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TJMT · 4ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 0014244-75.2019.8.11.0004. AUTOR(A): DILERMANDO VILELA GARCIA FILHO REQUERIDO: MUNICÍPIO DE BARRA DO GARÇAS, ROBERTO ANGELO DE FARIAS, ANDRE LUIZ DE ASSIS, MARCUS MARQUES DE FARIAS, VILMA VANETE SASSO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de pagar quantia certa (arts. 523 e 535 do CPC), movido por Dilermando Vilela Garcia Filho em face de Município de Barra do Garças, Roberto Ângelo Farias, André Luiz de Assis, Marcus Marques de Farias e Vilma Vanete Sasso, todos devidamente qualificados nos autos. No id. 133174239, o exequente apresentou requerimento de cumprimento de sentença, acompanhado de demonstrativo de cálculo. No id. o juízo recebeu o cumprimento de sentença e determinou a intimação dos executados. No id. 141094109, os executados, Roberto Ângelo de Farias, André Luiz de Assis, Marcus Marques de Farias e Vilma Vanete Sasso, por meio de seu advogado, informaram o pagamento das verbas de sucumbência na parte em que foram condenados (50%), conforme cálculo apresentado pelo exequente, juntando guia de depósito judicial e comprovante bancário de pagamento… No id. 192510426, foi expedido Alvará Eletrônico de Pagamento, no valor de R$ 1.875,46 (um mil, oitocentos e setenta e cinco reais e quarenta e seis centavos). O exequente apresentou cálculo atualizado do crédito executado (id. 239238539). É o relatório. Indefiro, por ora, o bloqueio de valores, via Sisbajud. Considerando que remanesce o valor executado em relação à Fazenda Pública, cumpra-se integralmente a decisão id. 137233998. Além disso, devidamente intimado, o Município de Barra do Garças apenas manifestou ciência, deixando de impugnar o cumprimento de sentença. Ante o exposto, HOMOLO os cálculos apresentados em Id. 239238539, na importância de R$ R$ 3.303,51 (três mil trezentos e três reais e cinquenta e um centavos), nos termos do art. 535, do CPC. Deixo de condenar o executado ao pagamento dos honorários advocatícios, pois, diante da ausência de resistência, inexiste sucumbência. Assim, preclusa a decisão, expeça-se precatório/RPV em favor da exequente, para a satisfação do débito homologado, independente de nova conclusão, devendo aguardar os autos em arquivo até a quitação. Insta consignar que, a atualização do débito será observada quando do pagamento ao credor. Intime-se. Cumpra-se. BARRA DO GARÇAS, 1 de setembro de 2026. Carlos Augusto Ferrari Juiz(a) de Direito
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