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0014246-61.2024.8.26.0001

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional I - Santana · DESPACHO/DECISÃO

    LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 0014246-61.2024.8.26.0001/SP AUTOR: KATIA CRISTINA ALMARIO SANTANIELLI ADVOGADO(A): RAFAEL SILVEIRA SATO (OAB SP238531) RÉU: CLAUDIA CRISTINA ALMARIO DE FREITAS ADVOGADO(A): RUBIA MARIA FERRAO DE ARAUJO (OAB SP246537) ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO FERRÃO (OAB SP239906) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 65: Cuida-se de liquidação por arbitramento, na qual foi nomeado perito judicial para avaliação dos valores locatícios do imóvel objeto da ação (residencial e salão comercial). A parte autora/exequente depositou metade do valor dos honorários periciais (evento 34). Contudo, verifica-se que a parte ré/executada deixou de efetuar o depósito correspondente à sua parte dos honorários, inviabilizando a realização da perícia judicial, que torno preclusa. Expeça-se guia de levantamento em favor do autor/exequente quanto ao valor depositado nos autos a título de honorários periciais, quando comprovar o preenchimento do formulário MLE. A parte autora/exequente requer o prosseguimento do feito mediante a apresentação de avaliações de mercado, realizadas por corretores de imóveis, como forma de suprir a ausência da perícia oficial. Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, compete ao juiz determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo apenas aquelas que se mostrem inúteis ou meramente protelatórias. Considerando que a ausência de depósito pela parte ré inviabilizou a perícia judicial, e que a parte autora busca suprir tal lacuna com avaliações de mercado, entendo que a medida se mostra adequada e proporcional, garantindo o andamento do feito e evitando a paralisação processual. Ademais, a apresentação de laudos elaborados por corretores de imóveis devidamente habilitados poderá fornecer elementos técnicos suficientes para a formação do convencimento deste juízo, sem prejuízo do contraditório, já que a parte contrária terá oportunidade de se manifestar sobre os documentos apresentados. Ante o exposto, determino que a parte autora/exequente apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, avaliações de mercado realizadas por corretores de imóveis regularmente inscritos no CRECI, referentes ao valor locatício do imóvel objeto da presente ação (residencial e salão comercial). Após a juntada, intime-se a parte ré/executada para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Int. São Paulo,02/09/2026 JUÍZO TITULAR II - 1ª VARA CÍVEL - REGIONAL I - SANTANA

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