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0014246-36.2003.8.16.0014

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 5ª Vara Cível de Londrina · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: lon-5VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0014246-36.2003.8.16.0014 Processo: 0014246-36.2003.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$49.266,26 Exequente(s): Rute dos Santos Executado(s): ESPÓLIO DE SAMUEL PARRA GIMENES representado(a) por DANIELLA BATIZACO PARRA, RODRIGO BATIZACO PARRA, Renato Batizaco Parra I. Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que o executado, Espólio de Samuel Parra Gimenes, pleiteou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (mov. 535.1). Por meio do despacho de mov. 537.1, o Juízo determinou a comprovação da hipossuficiência financeira alegada, mediante a juntada de certidões e documentos aptos a demonstrar a real situação patrimonial do acervo hereditário. Em cumprimento (mov. 541.1 a 541.7), a parte executada juntou os documentos aos autos. Vieram os autos conclusos. II. A concessão da gratuidade da justiça a espólio subordina-se à comprovação inequívoca da insuficiência de recursos do acervo hereditário ou de sua manifesta iliquidez para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua integridade. No caso concreto, o executado logrou êxito em comprovar a ausência de liquidez e a insuficiência financeira do espólio. Foram colacionadas certidões negativas de todos os Registros de Imóveis da comarca (mov. 541.3 a 541.6), bem como certidão negativa de bens móveis sujeitos a registro perante o DETRAN/PR (mov. 541.7) e certidão negativa de testamento (mov. 541.2). Ademais, demonstrou-se a vulnerabilidade econômica da inventariante/herdeira (mov. 535.2), evidenciando a incapacidade das forças da herança em suportar os custos processuais. Preenchidos os requisitos previstos no art. 98, caput, e art. 99, § 2º e § 3º, do Código de Processo Civil, impõe-se o acolhimento do pedido. III. Diante do exposto, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita em favor do Espólio de Samuel Parra Gimenes, com fulcro no art. 98 do Código de Processo Civil. IV. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se e requerer o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 17 de agosto de 2026. Camila Tereza Gutzlaff Cardoso Juíza de Direito

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