Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal · Despacho
DESPACHO
Nº 0014247-45.2015.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Bauru - Apte/Apdo: Roger de Souza Panato - Apte/Apdo: FELIPE ANTONIO ARAUJO DOS SANTOS - Apte/Apdo: Antonio Paulo Liduenha - Apte/Apdo: Francisco Aparecido Liduenha - Apte/Apdo: Renan Francisco Liduenha - Apelado: FLAVIO AUGUSTO DINI - Apelado: LUCAS DA SILVA ALCANTARA - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Assistente M.P: Empresa Municipal de Desenvolvimento Urbano de Ubatuba Emdurb - Depreende-se dos autos que foi interposto recurso extraordinário pelos réus Felipe Antônio Araújo dos Santos e Roger de Souza Panato às fls. 5.047/5.063, o qual, em juízo de admissibilidade, teve negado o seguimento pela incidência do Tema 424 do Supremo Tribunal Federal e, no mais, não foi admitido por não preenchimento dos requisitos exigidos. Inconformada com a decisão, a defesa interpôs agravo interno (fls. 5.492/5.496) contra a parte da decisão que negou seguimento ao recurso com fundamento no referido tema da Corte Suprema, bem como agravo em recurso extraordinário (fls. 5.316/5.321) em relação à parcela não admitida. Ao processar os agravos interpostos pelos réus, esta Presidência, em observância ao princípio da devolutividade, remeteu ambos os recursos para apreciação do Supremo Tribunal Federal (fl. 5.578). Após os trâmites relativos aos recursos especiais interpostos perante o Superior Tribunal de Justiça, o feito foi cadastrado como ARE nº 1.533.290/SP, sendo posteriormente certificada sua devolução por ausência de identificação de peças relevantes, bem como apontada a pendência de julgamento do agravo interno interposto. É o resumo do necessário. Considerando o teor da certidão lavrada pelo Supremo Tribunal Federal, juntada à fl. 6.118, em que pese o entendimento adotado à época, providencie a Secretaria, com urgência, os registros necessários em relação ao agravo interno de fls. 5.492/5.496, tornando, após, os autos conclusos. Finalizado o julgamento do referido agravo pela Egrégia Câmara Especial de Presidentes, devolvam-se os autos eletronicamente ao Excelso Supremo Tribunal Federal, diante do agravo de fls. 5.316/5.321. Intimem-se. - Magistrado(a) Roberto Solimene (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Humberto Barrionuevo Fabretti (OAB: 253891/SP) - Bruno Barrionuevo Fabretti (OAB: 316079/SP) - Francisco Tolentino Neto (OAB: 55914/SP) - Maria Julia Gonçalves de Oliveira Ribeiro (OAB: 384223/SP) - William Albuquerque de Sousa Faria (OAB: 336388/SP) - Nelson Caseiro Junior (OAB: 204985/SP) - Renato Simao de Arruda (OAB: 197917/SP) - Carlos Eduardo Delmondi (OAB: 165200/SP) - Adriano Longuim (OAB: 236280/SP) - Marcelo Augusto Martins Foramiglio (OAB: 163058/SP) - Marcelo Augusto Martins Foramiglio (OAB: 163058/SP) - Greici Maria Zimmer (OAB: 289749/SP) - Eduardo Jannone da Silva (OAB: 170924/SP) - 10º andar