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0014250-36.2015.8.13.0079

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial - 1º JD da Comarca de Contagem · Despacho

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0014250-36.2015.8.13.0079/MG EXEQUENTE: INSTITUTO EDUCACIONAL PAULO FREIRE LTDA ADVOGADO(A): VANIA MARIA DE FIGUEIREDO LIMA (OAB MG056794) DESPACHO Vistos, etc. Considerando-se a existência de pedido de pesquisa junto aos sistemas conveniados, cumpram-se as seguintes providências: 1. Caso não haja planilha atualizada nos autos, ou estando ela desatualizada (com período superior a 60 dias), intime-se a parte exequente, que possui advogado(a) cadastrado(a) nos autos, para: 1.1 Juntá-la, em 05 (cinco) dias, observando que o cálculo deverá conter o índice de correção monetária adotado, os juros aplicados (taxas), os termos inicial e final de ambos, bem como eventual valor levantado, sob pena de arquivamento/extinção. NÃO deverá conter honorários não fixados judicialmente. 1.1.1 Cientifique-se a parte exequente de que, caso já tenha ocorrido levantamento de valores decorrentes de bloqueio bancário efetivado, deverá optar por uma das seguintes formas de apuração: (i) atualizar os valores levantados desde a data do bloqueio e, somente após, descontá-los do montante integral devidamente corrigido até a mesma data; ou (ii) atualizar o valor principal e proceder ao desconto do valor levantado na respectiva data do bloqueio, com as devidas atualizações aplicadas de forma proporcional e fracionada. 1.2 Na hipótese de parte atermada, remetam-se os autos conclusos à Contadoria. 2. Juntada a planilha atualizada, em atenção ao disposto no art. 835 do CPC, determino: 2.1 Realize-se a pesquisa pelo sistema SISBAJUD, inclusive, se requerido, na modalidade de repetição programada (Teimosinha). 2.2 Com a resposta da ordem de bloqueio, junte-se aos autos o respectivo resultado. 2.3 Caso o bloqueio recaia sobre mais de uma conta bancária e resulte em excesso de penhora, a Secretaria deverá proceder à regularização com urgência. 2.4 Havendo êxito no bloqueio de valores, ainda que parcial, deverá a Secretaria promover a transferência da quantia bloqueada para a conta judicial e cumprir as seguintes providências: Intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação, nos termos do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil. Caso a parte executada, durante o curso da ordem de bloqueio, tenha apresentado impugnação, deverá ser intimada, com o resultado da diligência, para que, querendo, adite a impugnação e a instrua com os documentos que entender pertinentes. Em seguida, dê-se vista à parte exequente para resposta. Após, remetam-se os autos conclusos à Juíza Leiga, com urgência. Não havendo impugnação ao bloqueio, expeça-se alvará para a parte exequente, intimando-a em seguida para, no prazo de 05 (cinco) dias, levantá-lo, oportunidade na qual deverá dizer se a obrigação foi integralmente satisfeita e/ou informar o se há débito remanescente, bem como dar regular prosseguimento ao feito, sob pena de preclusão e arquivamento/extinção. Fica autorizada, desde já, a transferência dos valores, caso a parte interessada forneça os seus dados bancários. Em caso de impossibilidade técnica, fica, desde já, determinada a expedição de alvará físico a ser levantado pela parte no prazo de 05 (cinco) dias, na Secretaria do Juízo. 3. Não sendo exitosa a pesquisa via SISBAJUD, e havendo requerimento, determino a realização de pesquisa por meio do sistema RENAJUD, com a devida restrição de transferência sobre eventuais veículos localizados em nome da parte executada, que não contenha outras restrições. 3.1 Havendo êxito na pesquisa, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar o endereço onde possa ser localizado o veículo, sob de remoção da restrição lançada, o que desde já fica autorizado, em caso de inércia. 3.2 Sendo informado o endereço, expeça-se mandado de penhora e avaliação, que só se formalizará com assinatura do depositário do bem. 3.3 Caso o mandado retorne positivo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer a medida expropriatória cabível — adjudicação (art. 876 do CPC) ou alienação (art. 879 do CPC) —, sob pena de desconstituição da penhora, o que desde já fica autorizado, em caso de inércia. 4. Na hipótese de não serem localizados bens nas pesquisas anteriores, e havendo requerimento para realização de consulta ao sistema INFOJUD, com a finalidade de localização patrimonial, determino: 4.1. Proceda-se à pesquisa requerida e, em sequência, junte-se aos autos o respectivo resultado. 4.2 Caso, dentre as funcionalidades do sistema INFOJUD, seja realizada a pesquisa da declaração de imposto de renda e, havendo êxito, deverá a Secretaria promover sua juntada aos autos, sob sigilo, concedendo-se acesso apenas às partes. 5. Na hipótese de processo que esteja na fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, fica deferida, caso haja requerimento, a comunicação, por meio do sistema SERASAJUD, à SERASA e ao SPC, para inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, em razão do inadimplemento do débito exequendo atualizado. 5.1. De igual modo, se requerida, providencie-se o protesto do título, por meio do sistema conveniado PROTESTOJUD. 6. Por fim, havendo requerimento, expeça-se mandado de penhora e avaliação em desfavor da parte executada, no endereço indicado, devendo esta ser intimada pelo oficial de justiça da diligência para, no prazo de 15 (quinze) dias, propor embargos à penhora. 6.1 Apresentados os embargos, intime-se a parte exequente para em igual prazo, manifestar-se. 6.2 Transcorridos os prazos in albis para impugnação ou caso a diligência seja negativa, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento/extinção.

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