação da r. decisão de sobrestamento e o regular prosseguimento do recurso. Intimada, a ré/apelante manifestou-se no mov. 18.1-TJ pela manutenção da suspensão, ao argumento de que a alteração do voo decorreu de condições meteorológicas adversas, configuradoras de caso fortuito ou força maior, matéria inserida na controvérsia submetida ao Supremo Tribunal Federal. É o relatório. 2. O pedido não comporta acolhimento. Em 22/08/2025, o Plenário do e. Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria discutida no Recurso Extraordinário com Agravo NU 1.560.244/RJ, correspondente ao Tema 1.417, cuja controvérsia consiste em definir se, à luz do artigo 178 da Constituição Federal, as normas relativas ao transporte aéreo prevalecem sobre as normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil decorrente de cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior. Posteriormente, o i. Ministro Dias Toffoli determinou, com fundamento no artigo 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, a suspensão nacional da tramitação dos processos judiciais que versem sobre a matéria controvertida no referido tema, até o julgamento definitivo do recurso extraordinário. Ao apreciar os Embargos de Declaração opostos no recurso paradigma, o i. relator esclareceu que a ordem de suspensão não abrange indistintamente todas as demandas relativas ao transporte aéreo, mas apenas aquelas em que se discutam as hipóteses de caso fortuito ou força maior previstas no artigo 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica. No caso em apreço, contudo, a controvérsia recursal está diretamente relacionada à ocorrência de condições meteorológicas adversas e à sua aptidão para afastar a responsabilidade da transportadora aérea. Com efeito, embora a r. sentença tenha reputado insuficientes os documentos meteorológicos apresentados e reconhecido a falha na prestação do serviço, a ré/apelante impugnou essa conclusão em suas razões recursais, sustentando que o cancelamento do voo decorreu de condições climáticas desfavoráveis e que tal circunstância caracteriza caso fortuito ou força maior, apto a romper o nexo causal. A defesa, inclusive, foi instruída com relatório METAR e nota técnica destinada a demonstrar a origem, a confiabilidade e a forma de interpretação dos dados meteorológicos, elementos cuja suficiência para comprovar a excludente de responsabilidade constitui matéria controvertida entre as partes (mov. 22.3). Desse modo, o enquadramento do caso no Tema 1.417 não pode ser afastado apenas porque a r. sentença concluiu pela ausência de comprovação da excludente. A própria correção dessa conclusão constitui objeto da apelação, de maneira que o julgamento do recurso pressupõe o exame da alegação de que o cancelamento ocorreu por condições meteorológicas adversas e da disciplina jurídica aplicável a essa circunstância. O reconhecimento, pela r. sentença, de falha na prestação do serviço não torna incontroversa a caracterização do evento como fortuito interno, uma vez que essa conclusão foi expressamente impugnada pela transportadora aérea. Antecipar, exclusivamente para fins de levantamento da suspensão, que os fatos configuram fortuito interno equivaleria, no caso concreto, a examinar parcela relevante do próprio mérito recursal. Assim, considerando que a apelante invoca hipótese de caso fortuito ou força maior relacionada às condições meteorológicas e pretende o afastamento da responsabilidade civil com fundamento nessa circunstância, subsiste a pertinência temática entre a controvérsia destes autos e aquela submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1.417. 3. Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração formulado pelos autores/apelados no mov. 13.1-TJ e mantenho o sobrestamento deste recurso, nos termos da r. decisão de mov. 9.1-TJ, até o julgamento definitivo do Tema 1.417 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Intimem-se. Após, mantenham-se os autos suspensos. Curitiba, 31 de agosto de 2026. [assinado digitalmente] DES. LUIS SÉRGIO SWIECH Relator

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