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TJPR · Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba - 2ª Vara · Conclusão
Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n.º 0014246-66.2007.8.16.0185 Vistos Autos nº. 0014246-66.2007.8.16.0185 Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CURITIBA em face de AVA PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, para cobrança de débito de IPTU dos exercícios de 2005 e 2006, incidente sobre o lote de terreno nº 01, da quadra nº 19, indicação fiscal nº 88.502.001.000-9, integrante do loteamento Moradias Lotiguassú, consoante Certidão de Dívida Ativa nº 4.700/2007 (mov. 1.1). AVA PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA apresentou exceção de pré-executividade no mov. 47.1, sustentando, em síntese: a) que o imóvel executado está integralmente inserido em faixa de servidão administrativa de passagem de linhas de transmissão de energia elétrica instituída em favor da Companhia Paranaense de Energia – COPEL, circunstância que esvaziaria por completo o conteúdo econômico da propriedade, inviabilizando a fixação de valor venal e, por consequência, a própria incidência do IPTU, à falta de base de cálculo; b) que a mesma controvérsia, relativa ao mesmo imóvel, já foi definitivamente solucionada em seu favor nos autos de embargos à execução nº 0003180- 32.2021.8.16.0013, mediante sentença confirmada por acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já transitado em julgado (mov. 47.3 e 47.4), entendimento reiterado em sentença ainda pendente de recurso proferida nos autos de embargos reunidos nº 0005387-07.2020.8.16.0185 e nº 0004949- 78.2020.8.16.0185, também relativos ao mesmo imóvel (mov. 47.5); c) que os laudos periciais produzidos nos autos de embargos à execução nº 0001747-64.2018.8.16.0185, referentes a lote vizinho do mesmo loteamento (quadra 20, indicação fiscal nº 88.503.001.000-7), devem ser admitidos como prova emprestada, nos termos do art. 372 do CPC, dada a identidade das condições fáticas entre os lotes atravessados pela mesma linha de transmissão da COPEL (mov. 47.6 e 47.8); e d) que a matéria comporta exame de plano pela via eleita, por prescindir de dilação probatória. Requereu a atribuição dePoder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n.º 0014246-66.2007.8.16.0185 efeito suspensivo à execução, a procedência integral da exceção, com extinção do feito, e a condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Intimado, o MUNICÍPIO DE CURITIBA impugnou o incidente (mov. 52.1), sustentando, em síntese: a) a inadequação da via eleita, por entender que a comprovação de que o imóvel executado estaria nas mesmas condições fáticas de outros lotes discutidos em processos anteriores demandaria dilação probatória incompatível com a exceção de pré- executividade; b) a ausência dos requisitos para a concessão de efeito suspensivo, por inexistir probabilidade do direito e periculum in mora, apontando contradição da executada, que ofereceu o próprio imóvel à penhora ao mesmo tempo em que sustenta a inexistência de valor econômico do bem; c) que a servidão administrativa em favor da COPEL não transfere a propriedade do imóvel, não configura isenção tributária sem previsão legal nem desapropriação indireta, e que a restrição já gravava o lote quando da implantação do loteamento; d) que o cancelamento de débito tributário eventualmente concedido em processo diverso se refere a indicação fiscal distinta da ora executada, sem repercussão no caso; e e) que o laudo pericial acostado à exceção (mov. 47.6) se refere a imóvel diverso, de indicação fiscal nº 88.503.001.000-7. Requereu a rejeição da exceção, com a condenação da executada ao pagamento de honorários sucumbenciais. A excipiente apresentou réplica (mov. 56.1), refutando ponto a ponto a impugnação municipal: sustentou tratar-se de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e dispensada de dilação probatória, por estar instruída com prova pré-constituída, notadamente os laudos periciais e as decisões judiciais já proferidas a respeito do mesmo loteamento; distinguiu a nulidade da base de cálculo, ora discutida, da isenção tributária invocada pelo Município; reiterou a identidade das condições fáticas entre os lotes atravessados pela mesma servidão da COPEL, a legitimar o uso da prova pericial emprestada; e renovou o pedido de atribuição de efeito suspensivo, com base no art. 919, §1º, do CPC.Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n.º 0014246-66.2007.8.16.0185 Relatado. Decido. Matérias inerentes às condições da ação ou pressupostos processuais podem ser arguidas pela parte incidentalmente à execução, seja mediante o expediente denominado exceção de pré-executividade, seja mediante simples petição, dispensando os embargos, desde que a hipótese ventilada permita o exame de plano e/ou de ofício pelo juízo. A respeito, a Súmula 393 do STJ: “A exceção de pré- executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” i. Da via eleita e da desnecessidade de dilação probatória Antes de examinar a preliminar suscitada pelo Município, registra-se uma incongruência material na petição da exceção de pré-executividade: no item que descreve a síntese fática (mov. 47.1), a excipiente identificou o imóvel executado como lote nº 01 da quadra nº 29, com indicação fiscal nº 88.502.001.000-7 — dados que não correspondem à CDA exequenda (mov. 1.1), a qual indica expressamente o lote nº 01, da quadra nº 19, indicação fiscal nº 88.502.001.000-9. O mesmo equívoco se repete, adiante, no título do tópico dedicado às sentenças e ao acórdão relativos ao imóvel (mov. 47.1). Trata-se, contudo, de evidente erro material de digitação, sem qualquer repercussão sobre o mérito: a própria excipiente, poucas laudas adiante, identifica corretamente o imóvel na tabela de indicações fiscais do loteamento como “IF 88.502.001.000-9 Lote 01 Quadra 19” (mov. 47.1), dado que coincide com a CDA exequenda, com a matrícula nº 45.849 e com os demais documentos acostados aos autos. A análise que segue toma por base, portanto, os dados corretos da CDA nº 4.700/2007, sem qualquer prejuízo decorrente do equívoco material verificado na petição.Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n.º 0014246-66.2007.8.16.0185 Embora o Município sustente a inadequação da via eleita, ao fundamento de que a comprovação da identidade fática entre o imóvel executado e outros lotes já discutidos demandaria dilação probatória incompatível com o rito da exceção de pré-executividade, a preliminar não comporta acolhida. Diferentemente do que argumenta o exequente, não se está diante de lote distinto em condição meramente análoga, mas do mesmíssimo imóvel: o débito exequendo (CDA nº 4.700/2007) incide sobre o lote nº 01, da quadra nº 19, indicação fiscal nº 88.502.001.000-9, exatamente a mesma unidade imobiliária cuja tributação por IPTU, relativamente aos exercícios de 2004, 2011, 2012 e 2013, foi declarada nula nos autos de embargos à execução nº 0003180-32.2021.8.16.0013 e nos autos reunidos nº 0005387-07.2020.8.16.0185 e nº 0004949-78.2020.8.16.0185, todos por sentença do Juízo da 3ª Vara de Execuções Fiscais de Curitiba — a primeira já confirmada pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com trânsito em julgado certificado em 28/02/2025 (mov. 47.3 e 47.4), e a segunda ainda pendente de julgamento em grau recursal, mas convergente quanto ao mesmo entendimento (mov. 47.5). O esvaziamento econômico do imóvel, decorrente da servidão administrativa instituída em favor da COPEL para passagem de linhas de transmissão de energia elétrica, foi o que fundamentou aqueles julgamentos. Não se trata de situação temporária ou restrita a um exercício fiscal específico, mas de gravame permanente, registrado na própria matrícula do imóvel (matrícula nº 45.849) e comprovado por prova pericial. Cuida-se, portanto, de prova pré-constituída, documental, plenamente compatível com a cognição sumária própria da exceção de pré-executividade, na esteira da Súmula 393 do STJ. Quanto à prova pericial acostada à exceção (mov. 47.6 e 47.8), produzida nos autos de embargos à execução nº 0001747-64.2018.8.16.0185, é preciso registrar, com clareza, que se refere a imóvel diverso do ora executado: trata-se doPoder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n.º 0014246-66.2007.8.16.0185 lote nº 01, da quadra nº 20, indicação fiscal nº 88.503.001.000- 7, também integrante do loteamento Moradias Lotiguassú. Não se vislumbra, no ponto, qualquer intuito de induzir o Juízo a erro, como sugere o Município (mov. 52.1): a origem da prova pericial é expressamente informada pela própria excipiente já na petição inicial da exceção (mov. 47.1), que a qualifica, desde logo, como prova emprestada relativa a lote vizinho, nos termos do art. 372 do CPC. A utilização desse laudo, não obstante produzido para lote distinto, é admissível no caso concreto. As linhas de transmissão de energia elétrica da COPEL atravessam, com a mesma extensão e intensidade, quatro quadras do loteamento — 01, 19, 20 e 21 —, todas gravadas pela mesma servidão administrativa, instituída por Escritura Pública de Permuta lavrada em 22/12/1992, anteriormente à própria implantação do loteamento (mov. 47.1). A distinção entre os lotes se dá exclusivamente quanto à numeração da quadra, não quanto às condições fáticas que fundamentam a pretensão, de modo que a identidade de situação autoriza o aproveitamento da prova técnica já produzida. Esse entendimento não é inédito neste loteamento. Nos autos de embargos reunidos nº 0005387- 07.2020.8.16.0185 e nº 0004949-78.2020.8.16.0185 — relativos ao mesmíssimo imóvel destes autos, indicação fiscal nº 88.502.001.000-9 —, o Juízo da 3ª Vara de Execuções Fiscais de Curitiba enfrentou exatamente esta questão e, reconsiderando decisão saneadora anterior que exigia perícia individualizada, admitiu a utilização, como prova emprestada, de laudo pericial produzido em autos referentes a outra quadra do mesmo loteamento, por entender que “a distinção se dá somente entre as quadras, no entanto, estas quadras se encontram em situação análogas atinente à servidão administrativa instituída, uma vez que estão localizadas no mesmo terreno (subdividido em lotes)”, razão pela qual, “em consonância aos princípios da economia e celeridade processual”, a perícia poderia ser aproveitada (mov. 47.5). Também nos autos de embargos nº 0003180-32.2021.8.16.0013 — igualmente referentes ao mesmoPoder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n.º 0014246-66.2007.8.16.0185 imóvel — foi utilizada como prova emprestada perícia produzida em processo relativo a lote diverso, com idêntico fundamento (mov. 47.3 e 47.4). De resto, o Município, em sua manifestação, não trouxe aos autos qualquer elemento indicando que o imóvel de indicação fiscal nº 88.502.001.000-9 tenha sofrido alteração fática superveniente às decisões e à prova pericial acima referidas — seja pela extinção ou modificação da servidão administrativa, seja pela viabilização de uso econômico do bem — apta a justificar solução diversa para os exercícios de 2005 e 2006 ora executados. Limitou-se a sustentar, em termos genéricos, que a comprovação da identidade fática entre os lotes demandaria dilação probatória, tese já expressamente enfrentada e rejeitada nos precedentes relativos ao mesmo loteamento acima citados. Não invalidam essa conclusão os precedentes invocados pelo Município (TJPR – 2ª Câmara Cível – 0006581- 15.2023.8.16.0160 – Sarandi – Rel.: Desembargador Antonio Renato Strapasson – J. 24.02.2025; e TJPR – 2ª Câmara Cível – 0003980-70.2019.8.16.0000 – Curitiba – Rel.: Desembargador José Joaquim Guimarães da Costa – J. 03.05.2019), pois em ambos os casos a rejeição da exceção decorreu, precisamente, da ausência de prova pré-constituída apta a demonstrar, de plano, a matéria alegada. Situação diversa da presente, em que a excipiente instruiu o incidente com laudo pericial e com sentenças e acórdão referentes ao próprio imóvel, uma delas já transitada em julgado, o que caracteriza, exatamente, a prova pré-constituída exigida pela jurisprudência invocada pelo próprio Município. Conhece-se, pois, da exceção de pré-executividade. ii. Da nulidade do lançamento por ausência de valor venal – esvaziamento econômico do imóvel em razão de servidão administrativaPoder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n.º 0014246-66.2007.8.16.0185 Cinge-se a controvérsia sobre a exigibilidade do IPTU dos exercícios de 2005 e 2006 incidente sobre o imóvel de indicação fiscal nº 88.502.001.000-9. Sustenta a parte executada que a totalidade da área do imóvel está inserida em faixa de servidão administrativa instituída em favor da COPEL para passagem de linhas de transmissão de energia elétrica, circunstância que esvaziaria por completo o seu conteúdo econômico e, por conseguinte, afastaria a existência de valor venal apto a servir de base de cálculo ao imposto. Sustenta, ainda, que a mesma controvérsia, envolvendo o mesmo imóvel, já foi definitivamente solucionada em seu favor, por sentença confirmada em acórdão transitado em julgado, e reiterada em outra sentença ainda pendente de recurso, ambas referentes à idêntica indicação fiscal. Defende o Município, de outro lado, que a servidão não afasta a incidência do IPTU, por não transferir a propriedade do imóvel, por inexistir isenção legal para restrições de uso e por já gravar o lote quando da implantação do loteamento. A pretensão merece prosperar. A questão não exige maiores considerações, pois já foi examinada e definitivamente decidida para este mesmo imóvel nos precedentes a seguir analisados. Nos termos do artigo 32 do Código Tributário Nacional, “o imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.” Já o artigo 34 do mesmo diploma estabelece que “contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.” Definidos o fato gerador e o sujeito passivo, resta estabelecer a base de cálculo, pois sem base de cálculo, não há como se constituir validamente o crédito tributário.Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n.º 0014246-66.2007.8.16.0185 O artigo 33 do CTN estabelece que “a base do cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.” Valor venal, na definição de Hugo de Brito Machado, é “aquele que o bem alcançaria se fosse posto à venda, em condições normais. O preço neste caso deve ser o correspondente a uma venda à vista, vale dizer, sem incluir qualquer encargo relativo ao financiamento” (MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 36ª ed. São Paulo: Malheiros, 2015, p. 404). É precisamente esse elemento — o valor pelo qual o imóvel poderia ser negociado em condições normais de mercado — que se encontra integralmente comprometido no caso concreto, em razão da servidão administrativa instituída em favor da COPEL. A servidão administrativa, é certo, não transfere a propriedade nem conduz, automaticamente, à exclusão da incidência tributária. Segundo Hely Lopes Meirelles, cuida-se de “ônus real de uso imposto pela Administração à propriedade particular para assegurar a realização e conservação de obras e serviços públicos ou de utilidade pública, mediante indenização dos prejuízos efetivamente suportados pelo proprietário”, não se confundindo com a desapropriação, porque esta retira a propriedade do particular, ao passo que aquela “conserva a propriedade com o particular, mas lhe impõe o ônus de suportar um uso público” (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 34ª ed. São Paulo: Malheiros, 2008, p. 632-633). Por isso, o ponto relevante na presente hipótese não é a titularidade registral da COPEL, mas a extensão e a intensidade das limitações impostas ao imóvel: se as restrições eliminam integralmente a possibilidade de uso e exploração econômica, com valor venal nulo, desaparece o dado quantitativo indispensável à constituição válida do crédito de IPTU.Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n.º 0014246-66.2007.8.16.0185 Foi exatamente essa a situação constatada pela perícia judicial produzida nos autos de embargos à execução nº 0001747-64.2018.8.16.0185, elaborada pelo Eng.º Civil Marcelo Marques (CREA 14835-D/PR) e reproduzida no mov. 47.6 destes autos — muito embora relativa a lote diverso do executado, pelas razões já expostas no tópico anterior, plenamente aproveitável como prova emprestada. O imóvel periciado, com 5.375,00 m², tem 100% de sua área ocupada pela faixa de segurança das linhas de transmissão da COPEL (mov. 47.6, laudas 30/32). O perito registrou que a área não apresenta as mesmas condições dos lotes lindeiros – de uso predominantemente residencial – e que, por corresponder integralmente à faixa de segurança não edificável, a desvalorização é total (mov. 47.6, laudas 32/34). O laudo esclareceu, ainda, que a faixa de segurança inviabiliza qualquer aproveitamento econômico do imóvel – inclusive estacionamento, cancha esportiva ou uso recreativo –, restando a área destinada apenas à passagem das linhas de transmissão (mov. 47.6, laudas 49/52). Questionado especificamente sobre o valor venal do imóvel, o perito concluiu, por mais de uma vez, que “o valor pelo qual a área poderá ser negociada é nulo” (mov. 47.6, lauda 40). Essas conclusões técnicas afastam a presunção de certeza e liquidez da CDA, violando o art. 204 do CTN e o art. 3º da Lei nº 6.830/80. A permanência da executada como proprietária registral não resolve a controvérsia, pois a cobrança não foi impugnada sob o fundamento de transferência do domínio à COPEL, mas de supressão prática dos atributos econômicos da propriedade – conclusão, ademais, já assentada para o próprio imóvel de indicação fiscal nº 88.502.001.000-9 nos precedentes anteriormente examinados. Não se desconhece que a servidão administrativa, em regra, conserva o domínio com o proprietário e apenas restringe algumas de suas faculdades. Ocorre que a incidência tributária deve considerar a realidade concretamente demonstrada nos autos. No caso, a restrição não alcançaPoder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n.º 0014246-66.2007.8.16.0185 parcela reduzida do terreno, nem permite aproveitamento residual: abrange a totalidade da área, inviabiliza qualquer exploração econômica e conduz a valor venal nulo. É essa particularidade que distingue a hipótese de uma simples desvalorização parcial e justifica a inexigibilidade integral do imposto. Também não procede eventual argumento de que o acolhimento da tese representaria concessão judicial de isenção. Isenção pressupõe dispensa legal de tributo validamente incidente; aqui, ao contrário, constata-se a ausência de base de cálculo no caso concreto, por força de prova técnica que atribuiu valor venal nulo ao imóvel. Cuida-se, portanto, de vício na própria constituição do crédito, e não de criação de benefício fiscal sem previsão legal. Do mesmo modo, a eventual possibilidade de indenização pela instituição da servidão possui causa jurídica própria e não confere valor venal ao lote, tampouco supre a deficiência do lançamento. Por fim, a circunstância de a servidão já existir quando da implantação do loteamento – como sustenta o Município – não altera o resultado: o IPTU deve ser lançado segundo as condições reais do imóvel em cada exercício, e, se a restrição preexistente alcança toda a área e elimina o valor venal, não pode ser desconsiderada na apuração da base de cálculo. Foi exatamente esse o entendimento firmado, para o mesmo imóvel, na sentença proferida nos autos de embargos à execução fiscal nº 0003180-32.2021.8.16.0013 (mov. 47.3 destes autos), cujo dispositivo, no que interessa, dispôs:Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n.º 0014246-66.2007.8.16.0185 “julgo procedentes os pedidos dos presentes embargos à execução fiscal para: a) declarar a nulidade da CDA nº 21.629/2005 vinculada ao imóvel lote de terreno sob nº 01, da quadra nº 19, com indicação fiscal nº 88.502.001.000-9, localizado no município de Curitiba e, visando a cobrança de IPTU referente ao exercício de 2004; b) declarar extinta a execução fiscal nº 0008836- 95.2005.8.16.0185, na forma do artigo 803, I, do CPC; c) declarar a nulidade do lançamento do IPTU referente ao imóvel acima descrito, ante a ausência de valor venal do imóvel decorrente do total esvaziamento do valor econômico do bem.” (mov. 47.3) A sentença foi mantida, por unanimidade, pela 1ª Câmara Cível do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, cujo acórdão recebeu a seguinte ementa: “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. NULIDADE DA CDA QUE FUNDOU A EXECUÇÃO FISCAL. INCONFORMISMO DA FAZENDA PÚBLICA. INOVAÇÃO RECURSAL A RESPEITO DA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS E CONDIÇÕES PARA A ISENÇÃO DE IPTU. MÉRITO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA PARA PASSAGEM DE TORRE DE ENERGIA ELÉTRICA. AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. LAUDO PERICIAL QUE CONSTATOU A INVIABILIDADE DO EXERCÍCIO DOS DIREITOS INERENTES À PROPRIEDADE. AUSÊNCIA DE VALOR VENAL. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE IPTU. NULIDADE DOS LANÇAMENTOS TRIBUTÁRIOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR – 1ª Câmara Cível – 0003180- 32.2021.8.16.0013 – Curitiba – Rel.:Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n.º 0014246-66.2007.8.16.0185 Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski – J. 08.11.2024) O mesmo entendimento foi reiterado na sentença proferida nos autos de embargos reunidos nº 0005387- 07.2020.8.16.0185 e nº 0004949-78.2020.8.16.0185, também relativa ao imóvel de indicação fiscal nº 88.502.001.000-9 – ainda que pendente de julgamento em grau recursal –, cujo dispositivo declarou a nulidade das CDAs nº 7.634/2013 e nº 10.048/2014, referentes aos exercícios de 2011, 2012 e 2013, e a extinção das respectivas execuções fiscais, pelos mesmos fundamentos (mov. 47.5). O mesmo entendimento vem sendo reiterado pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em casos análogos, envolvendo idêntica situação de esvaziamento econômico decorrente de servidão administrativa da COPEL (TJPR – 2ª Câmara Cível – 0005388-89.2020.8.16.0185 – Curitiba – Rel.: Desembargador Stewalt Camargo Filho – J. 11.06.2024; TJPR – 2ª Câmara Cível – 0026106-54.2013.8.16.0185 – Curitiba – Rel.: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Rodrigo Fernandes Lima Dalledone – J. 26.09.2022). Não socorre o Município o argumento de que a servidão já gravava o lote quando da implantação do loteamento, ou de que não configuraria isenção legalmente prevista: a mesma alegação foi expressamente enfrentada e rejeitada nos precedentes relativos à idêntica indicação fiscal, tendo restado comprovado, por prova técnica não impugnada de forma idônea, que a desvalorização não é parcial, mas total. Diante do exposto, e à falta de qualquer elemento novo que infirme as conclusões periciais e judiciais já formadas a respeito do mesmo imóvel, impõe-se reconhecer, também em relação aos exercícios de 2005 e 2006, a nulidade do lançamento do IPTU incidente sobre o imóvel de indicação fiscal nº 88.502.001.000-9, por ausência de valor venal decorrente do total esvaziamento do seu conteúdo econômico.Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n.º 0014246-66.2007.8.16.0185 Fica prejudicado, por conseguinte, o exame do argumento subsidiário da excipiente quanto a alegada confissão extrajudicial do Município, decorrente de cancelamentos administrativos referentes a outras indicações fiscais do loteamento (mov. 47.1) – tema que, de resto, o próprio Município controverte (mov. 52.1) –, na medida em que a nulidade do lançamento já se encontra suficientemente demonstrada pelos fundamentos acima expostos. Pelo exposto, a pretensão deduzida pela excipiente merece provimento, impondo-se o reconhecimento da nulidade do lançamento tributário e a consequente extinção da execução fiscal, restando prejudicada, por perda de objeto, a análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo. Diante do exposto, ACOLHO a exceção de pré- executividade para reconhecer a nulidade do lançamento do IPTU dos exercícios de 2005 e 2006, referente ao imóvel de indicação fiscal nº 88.502.001.000-9, ante a ausência de valor venal decorrente do total esvaziamento do seu conteúdo econômico, e, por consequência, com fundamento no artigo 803, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal. Condeno o Município de Curitiba nas custas processuais e nos honorários advocatícios devidos à parte excipiente, os quais, atendendo o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para a realização do serviço (art. 85, §§2º e 3º, inciso I, do CPC), fixa-se em 10% do valor da causa; para tanto, o valor da causa deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E/IBGE, desde o ajuizamento do feito (Súmula 14/STJ) até o início do cumprimento de sentença, apurando-se o valor dos honorários no percentual indicado; a partir da intimação da Fazenda Pública sobre os cálculos, na fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 535 do CPC, aplica-se exclusivamente a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de CustódiaPoder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n.º 0014246-66.2007.8.16.0185 (Selic), em cumprimento ao disposto no art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021. Sentença não sujeita a reexame necessário na forma do artigo 496, §3º, II, do CPC. Aplicando-se o Código de Normas, oportunamente e desde que inexista recurso, arquivem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Plínio Augusto Penteado de Carvalho Juiz de Direito
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