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0014244-76.2012.8.08.0013

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Castelo - 1ª Vara · Decisão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Castelo - 1ª Vara AV. NOSSA SENHORA DA PENHA, 120, Fórum Alonso Fernandes de Oliveira, CENTRO, CASTELO - ES - CEP: 29360-000 Telefone:(28) 35422850 PROCESSO Nº 0014244-76.2012.8.08.0013 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: JOSE VALTER MAGESKI, ANA DALVINA LIBARDI MAGESKI REQUERIDO: CARLY VIEIRA DAVEL DA CUNHA, NILO VIEIRA DA CUNHA, ABEL VIEIRA DE SOUZA, ESPOLIO DE VIEIRA DA CUNHA, AUGUSTO ABREU Advogado do(a) REQUERENTE: LUIZ COLA - ES9483 Advogado do(a) REQUERIDO: DEMERVAL SEBASTIAO RIBEIRO DE ASSIS - ES25370 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE CASTELO DECISÃO (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada em 31 de agosto de 2012 por JOSE VALTER MAGESKI e ANA DALVINA LIBARDI MAGESKI, objetivando a declaração de domínio sobre um imóvel urbano com área de 250 m², localizado na Rua Vieira da Cunha, nº 326, Centro, Castelo/ES. Em sua petição inicial (fls. 02-13 do apenso 00139225620128080013.pdf), os requerentes sustentam que exercem a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com ânimo de dono sobre o referido imóvel desde o ano de 1996. Narram que, inicialmente, foram convidados pela requerida Carly Vieira Dável da Cunha para trabalhar e residir em uma das casas edificadas no terreno. Afirmam que, a partir de 1997, a genitora do autor, Sra. Lídia Sacht, também passou a residir no local. Sustentam que, no ano de 1998, o imóvel foi abandonado pela família requerida, e desde então, os autores permaneceram na posse exclusiva, realizando diversas benfeitorias, como reformas, plantações e construção de um galinheiro, agindo como se proprietários fossem. Mencionam, ainda, a existência de uma Ação de Despejo anterior (processo nº 013.09.001938-4), movida em desfavor da Sra. Lídia Sacht, na qual foi homologado um acordo de desocupação. Contudo, os autores alegam que tal acordo não poderia produzir efeitos contra eles, questionando a capacidade da Sra. Lídia para transigir sobre direitos que não eram exclusivamente seus. Com base no artigo 1.238 do Código Civil, pleiteiam o reconhecimento da prescrição aquisitiva, a citação dos requeridos e confrontantes, a cientificação das Fazendas Públicas e a intimação do Ministério Público, culminando com a declaração de propriedade do imóvel em seu favor. Requerem, por fim, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No curso do processo, foram apresentadas contestações. Os herdeiros da família Vieira da Cunha (fls. 97-111 do apenso) defenderam que a ocupação do imóvel pelos autores se deu a título de mera detenção, decorrente de relação empregatícia, o que afastaria o animus domini. Argumentaram, ainda, a interrupção do prazo prescricional pela ação de despejo ajuizada em 2009 e a ilegitimidade ativa dos autores. Por sua vez, curadores especiais nomeados para os réus citados por edital apresentaram contestações por negativa geral (fls. 170-172 e 182-184 do apenso). Ademais, os requeridos noticiaram nos autos (fls. 140-155 do apenso) o julgamento de uma ação de usucapião conexa (processo nº 0013922-56.2012.8.08.0013), na qual foi declarada a propriedade do mesmo imóvel em favor da família Vieira da Cunha, com sentença transitada em julgado. O trâmite processual, que se estende por mais de uma década, tem sido marcado por um significativo entrave relacionado à regularização do polo passivo, notadamente a dificuldade em citar os sucessores dos requeridos e confrontantes falecidos. Desde os despachos iniciais (fl. 37 do apenso), o juízo determinou que a parte autora promovesse a qualificação dos herdeiros, o que deu início a uma longa e infrutífera série de diligências. Conforme se extrai de inúmeras petições (fls. 45, 61-62, 134, 136, 138-139 do apenso e IDs 43858822, 65486545, 67803646), os autores relataram de forma persistente a recusa do Cartório de Registro Civil da Comarca de Castelo/ES em fornecer as certidões de óbito, casamento e nascimento necessárias para identificar os sucessores de Abel Vieira de Souza e do confrontante Sebastião Mendes do Vale. Alegaram que a serventia, além de não atender às solicitações, impunha custos elevados para as buscas, incompatíveis com a sua condição de beneficiários da justiça gratuita, benefício este deferido à fl. 165. A parte autora chegou a acusar a serventia de atuar com parcialidade, uma vez que membros da família titular do cartório figuram como parte na demanda. Diante da inércia da serventia, este juízo expediu múltiplas ordens judiciais (despachos às fls. 24, 32, 49 do apenso; ID 55140405; e ID 77399506), determinando o fornecimento dos documentos, inclusive sob a égide da gratuidade de justiça e com a cominação de comunicação ao Ministério Público para apuração de eventual crime de desobediência. Após reiteradas intimações e ofícios (IDs 64006821, 87290654, 93083063), o Cartório de Registro Civil de Castelo/ES, por meio de seu Oficial Interino, finalmente apresentou a manifestação de ID 95369190. Na referida peça, informou que, após buscas exaustivas em seus próprios acervos, não foram localizados registros em nome de Abel Vieira de Souza e Sebastião Mendes do Vale. No entanto, em um esforço de cooperação, realizou consulta à Central de Informações do Registro Civil (CRC Nacional), na qual localizou registros vinculados a outras comarcas, juntando aos autos os extratos das buscas que indicam as serventias detentoras dos assentos (ID 95369190, págs. 2-5). Em resposta, a parte autora, na petição de ID 95399935, requereu a expedição de mandados aos cartórios das comarcas indicadas, para que estes forneçam as certidões necessárias. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O presente processo representa um caso emblemático de violação à duração razoável do processo, garantia fundamental prevista no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e no artigo 4º do Código de Processo Civil. A lide, ajuizada em 2012, permanece em fase de saneamento por mais de dez anos, grande parte desse tempo consumida em uma infrutífera tentativa de regularizar a triangularização processual. O impasse reside na controvérsia sobre a responsabilidade pela obtenção de certidões para a qualificação de herdeiros. De um lado, este juízo tem insistido que tal diligência compete à parte autora, nos termos do artigo 319, inciso II, do CPC. De outro, os requerentes, beneficiários da justiça gratuita (conforme decisão de fl. 165), alegam ter esgotado os meios ao seu alcance, diante dos custos proibitivos e da histórica resistência da serventia local em colaborar com o andamento do feito. Neste cenário, a inércia judicial não é uma opção. O princípio da cooperação, insculpido no artigo 6º do CPC, impõe a todos os sujeitos do processo, inclusive ao magistrado, o dever de colaborar para que se obtenha, em tempo razoável, uma decisão de mérito justa e efetiva. Da mesma forma, o artigo 139, inciso IV, do CPC, confere ao juiz o poder-dever de dirigir o processo, determinando todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de suas ordens e o efetivo andamento do feito. A situação dos autos é excepcional. A hipossuficiência dos autores, aliada à gratuidade de justiça que lhes foi concedida, estende-se, por força do artigo 98, § 1º, inciso IX, do CPC, aos emolumentos devidos a notários e registradores por atos indispensáveis à efetivação da tutela jurisdicional. A simples imposição do ônus à parte autora, neste contexto, equivale a criar uma barreira econômica intransponível ao acesso à justiça. A recente manifestação do Cartório de Registro Civil de Castelo (ID 95369190) representa um avanço concreto e, pela primeira vez em anos, oferece um caminho viável para a solução do impasse. Ao identificar as comarcas onde provavelmente se encontram os registros de Abel Vieira de Souza e Sebastião Mendes do Vale, a serventia forneceu os elementos necessários para que o Poder Judiciário, em sua função de impulsionar o processo, possa agir de forma eficaz. A expedição de ofícios aos cartórios de outras comarcas é, no presente momento, a medida mais célere, econômica e eficiente para destravar o processo. Tal providência, amparada no poder geral de cautela e no dever de direção do processo, não representa uma indevida transferência do ônus probatório, mas sim uma atuação judicial necessária para superar um obstáculo que se mostrou, na prática, insuperável pela parte, garantindo assim a efetividade da jurisdição. A manutenção da determinação de que a parte autora, por seus próprios meios, diligencie em outros municípios, seria ignorar todo o histórico processual e perpetuar a paralisação do feito por tempo indeterminado. Portanto, acolher o pedido da parte autora para que o juízo requisite diretamente as informações é a única solução que se alinha aos princípios da cooperação, da celeridade e da efetividade processual. DISPOSITIVO Isto posto, com fundamento nos artigos 6º e 139, IV, do Código de Processo Civil, e visando assegurar a duração razoável do processo: a) DEFIRO PARCIALMENTE o requerimento formulado na petição de ID 95399935 e determino à Secretaria deste Juízo a expedição de ofícios aos Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais das comarcas indicadas nos documentos de ID 95369190 (págs. 2-5), requisitando que, no prazo de 15 (quinze) dias, forneçam as seguintes certidões: a.1) Certidão de óbito, casamento ou nascimento em nome de ABEL VIEIRA DE SOUZA; a.2) Havendo registro de óbito, certidão de casamento do falecido e certidões de nascimento de seus filhos, para fins de identificação de seu cônjuge e sucessores; a.3) Certidão de óbito, casamento ou nascimento em nome de SEBASTIÃO MENDES DO VALE; a.4) Havendo registro de óbito, certidão de casamento do falecido e certidões de nascimento de seus filhos, para fins de identificação de seu cônjuge e sucessores. b) Os ofícios deverão ser instruídos com cópia da petição de ID 95369190 (com seus anexos) e da presente decisão, devendo-se consignar que as certidões devem ser expedidas gratuitamente, por serem os autores beneficiários da justiça gratuita (art. 98, § 1º, IX, do CPC), e que o processo tramita sob a Meta 2 do CNJ, o que demanda urgência no cumprimento. c) Conste, ainda, nos ofícios, a advertência de que o descumprimento injustificado da ordem judicial no prazo assinalado poderá ensejar a adoção de medidas coercitivas e a comunicação do fato à Corregedoria-Geral de Justiça do respectivo Estado para apuração de falta funcional. d) Com a juntada das respostas, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se e requeira o que entender de direito, promovendo as diligências necessárias à efetiva citação dos sucessores que forem identificados. e) Intimem-se as partes e o Ministério Público. Diligencie-se com urgência. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Castelo/ES, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito

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