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0014244-69.2023.8.16.0045

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Criminal de Porecatu · Conclusão

    VISTOS E EXAMINADOS ESTES AUTOS DE PROCESSO- CRIME REGISTRADO SOB O Nº 0014244-69.2023.8.16.0045 QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA LEANDRO SOARES DA SILVA, BRASILEIRO, NASCIDO EM 16/02/1997, FILHO DE CLEUSA HELICE DA COSTA SILVA E VALMIR SOARES DA SILVA, RESIDENTE E DOMICILIADO NA RUA GERALDO LOPES DA SILVA, CASA DE Nº 2.820, VILA IGUAÇU, NESTA CIDADE DE PORECATU. I – DO RELATÓRIO O Ministério Público, por seu agente substituto que detinha atribuições neste Juízo Criminal de Porecatu, ofereceu denúncia em desfavor de LEANDRO SOARES DA SILVA, dando-o como incurso nas sanções punitivas do artigo 146, por 04 vezes, combinado com o artigo 70 (concurso formal impróprio - fato 01), e do artigo 329, por duas vezes, também conjugado com o artigo 70 (concurso formal impróprio - fato 02), todos do Código Penal Brasileiro, pelo cometimento, em tese, destes eventos criminosos: “FATO 01 No dia 21 de outubro de 2023, por volta das 12h, na residência localizada na Rua Geraldo Lopes da Silva, 2820, Iguaçu, no município e comarca de Porecatu/PR, o denunciado LEANDRO SOARES DA SILVA, agindo de forma consciente e voluntária, constrangeu as vítimas Katlyn Meneses do Espírito Santo Oliveira, Kémily Vitória Gomes Ferreira (sua esposa), Cleusa Helice da Costa Alves (suagenitora), José Alves (seu padrasto, idoso, mov. 1.15), mediante grave ameaça, a não fazerem o que a lei permite e a fazerem o que a lei não manda, uma vez que impediu as vítimas de saírem da garagem da casa e as obrigou a cantarem, dizendo que se não o obedecessem as mataria.” “FATO 02 “Nas mesmas circunstâncias de tempo e local descritas acima, logo após o fato 01, o denunciado LEANDRO SOARES DA SILVA, agindo com consciência e vontade, se opôs à execução de ato legal, mediante grave ameaça contra os policiais militares Marcos Oliveira Zabini e Ednilson de Oliveira. Segundo apurado, após serem acionados para atenderem a ocorrência pela prática do delito descrito no fato 01, os policiais compareceram ao local, a fim de realizarem a abordagem do denunciado. No entanto, quando os policiais o localizaram e deram voz de abordagem, LEANDRO resistiu, ameaçando-os, dizendo que “se entrassem na casa ele os mataria também”. Por fim, apenas com o apoio de mais uma equipe policial e de populares é que foi possível a prisão em flagrante do denunciado”. O flagrante foi lavrado no dia 21 de outubro de 2023 (sequência 1.4), assim como foi coligida certidão de antecedentes criminais (sequência 9.1) e foi concedida liberdade provisória ao então autuado com a consequente expedição do alvará de soltura em seu favor (sequências 11.1/13.1). A denúncia foi protocolada no dia 19 de janeiro de 2024 (sequência 29.1) e foi recebida no dia 15 de fevereiro posterior, ocasião em que foi autorizada a instauração de incidente de insanidade mental (sequência 33.1).Citado pessoalmente (sequência 53.1), o réu deixou transcorrer o prazo para formular a sua resposta às acusações e a Advogada nomeada em seu favor manejou a referida peça em tempo hábil (sequências 56.1/59.1). Este processo foi saneado (sequência 61.1). Adveio ofício da Polícia Científica de Londrina agendando o exame de insanidade mental orientado (sequência 80.1). O réu constituiu Defensor (sequência 96.1). Na primeira audiência de instrução realizada em 30 de junho de 2025, foram ouvidas as ofendidas Katlyn Meneses do Espírito Santos Oliveira e Kémily Vitória Gomes Ferreira, assim como o policial militar Ednilson de Oliveira, os ofendidos Cleusa Helice da Costa Alves, José Ales e o policial Marcos Oliveira Zabini. Após, o referido ato foi suspenso e o interrogatório do réu foi postergado para após a realização do seu exame de insanidade mental (sequência 97.1). Foi tomado o interrogatório de Leandro Soares da Silva na segunda solenidade cumprida em 28 de abril de 2026 e foi determinada a juntada do laudo relativo ao exame de insanidade mental a que ele foi submetido no processo de n° 0001098-05.2025.8.16.0137 assim que fosse disponibilizado. No mais, por ter sido encerrada a instrução processual, a Doutora Promotora de Justiça solicitou na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal a atualização dos antecedentes criminais daquele e a Douta Defesa não deduziu pedido para deliberação. Por fim, foi direcionado pela abertura de vista às partes a fim de aduzirem as suas respectivas alegações finais após o cumprimento das sobreditas providências (sequência 101.1). Foram anexadas cópia do laudo de exame psiquiátrico oriundo do sobredito processo e certidão de antecedentes criminais (sequência 104.1).O Ministério Público e a Defesa foram instados novamente e apresentaram as minutas das suas derradeiras alegações postulando o que julgaram de direito (sequências 112.1 e 116.1). Retornaram-me os autos conclusos para o julgamento. Em resumo, este é o necessário relatório. Passo a decidir: II – DA FUNDAMENTAÇÃO Como se viu, este processo foi deflagrado para apuração da ocorrência dos crimes de constrangimento ilegal (CP, artigo 146 – fato 01) por 04 (quatro) vezes, e dos delitos de resistência (CP, artigo 329 - fato 02), por duas vezes, pelas situações que estão registradas no libelo acima transcrito. A MATERIALIDADE: Está aferida pelo auto de prisão em flagrante da sequência 1.4, do boletim de ocorrência da sequência 1.21, pelo laudo pericial da sequência 103.1, pela prova oral e pelas demais peças que compõem o inquérito policial. A AUTORIA: Da prova angariada na delegacia de polícia tem-se o seguinte: O policial militar Marcos Oliveira Zabini asseverou que: “(...) a equipe foi acionada pelo Copom dando conta que no endereço do boletim tinha um indivíduo que estava agredindo os familiares lá (...) chegando no local a gente constatou que era o senhor Leandro, indivíduo já conhecido aí ultimamente porque devido a uma série de surtos que ele tem e na data de hoje ele estava em surto também na sua residência, mantendo algumas mulheres em cárcere privado no interior daresidência e alguns masculinos na garagem e nessa garagem estava ele, esses masculinos, ele estava ali obrigando os mesmos a escutarem músicas gospel e beberem água, mesmo não querendo, e a comer arroz também, a equipe tentou dialogar com ele lá, mas não tece sucesso e foi preciso fazer intervenção (...) é uma residência com portão fechado, portão ele estava só encostado, aí a gente abriu com cautela e foi onde conseguiu visualizar ali o senhor Leandro e as vítimas sentadas na garagem, perto da porta da cozinha (...) o senhor Leandro estava mantendo eles em cárcere, eles não conseguiram sair porque o Leandro ameaçava eles constantemente, inclusive ele estava com um copo de vidro ali que ameaçou quebrar e utilizar cacos para atentar contra a vida das vítimas, por isso que daí foi chamada tanto a equipe e depois a gente fez intervenção, ele também ameaçou a equipe policial que se a gente adentrasse a residência para tirar algum refém ou até imobilizar ele mesmo, ele falou que mataria policiais e também as vítimas que lá estavam, inclusive ele estava, esse constrangimento ali, ameaçando as pessoas a ouvirem e cantarem as músicas, a beberem água e comer arroz, ele estava também praticando violência contra eles ali, quem não cantasse ele agredia de alguma forma ali para obrigar mesmo as pessoas fazer o que ele queria no momento (...)” (sequência 1.6). O policial militar Ednilson de Oliveira corroborou as informações supra (sequência 1.8) e Katlyn Meneses do Espírito Santo Oliviera, prima do Leandro, mencionou que: “(...) meu pai estava me chamando, aí cheguei lá estava todo mundo sentado, ele alterado, aí mando todo mundo cantar, não era para parar de cantar e estava alterado, senão cantasse ia acontecer algo pior, ia pegando no pescoço dos outros se parasse de cantar (...) ele mandou eu cantar, me deu água e não deixava parar de cantar (...) não, eu só ficava cantando (...) pra mim não chegou a falar, mas tinha pessoas que ele pegouno pescoço (...) eu consegui entrar no banheiro junto com a esposa dele e uma menininha que passou na rua e ele chamou (...) portão estava aberto (...) mas se tentasse ele corria atrás (...) tinham três homens e mais uma criancinha (...) enquanto cantava ele não falava nada (sequência 1.10). Kémily Vitória Gomes Ferreira, então esposa do réu, asseverou: “(...) ele chegou do almoço, pegou eu e me levou para a casa da minha sogra (...) então, lá ele já meio que começou, estava em surto, mandando todo mundo cantar, todo mundo cantar e botando as pessoas que estavam lá fora para dentro e não queria deixar o povo sair, aí nisso eu vi ele brigando né, aí eu entrei para o banheiro e fiquei lá o resto do dia quase (...) tava minha sogra, o meu sogro, a minha filhinha de seis anos, o meu cunhado, meus dois cunhados, a minha prima Katlyn, acho que só, aí depois ele foi pegando mais gente da rua (...) como ele está fora de si, ele tentou colocar um menino para dentro, mas o menino não quis aí ele foi em cima (...) na hora que a gente chegou o portão estava aberto, depois eu fiquei sabendo que ele fechou, mas eu não estava lá mais (...) eu acho que estava encostado (...) ele falava que senão cantasse ele ia matar (...) ele falou para todos que estavam lá (...) pra mim não, mas ele avançou em mim duas vezes hoje (...)” (sequência 1.12). Cleusa Helice Costa Alves, genitora do réu, afirmou que: “(...) ele chegou cantando e pediu pra gente cantar, aí a gente cantou né, aí ele pegou no meu pescoço e ele já tem distúrbio dede os quinze anos, agora estamos procurando internamento pra ele, faz um mês já que ele está surtado (...) só, mas não tem lesão nenhuma (...) ele só falou que era pra mim cantar né (...) só segurou e meu marido acudiu eu e falou assim que não era para ele fazer isso (...) mas como eu tenho crise convulsiva, epilepsia eu achei que eu ia desmaiar (...) eu, meu esposo, a Katlyn estava no banheiro, minha nora no banheiro, a menininha dela nobanheiro e o meu enteado e eu e o meu menininho (...) portão estava fechado, mas sem chave (...) ele até falou pra mim, ele estava ciente assim sabe, porque ao mesmo tempo que ele está numa realidade ele sai fora de si (...) aí ele pegou e falou assim: “mãe, eu quero que a senhora faz almoço”, eu fiz almoço, ele falou que ia levar uma mistura e aí de repente ele chegou lá já cantando e eu achei que ele estava cantando porque ele é evangélico né e daí ele já estava no distúrbio (...) ele não ameaçou ninguém, mas tipo assim, ele queria que a gente cantasse (...) não tinha como levantar e ir embora (...) porque ele fazia nós sentar de volta (...) ele pegava no pescoço e falava assim que não era para sair (...) ó comigo e com meu enteado só (...) eu vi, mas foi num momento que a gente não queria cantar (...) não, ele não apertou, ele só segurava e falava: “canta” (...)” (sequência 1.14). José Alves, padrasto dele, disse que: “(...) ele ficou ruim lá e colocou a gente de refém lá, colocou eu e meu filho que é especial né e um menininho que a gente cria, que tem dez anos (...) na frente de casa tem uma área aberta (...) o portão estava fechado, aí depois ele abriu (...) só encostado (...) não saí porque ele não deixava (...) falou que se saísse matava (...) falava para todo mundo que estava de refém (...) ele não está bem (...)” (sequência 1.16). Em seu interrogatório, o réu direcionou que: “(...) o que eu me lembro foi de ter ido trabalhar cedo, depois eu fui pra casa tomar um banho, aí cheguei lá depois fui pra casa da minha mãe almoçar lá, aí lá já não me lembro mais, a mente atordoou (...) falaram que era começo de uma esquizofrenia (...)” (sequência 1.18) Abrindo o sumário da culpa com a primeira audiência feita em 30 de junho de 2025 as pessoas que foram ouvidas declinaram o quanto segue: Katlyn Meneses do Espírito Santo Oliveira:“(...) foi bem pouco que eu presenciei porque como tinha crianças e a crianças estavam assustadas, a gente colocou as crianças lá para dentro, então não vi muita coisa (...) não presenciei, no momento eu não estava, estava lá para dentro, ele chamava só chamava o povo, o povo ficava lá sentado, mas me ameaçar não, não ameaçou (...) lá já era a casa da mãe dele, só quem estava ali era da família mesmo (...) a menininha dele que foi me chamar e eu fui lá (...) não presenciei muita coisa, eu, no caso, ele não ameaçou (...) eu já estava lá para dentro com as crianças, porque as crianças estavam assustadas (...) pelo motivo dele, ele estar nervoso (...) entrei no banheiro por ele estar alterado (...) falando mais alto do que o normal (...) portão estava todo aberto (...)” (sequência 99.1). Kémily Vitória Gomes Ferreira: “(...) eu estava em casa, ele chegou e já me carregou logo para a casa da mãe dele nesse dia (...) ele fazia eu de vítima (...) nesse dia que ele chegou na minha casa, ele não deixou eu pegar meu celular, nem anda para avisar meus pais, eu já sabia que ele estava surtado, aí ele pegou e jogou meu celular em cima da geladeira, catou eu e minha filha mais velha e levou para a casa da mãe dele (...) me obrigou na verdade, porque eu não queria ir (...) não lembro, só sei que ele me pegou à força ali e falou: “vamos para a casa da minha mãe que eu tenho que resolver um negócio lá” (...) na hora que eu cheguei lá, estava o irmão dele mais novo, o irmão dele mais velho, a mãe dele estava tomando banho nesse dia, eu só sei que ele foi me dar uma água, eu não quis, aí ele fez eu tomar água à força, até estava grávida nesse dia, aí depois que eu vi que ele começou a se alterar lá, eu peguei e me escondi dentro do banheiro com a minha filha mais velha (...) só estava a mãe dele e os meninos (...) ele fez todo mundo de refém lá, ele não deixava ninguém sair (...) ameaçava (...) se as pessoas saíssem ele ameaçava de bater (...) não, eu não vi ameaçar de morte (...) não, só na hora que eu fui, na hora que ele foi para me dar água e eu não quis, ele avançouem mim duas vezes (...) eu vi depois que eu corri, eu estava bem longe a hora que a polícia chegou, eu consegui sair correndo (...) eu ouvi (...) no papel não, era juntada (...) voltando no passado de agora eu lembro que ele tinha surtos, picos de surtos (...) ele fazia uso de medicamento quando era mais novo, a mãe dele tirou dele e a partir disso não tomava mais (...) no começo eu não sabia que era surto, pra mim era coisa normal, casei muito criança, não entendia, mas de uns tempos para cá toda vez que ele ficava bravo, sei lá, desencadeava esses surtos (...) algumas coisas ele lembra, outras já não (...) quando ele surtou na primeira vez que eu estava com ele, ele falou que vinha tipo uns déjá vu na cabeça do que tinha acontecido (...) ele falava assim: “toma água”, ele falava: “não quero”, ele falava: “toma água”, falava meio bravo como se fosse avançar em mim (...) portão estava fechado, a mãe dele tomando banho (...) parte externa é toda aberta (...) na hora o portão ficou aberto (...) depois ele fechou, depois que ele fez todo mundo de refém (...) eu escutei ele ameaçando os policias (...) se entrasse ele ia matar os policiais (...) sim, era a voz do Leandro (...)” (sequência 99.2). Ednilson de Oliveira: “(...) fomos solicitados pelo copom do 15° Batalhão, deslocamos na residência, e constatamos ali que o Leandro se encontrava ali na garagem da casa da mãe dele e ali estava a mãe dele, o padrasto, um menor e um irmão dele, tinha em mãos um copo de água e estava ameaçando os parentes dele ali, obrigando a cantar hinos, comer arroz e tomar água ali do copo que ele estava na mão e a todo momento ele tentava dialogar com ele e ele não queria conversa com a gente ali né (...) durante a situação a gente avisou o batalhão, avisamos nosso superior, o superior orientou a pedir apoio, mandaram mais duas equipes de policiais, então ali a gente estava em seis policiais, aí a gente permaneceu ali no portão tentando contato, mas estava meio difícil, aí em certo momento o Leandro ele largou o copo que estava na mão dele e partiu para cima da equipedizendo que ia matar, que ia nos pegar e ia matar a gente né, foi nesse momento que a gente entrou ali na garagem ali e conseguiu a princípio imobilizar ele, mas foi muito difícil e tinham muitos populares que entraram nesse momento junto também e a gente conseguiu imobilizar ele, algemamos, já tinha um equipe da ambulância aguardando também, aí foi dada uma medicação para ele né e na sequência o conduzimos ao hospital e depois de medicado foi levado para a Delegacia (...) sim já tinha ameaçado sim, em certo, momento ele me chamou para dentro ali, ele falou: “ó, se você quiser vim, pode vim, mas vem sem arma” (...) sim, os próprios familiares ali que estavam na garagem, a própria mãe dele estava todo mundo amedrontado (...) ali com a atitude ele né, e tinha gente ali do lado de fora também que estavam com medo porque tinham parentes dele dentro da residência (...) todo mundo que passava na rua ele pegava e levava para dentro da casa, colocava no cômodo e trancava a porta (...) sim, em dias anteriores eu me recordo (...) dias próximos ali ele já teria tido surto, inclusive tem boletim de ocorrência relativo a esse fato, mas não foi a minha equipe que o abordou (...) tinha conhecimento que ele teve surto psicótico sim (...) o fato ocorreu, da imobilização foi fora da residência, no quintal da residência (...) o portão estava encostado (...) isso eu presenciei (...) ele estava pedindo para cantar em tom de ameaça senão ia acontecer alguma coisa com eles (...) falando que Deus que tinha mandado (...) ele estava falando alteradamente, em voz alta (...) ele estava na frente ali na garagem (...) ele ameaçou, falou: “se alguém de vocês que está aqui comigo sair para fora eu mato vocês” (...) ele ameaçou de morte sim (...) a princípio o pessoal que estava do lado de fora relatou o que tinha acontecido e quando a gente abriu o portão ele ameaçou: “se alguém entrar aqui eu vou pegar vocês” (...) ele estava com um copo na mão e uma panela de arroz na outra (...) ele estava com um copo de vidro na mão e a partir do momento que ele quebra esse copo vira uma arma (...) é precaução, não sou eu intimidado, são as pessoas que estavam com ele (...)” (sequência 99.3).Cleusa Helice da Costa Alves: “(...) o médico fala que meu filho tem esquizofrenia com transtorno bipolar (...) em momento algum meu filho falou de matar ninguém (...) ele chegou né, e aí a gente já estava dentro da casa, meu portão estava aberto e ele chegou pedindo comida pra mim, aí eu já notei que ele estava alterado (...) a polícia foi lá poque denunciaram (...) no momento não né, porque a gente ficou tão preocupada com ele no momento (...) ele estava em surto né, ele só queria que a gente ficasse no local e não saísse para fora (...) não falou nada em momento algum, só pedia que não saísse (...) as polícias chegaram e não entrou, chamou o povo da rua para entrar, bateram no meu filho, machucaram a cabeça dele, não achei certo (...) ele esquece do que aconteceu, mas aí a gente começa a lembrar e ele já não gosta que fica lembrando ele (...) ele interrompeu o tratamento e a gente dava remédio pra ele escondido na comida (...) não, nem chegou a pegar panela pra comer (...) ele pegou a panela pra comer, mas aí eu falei: “filho, você não vai comer?”, ele falou: “eu quero a senhora come”, aí eu falei: “não filho, a mãe já almoçou” (...) que eu me lembro era só a panela (...) em momento algum meu filho me ameaçou (...) não ameaçou ninguém (...) na área, dentro de casa ele não entrou (...) portão aberto (...) não, ele só pedia pra ele deixar nós ir até ele, mas ele não deixava (...) não ameaçou os policiais (...)" (sequência 99.4). José Alves: “(...) o menino toma remédio né, então aí ele surtou, ele teve quatro surtos já (...) não ameaçou ninguém não (...) não proibiu que saíssem da casa (...) não pediu para cantar, Doutor, que eu saiba não (...) não ameaçou policial não (...) eles entraram e pegaram ele na frente de casa lá, no terreno de casa (...) portão não estava com cadeado não (...) a polícia não chamou ninguém não (...)" (sequência 99.5).Marcos Oliveira Zabini: “(...) a gente recebeu um chamado ali via central né e ali na residência estava tendo um certo tumulto ali de pessoas onde o senhor Leandro estava mantendo ali contra a vontade algumas pessoas na residência, além desse rol de pessoas que o senhor falou havia também acho que um filho do padrasto dele ali que tem problemas psicológicos, tinha também uma criança, um menor ali, e inclusive tinha um senhor também que estava passando de moto ali, a gente foi informado que um senhor estava passando de moto ali no local né e contra a sua vontade ele foi arrebatado ali pelo Leandro e foi levado até dentro ali da residência, na garagem, inclusive a gente não conseguiu arrolar ele como testemunha porque no momento que a equipe policial conseguiu adentrar ali a garagem para tentar fazer imobilização do Leandro, nessa janela de oportunidade esse senhor ele saiu correndo ali e a gente não conseguiu encontrar ele, o pessoal também não conhecia ele, mas voltando ali a gente foi informado ali de uma possível aglomeração de pessoas, onde o senhor Leandro mantinha algumas pessoas em cárcere privado, chegando no local lá o senhor Leandro estava bastante alterado, estava ali no fundo uma espécie de garagem, uma parte coberta ali da residência com uma música cristã ali um pouco alta, estava com um copo de água na mão, tinha uma panela de arroz também que ele obrigada ali contra a vontade das pessoas a comerem, beberem aquela água, ele falava também algumas palavras meio sem nexo, sem sentido, fazia algumas orações, aí a gente tentava conversar com ele, ele falou que não tinha diálogo ali, ele só falava que se a gente entrasse ali ele ia matar as pessoas, ia matar a gente porque Deus tinha falado que era para ele fazer isso, enfim, aí em certo momento esse menor, essa criança que ele estava segurando ali em seus braços para que ele não saísse, ele conseguiu se desvencilhar o Leandro e correu para a rua ali, para o portão onde a gente estava e aí o senhor Leandro veio atrás dele e nesse momento a gente conseguiu entrar ali, só que o que acontece,tinha algumas mulheres no interior da residência e a gente não sabia disso ainda, elas estavam no quarto, banheiro, enfim, estavam trancadas lá, e essas pessoas que estavam lá fora eram familiares dessas mulheres que estavam lá dentro, tinha esposa ali, irmã, enfim, e aí quando a gente entrou para pegar o Leandro esse pessoal entrou também para tentar ajudar a gente e o senhor Leandro começou a reagir, resistir de forma ativa, acabou desferindo um soco ali no socorrista da ambulância que entrou junto com a gente, tentou dar chutes e socos no cabo Ednilson agora da reserva, em mim também, enfim, a gente precisou entrar em luta corporal para tentar conter ele e aí também o pessoal que estava ali também usou de forma para tentar conter o senhor Leandro ali, foi uma situação bem complicada (...) foi presenciado ali pela equipe policial que elas eram constantemente obrigadas ali a cantar, eram obrigadas a comer ali um arroz que tinha numa panela, eram obrigadas ali a beber água, o senhor Leandro ameaçava elas ali a todo momento, que senão fizesse isso ele ia matar essas pessoas (...) sim a gente, chegando no local, a gente já solicitou apoio, a gente nem tinha, digamos, visto o que tinha acontecido ali de fato né, já chegando no local, já vimos uma grande aglomeração de pessoas na rua e nisso a gente já pediu apoio, a gente nem sabia realmente qual era a situação, mas devido a ter bastante gente na rua a gente já solicitou apoio das equipes ali próximas, chegando no local a gente se inteirou do que estava acontecendo, repassamos a informação via rádio para as equipes que estavam vindo, para elas já estarem cientes da situação, a gente fez contato com o oficial do dia, Tenente Fracaro (...) não, familiares do Leandro não porque ele não deixava (...) não deixava a gente conversar com ninguém, a gente conversou com um pessoal que estava ali fora né, que eram familiares acho que dele e das pessoas que estavam lá dentro também (...) a todo momento ali elas se apresentavam bem apavoradas, a mãe dele inclusive pedia socorro ali e ele sempre impedia ali de forma agressiva, não deixava as pessoas de forma alguma sair ou pedir socorro, ele estava bemalterado, bem agressivo (...) ele já deu algum trabalho, não semelhante a isso, mas ele já apresentou alguns episódios ali de algum tipo de alteração na rua, inclusive, senão me engano, alguns dias antes resultou até na fratura do dedo de um policial da Rotam que tentou, numa ocorrência com ele ali tentou interviu e acabou lesionando o dedo (...) que ele tinha surto psicótico não, pareceu ter um surto psicótico (...) pelas outras ocorrências dele, eram todas nesse tipo, não havia diálogo com ele, eram falas desconexas, ele sempre falava coisas religiosas, que Deus estava mandando ele fazer certas coisas, enfim (...) sim, a gente presenciou a todo momento enquanto a gente mantinha contato com ele, a todo momento ele fazia isso, toda equipe ali, eu, Cabo Ednilson, a gente presenciou esse fato (...) o Leandro pegava na mão ali um arroz que estava na panela e enfiava na boca da pessoa obrigando ela a comer e água na boca da pessoa (...) a panela estava no chão, ele pegava ali, se abaixava, pegava um punhado de arroz com a mão e enfiava na boca da pessoa (...) a todo momento ele ameaçava ali, ameaçava a equipe policial, se a equipe policial entrasse (...) sim, ameaçou a família (...) ameaçava de matar as pessoas se elas saíssem do local, impedia elas de forma ativa de sair tanto é que essa criança tentou correr e ele foi atrás da criança foi onde criou a janela de oportunidade para a ação policial e impediu as outras mulheres também que estavam dentro da casa de sair, trancou elas lá dentro (...) a mulher grávida e outra mulher estavam no banheiro (...) o padrasto dele, a mãe dele, um outro rapaz com um certo tipo de limitação ali psicológica e uma criança estavam numa garagem que tem na residência (...) o portão estava uma fresta aberta ali, do portão não estava trancado (...) a gente tentou um diálogo com ele, perguntando o que estava acontecendo (...) ele falou que se agente entrasse ele ia matar a gente e as pessoas que estavam com ele porque ele tinha sido ordenado por Jesus a fazer aquilo lá (...) não teve diálogo com ele, o que ele falava era isso (...) intimidar não porque a gente tem o exercício da legítima defesa (...) o pessoal da rua ajudou a gente depois quea gente estava em luta corporal com ele, o pessoa, em tese, invadiu a casa (...) não sei precisar da onde surgiu as lesões, porque estava a gente, ele dando socos e chutes na gente, aí o pessoal entrou pra tentar imobilizar ele, ele começou a chutar todo mundo, foi bem complexa a situação (...)” (sequência 99.6). Depois de ter sido submetido a perícia-médica para aferir a sua higidez mental, o réu Leandro Soares da Silva foi interrogado na audiência cumprida em 28 de abril de 2026 e justificou o seguinte: “(...) não lembro, eu estava em surto, tomo remédio controlado desde os 6 anos de idade (...) tive um surto em 2016, eu escuto vozes, depois desse fato eu fui procurar um médico (...) aí eu fui lá na clínica Palmares (...) ele diagnosticou esquizofrenia (...) não lembro, quando eu voltei em si eu estava na cadeia, estava preso, com uma faixa enrolada na cabeça, aí eu perguntei para o funcionário o que tinha acontecido (...) eu estava todo machucado (...) não lembro certinho o que aconteceu (...) tive surto psicótico aqui também (...)” (sequência 102.1). Com efeito, exposta a prova produzida, passo agora a analisar separadamente as condutas delituosas atribuídas a ele. a) CONSTRANGIMENTO ILEGAL (CP, artigo 146 - 1° fato): Como destacado pelo Doutor Promotor de Justiça subscritor das alegações finais que se encontram na sequência 112.1: “ ...no que pertine ao 1º fato narrado na denúncia, que versa sobre o crime de constrangimento ilegal por quatro vezes, a prova é claudicante. Apesar dos relatos iniciais colhidos na fase de inquérito, as supostas vítimas, ouvidas sob o crivo do contraditório —Cleusa Hélice da Costa Alves, José Alves e Katlyn Meneses — negaram categoricamente terem sofrido qualquer tipo de violência, ameaça ou impedimento de livre locomoção. Cleusa e José Alves afirmaram que o portão estava aberto, sem chave, e que permaneceram no local apenas por preocupação com o estado mental de Leandro (esquizofrenia/bipolaridade). Katlyn disse que foi ao banheiro por vontade própria para acalmar as crianças. Apenas Kémily, convivente do réu, confirmou que ele a obrigou a ir até a casa da mãe e a tomar água, mas ressaltou não ter visto o quintal por estar trancada no banheiro para se proteger. E, como se vê, a prova judicializada, além de claudicante, não tem densidade suficiente para substanciar um decreto condenatório. Disso decorre a conclusão de que, se havia justa causa para a instauração da instância, representada, no caso, pelas declarações dos noticiantes, não há prova com densidade suficiente para a condenação. Com efeito, a prova antes produzida na fase inquisitorial é do tipo que precisa ser reproduzida em Juízo, posto que não foi produzida antecipadamente. E, sendo vedada a condenação com base em provas produzidas exclusivamente na fase do inquérito, não repetidas em Juízo, nos termos do artigo 155 do Código deProcesso Penal, mais não resta senão absolver o réu no que se refere a este fato”. A Defesa trilhou semelhante entendimento nesta parte. Isto tudo quer dizer que não foram produzidas provas confirmando a ocorrência dos fatos analisados nesta parte, daí porque impõe-se a absolvição (CP, artigo 146, por 4 vezes – 1º fato). b) CRIME DE RESISTÊNCIA (CP, artigo 329, por duas vezes): Neste tópico, dos elementos que foram reunidos deriva que policiais militares foram acionados para atender uma grave ocorrência que se desenrolava por volta do meio-dia de 21 de outubro de 2023 na casa de nº 2.820 da Rua Geraldo Lopes da Silva, Vila Iguaçu, nesta Comarca de Porecatu. Lá chegando, viram o réu na garagem/varanda, momento em que ele recebeu voz de abordagem, porém, não acatou bradando sem receio algum que mataria os policiais se entrassem na sua casa. Os policiais conseguiram se aproximar no calor da indicada situação e o abordaram, o qual resistiu ativamente mediante violência física, tanto que foi preciso ser imobilizado com técnicas adequadas e foi necessário acionar reforço policial para ser dominado e colocado no camburão da viatura. Quanto ao crime de resistência, da Doutrina tem-se que: “...consuma -se com o emprego de violência ou ameaça ao funcionário público competente para execução do ato legal ou a quem lhe esteja prestando auxílio, pouco importando se assim agindo o sujeito vem a impedir a atuação estatal...” (MASSON, Cleber. Direito penal: parte especial arts. 213 a 359- h – 8. ed. – São Paulo: Forense, 2018, p. 792).Logo, o infrator usou de violência física para não cumprir a ordem de abordagem e só foi detido por policiais militares com muita dificuldade. Assim, não se divisa possibilidade absolutória e as revelações daqueles sobre a dinâmica transcorrida sobressaem de grande valia para formação da convicção acerca da autoria do predito crime. Sobre a credibilidade dos depoimentos prestados por agentes de segurança pública, é bom que se diga, levando em consideração que são colhidos sob os princípios do contraditório e da ampla defesa, existe esta posição sedimentada no nosso Egrégio Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CRIMINAL. CESSÃO GRATUITA E EVENTUAL DE DROGAS PARA CONSUMO COMPARTILHADO, RESISTÊNCIA, VIOLAÇÃO DOMICILIAR E FALSA IDENTIDADE. (LEI N. 11.343/06, ART. 33, CAPUT, § 3º E CP, ARTS. 329, 150, §1º E 307). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DO ARTIGO 33, § 3º, DA LEI N. 11.343/06 PARA O DE USO PESSOAL, PREVISTO NO ARTIGO 28, CAPUT, DA MESMA LEI. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO, SOB PENA DE INCORRER EM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRELIMINAR. PEDIDO DE REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL, POR SER O COMPETENTE PARA JULGAR O DELITO DO ARTIGO 33, § 3º, DA LEI N. 11.343/06. AFASTAMENTO. COMPETÊNCIA CORRETAMENTE AFERIDA À JUSTIÇA COMUM. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE RESISTÊNCIA POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO PROVIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOSDE CONVICÇÃO. VIOLÊNCIA EMPREGADA PELO APELANTE PARA SE OPÔR A ATO LEGAL CONSTATADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE FALSA IDENTIDADE, POR AUSÊNCIA DE DOLO E INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA (CPP, ART. 386, III E VII). INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDENCIADAS. RÉU QUE SE IDENTIFICOU COM OUTRO NOME PARA SE EXIMIR DA RESPONSABILIDADE PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE PRATICAR O CRIME SOB PRETEXTO DE AUTO DEFESA. SÚMULA N. 522 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO” (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0009010-64.2021.8.16.0017 - Maringá - Rel.: MARIA LUCIA DE PAULA ESPINDOLA - J. 09.09.2024, sem grifos no original). Não obstante a imputação Ministerial exordial quanto ao acusado ter cometido dois delitos de resistência em concurso formal impróprio, contudo, a prova que foi vista revelou a existência de uma única conduta de oposição ao cumprimento de um único ato legal. Isto é, os policiais militares Marcos Oliveira Zabini e Ednilson de Oliveira atuaram conjuntamente na comentada ocorrência, grave por sinal, visando realizar a abordagem e a posterior prisão do acusado, ocasião em que este passou a ameaçá-los em contato mais próximo para impedir a atuação estatal e a usar de violência física para não ser preso. Trata-se, portanto, de um único contexto fático e de uma única ação voltada à frustração de um único ato estatal, circunstância que conduz à caracterização de apenas um crime de resistência. Veja-se este julgado:“ APELAÇÃO. Artigos 329, § 1º, quatro vezes na forma do 70, todos do Código Penal, e 33, caput, c/c 40, IV, ambos da Lei 11.343/06. Condenação. RECURSO DEFENSIVO. Reconhecimento de crime único de resistência qualificada. Redução das penas-base. Aplicação da minorante do artigo 33, § 4º, da Lei Antidrogas. 1. As penas-base não comportam reparo. A Sentença considerou as circunstâncias e a maior culpabilidade do Réu no crime de resistência, porquanto efetuados disparos de arma de fogo contra Policiais Militares em patrulhamento ostensivo, com grandes chances de atingir resultado mais danoso, diante do risco de ferimento grave ou até morte dos Agentes públicos, ou da população em geral. Em relação ao crime de tráfico ilícito de drogas, o artigo 42, da Lei 11 .343/06, prevê critérios específicos para a fixação das penas na primeira etapa da dosimetria, revelando que, a natureza e a quantidade de drogas encerram aspectos preponderantes na fixação das penas-base, justamente por revelar uma perspectiva de larga mercancia vil, de intensa lesividade para a saúde pública e para a sociedade. No caso, arrecadou-se na posse do Réu, 130g de cannabis sativa l., 67g de cloridrato de cocaína em pó, e 6g de cloridrato de cocaína na forma de crack, portanto, a fixação das penas básicas acima do mínimo legal afigura-se proporcional às circunstâncias observadas. 2. Impossível o reconhecimento da minorante do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06, vez que o mencionado dispositivo é claro quanto aos requisitos para se operar a redução das penas, referindo-se, não somente, à primariedade e bons antecedentes do agente, mas, também, ao seu não envolvimento em atividade ou organizaçãocriminosa o que o ora Apelante não preenche em sua integralidade, eis que integrava grupo que disparou na direção dos Policiais Militares que patrulhavam a localidade, sendo detido juntamente com o menor, ocasião em que apreendeu uma pistola e considerável quantidade de drogas variadas, de modo a indicar que não se trata de agente iniciante na atividade ilícita. 3. Se o indivíduo se opõe a um ato administrativo, ainda que a violência ou a grave ameaça atinja mais de um agente público, restará configurado apenas um único crime de resistência, cujo escopo é a garantia da autoridade e do prestígio da Administração Pública. No caso, os Policiais Militares estavam em patrulhamento na comunidade da Providência, no Centro do Rio de Janeiro, quando o Réu e outros indivíduos não identificados efetuaram disparos de arma de fogo em direção à guarnição, os quais atingiram a viatura, tendo os Agentes públicos se abrigado e revidado. Após cessar o confronto, o ora Apelante e o menor Gabriel foram localizados numa casa, onde se os deteve na posse de uma pistola e de uma mochila com drogas. Assim, a conduta do Réu diz com a oposição ao ato de abordagem, seguida de eventual prisão e, para tanto, efetuou disparos de arma de fogo contra quatro Policiais Militares, o que não autoriza o reconhecimento do concurso formal de crimes, mas crime único. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO” (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00298047320218190001 202405001661, Relator.: Des(a). KÁTIA MARIA AMARAL JANGUTTA, Data de Julgamento: 28/05/2024, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 04/06/2024). Outrossim, o réu Leandro foi submetido a perícia-médica noincidente de insanidade mental de n° 0001098-05.2025.8.16.0137. A perita, após examiná-lo (laudo de exame de sanidade mental da sequência 103.1), afiançou ser ele portador de “(...) transtorno mental crônico, caracterizado por episódios psicóticos recorrentes, com início na adolescência e evolução marcada por descompensações reincidentes (...) compatível com Transtorno Afetivo Bipolar com sintomas psicóticos, codificado na Classificação Internacional de Doenças, décima revisão, sob a categoria F31.2, em comorbidade com Transtornos Mentais e Comportamentais devidos ao Uso de Múltiplas Substâncias (F19.2 — uso de duas ou mais substâncias com síndrome de dependência), figurando ainda como hipótese diagnóstica residual a ser oportunamente esclarecida o Transtorno Esquizofrênico Paranoide (F20.0) (...)” (sic). Foi esclarecido em complemento que: “ (...) o periciado necessita de tratamento psiquiátrico especializado, estruturado e de longa duração, sem o qual a recidiva sintomática e o risco de novas descompensações com potencial de heteroagressividade permanecem clinicamente elevados. O tratamento indicado tem natureza multimodal e envolve, em primeiro plano, manutenção do tratamento psicofarmacológico em curso (...) Em segundo plano, recomenda-se acompanhamento psiquiátrico ambulatorial regular, com consultas em intervalo não superior a sessenta dias, e psicoterapia individual com foco em prevenção de recaída, manejo de gatilhos psicossociais, reabilitação cognitivo-comportamental e psicoeducação sobre o transtorno bipolar e suas comorbidades. Em terceiro plano, tratamento dirigido especificamente ao transtorno por uso de substâncias, com abordagem motivacional, prevenção de recaída e, se necessário, encaminhamento a Comunidade Terapêutica Acolhedora (CTA) ou Centro de Atenção Psicossocial Álcool e Drogas (CAPS-AD), conforme disponibilidade regional (...)” (sic).Em decorrência, ele era parcialmente capaz de entender o caráter ilícito da sua conduta quanto ao crime de resistência e de determinar-se de acordo com este entendimento, sendo, assim, semi-imputável. Surgem assim duas possibilidades processuais para serem aplicadas como previsto na Lei Penal em razão de indicada condição: A primeira: “Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Redução de pena Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento” . A segunda: O artigo 98 seguinte, tratando-se de réu semi-imputável como é o caso, confere ao Juiz a possibilidade de optar entre a redução da pena ou a aplicação de medida de segurança: “Art. 98 - Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituídapela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º”. Ou seja, a parcial incapacidade de compreender a sua ação não afasta e a tipicidade da conduta do réu Leandro, mas apenas abre a possibilidade jurídica de ser imposta pena privativa de liberdade com diminuição específica ou com a substituição destas por medida de segurança. Confira-se a jurisprudência: “APELAÇÃO CRIME – CONDENAÇÃO PELO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 157, § 2º, INCISO VII, DO CÓDIGO PENAL – PLEITO DA DEFESA PELA ABSOLVIÇÃO SOB O ARGUMENTO DE QUE SE TRATA DE ACUSADO INIMPUTAVEL – REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE PRIMEIRO GRAU PARA QUE FOSSE ATESTADA A IMPUTABILIDADE DO ACUSADO - LAUDO QUE APONTA SITUAÇÃO DE SEMI IMPUTABILIDADE – PLEITO DO REPRESENTANTE MINISTERIAL PELA APLICAÇÃO DE INTERNAÇÃO – JURISPRUDENCIA DESTA CORTE QUE POSSIBILITA A INTERNAÇÃO PARA CASOS COMO O PRESENTE – PLEITO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO COM FIXAÇÃO DE HONORARIOS” (TJ-PR 00002639620228160177 Xambrê, Relator.: substituto marcio jose tokars, Data de Julgamento: 14/07/2024, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 19/07/2024). “APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO TENTADO (ART. 155, §§ 1º e 4º, INCISO III, C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA.RECURSO DA DEFESA. 1) PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA, COM A FIXAÇÃO DE TRATAMENTO AMBULATORIAL, A SER REALIZADO NO CAPS. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL ATESTANDO A SEMI-IMPUTABILIDADE DO APELANTE. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO PARA APLICAR A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, COM REDUÇÃO DA PENA, DE UM A DOIS TERÇOS (ART. 26, PARÁGRAFO ÚNICO DO CP) OU APLICAR A MEDIDA DE SEGURANÇA, QUER PELO INTERNAMENTO, QUER PELO TRATAMENTO AMBULATORIAL. NO CASO CONCRETO, A MAGISTRADA OPTOU POR FIXAR A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE COM REDUÇÃO DE METADE, EM RAZÃO DA SEMI- IMPUTABILIDADE DO AGENTE. DECISÃO ESCORREITA. 2) POSSIBILIDADE DE INICIAR A EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE APÓS O JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJPR - 4ª C. Criminal - 0037325-19.2018.8.16 .0014 - Londrina - Rel.: Juíza Dilmari Helena Kessler - J. 28.10.2019). “PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. USO DE ARMA DE FOGO. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PREPONDERÂNCIA DA MENORIDADE RELATIVA. RÉU SEMI-IMPUTÁVEL. PERICULOSIDADE COMPROVADA. OPÇÃO PELA MEDIDA DE SEGURANÇA. 1. NÃO SE JUSTIFICA A FIXAÇÃO DA PENA-BASE MUITO ACIMA DO PATAMAR MÍNIMO LEGAL, SE APENAS UMA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FOI CONSIDERADA EM DESFAVOR DO RÉU. 2. A MENORIDADE RELATIVA, QUECONDIZ COM A PERSONALIDADE DO AGENTE, PREPONDERA SOBRE QUALQUER CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE, MESMO A REINCIDÊNCIA. 3. TRATANDO-SE DE RÉU SEMI-IMPUTÁVEL, PODE O JUIZ OPTAR ENTRE A REDUÇÃO DA PENA (ART. 26, PARÁGRAFO ÚNICO, CP) OU APLICAÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA, NA FORMA DO ART. 98, DO CP. 4. CONFIRMADO, POR LAUDO PSIQUIÁTRICO, SER O RÉU PORTADOR DE PSICOPATIA EM GRAU EXTREMO, DE ELEVADA PERICULOSIDADE E QUE NECESSITA DE ESPECIAL TRATAMENTO CURATIVO, CABÍVEL A MEDIDA DE SEGURANÇA CONSISTENTE EM INTERNAÇÃO, PELO PRAZO MÍNIMO DE 3 ANOS. 5. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO” (TJ-DF - APR: 992433020098070001 DF 0099243-30.2009.807 .0001, Relator.: JESUINO RISSATO, Data de Julgamento: 01/03/2012, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 28/03/2012, DJ-e Pág. 248). No mais, a tese defensiva de atipicidade não comporta acolhimento eis que a perícia-médica realizada não concluiu pela inimputabilidade do acusado, mas sim pela sua semi-imputabilidade O sobredito panorama deixa evidenciada capacidade apenas reduzida e não suprimida, a de compreensão e autodeterminação. Portanto, não se pode falar na espécie em ausência de dolo ou de voluntariedade na conduta quanto ao crime de resistência e a prova oral mostrou que o réu resistiu ferozmente à atuação dos policiais militares mediante ameaça de morte e violência física, comportamento absolutamente incompatível com a suscitada reação do tipo meramente reflexa ou automática, e inclusive foi necessário a chamada de reforço policial para ele ser efetivamente detido.Noutro giro, inexiste prova de que os agentes públicos tenham atuado com excesso injustificado, conquanto, do que foi visto desponta de concreto que a força empregada por eles decorreu da necessidade de conter a resistência ativa e feroz oferecida pelo réu perigosamente e felizmente que não aconteceu algo de mais grave naquele preocupante cenário. As lesões detectadas após a sua prisão não evidenciam abuso de autoridade, especialmente porque foram produzidas em contexto de contenção física em relação a quem resistiu fisicamente à execução de ato legal. Portanto, ausentes elementos capazes de firmar possibilidade de legítima defesa ou de afastar o elemento subjetivo avaliado permanece íntegra a configuração do delito de resistência (CP, artigo 329). Enfim, patenteada a semi-imputabilidade e configurada a prática de ação típica e antijurídica com a recomendação de tratamento especializado pela Expert, impõe-se a condenação do réu pelo predito ilícito com a substituição da sua pena privativa de liberdade por tratamento ambulatorial. Anoto derradeiramente que a lei não estabelece prazo mínimo para a medida de segurança, a qual a princípio deve perdurar por tempo indeterminado enquanto se mantiver o quadro de doença mental, contudo, preconiza a Súmula de nº 527, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que: “O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado”. III – DO DISPOSITIVO Frente ao exposto, e sem maiores delongas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia contida na sequência 29.1. Consequentemente:a) ABSOLVO o réu Leandro Soares da Silva, no início qualificado, quanto aos crimes previstos no artigo 146, do Código Penal, por 04 vezes - 1° fato, o que faço com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; b) CONDENO-O, por outro lado, como incurso nas sanções do artigo 329 (por uma vez) do mesmo Estatuto. DA INDIVIDUALIZAÇÃO E DA DOSAGEM DA PENA PARA O CRIME OBJETO DA CONDENAÇÃO (CP, ARTIGO 329): Primeira fase – PENA-BASE: Culpabilidade: restou caracterizada consoante fartamente anotado no corpo desta decisão. Leandro era semi-imputável naquela data, foi elevado o índice de reprovabilidade da sua desmedida ação ilícita admitida como procedente e ele teve oportunidade para proceder diversamente. Antecedentes criminais: o réu é primário como se vê da certidão de antecedentes juntada na sequência 104.1, porém, está respondendo atualmente à ação penal de n° 0001098-05.2025.8.16.0137 pela prática da contravenção penal de vias de fato e de vários crimes lá mencionados. Mas conforme a Súmula 444, do Superior Tribunal de Justiça: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”. Conduta social: embora não tenha sido apurado no decorrer deste processo aspectos quanto ao efetivo papel dele na comunidade do seu convívio, na sua vizinhança, no seu possível âmbito de trabalho e quanto ao seu modo de vida em geral, o certo é que diante dos fatos apurados, somados aos da ação penal de n° 0001098-05.2025.8.16.0137, dá para ser ter uma pequena ideia sobre a sua postura deveras negativa em família.Personalidade: não foi produzida prova a respeito. Motivo: a feroz resistência foi implementada na tentativa de o apenado evitar a sua inafastável prisão em flagrante no perigoso momento em controvérsia, o que acabou acontecendo com o apoio de inúmeros policiais. Circunstância: ele foi audacioso, foi perigoso e foi destemido ao resistir ativamente para tentar não ser preso em flagrante. Consequência: felizmente não aconteceu algo mais grave. Comportamento de vítima: os policiais militares tão somente fizeram o que tinham de fazer para cumprir o dever de prender o réu em flagrante por estar em perigosa situação familiar que demandava tal providência. Fulcrado nestes dados, e considerando-os suficientes para a prevenção/reprovação do crime de resistência ponderado, fixo a pena-base em 02 (dois) meses de detenção, mínimo legal. Segunda fase – ATENUANTES E AGRAVANTES: Inexistem circunstâncias atenuantes/agravantes para admissão. Terceira fase – CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E DE AUMENTO: Embora reconhecida a semi-imputabilidade do acusado, deixo de promover a redução da pena prevista no artigo 26, § único, do Código Penal. Isto porque, no meu entendimento, a medida de tratamento ambulatorial é a mais adequada como recomendado pela Perita (sequência 103.1) e como autoriza a segunda parte do artigo 97, do Código Penal, daí porque deixo de aplicar a diminuição acima mencionada. Veja-se:“ APELAÇÃO CRIMINAL. RESISTÊNCIA (ARTIGO 329 DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. ARTIGO 804 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. BOLETIM DE OCORRÊNCIA, TERMO CIRCUNSTANCIADO E PROVA TESTEMUNHAL COERENTE. ACUSADA QUE OPÔS RESISTÊNCIA À ABORDAGEM POLICIAL, MEDIANTE EMPREGO DE VIOLÊNCIA FÍSICA. TIPICIDADE CONFIGURADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. ALEGAÇÃO DE INIMPUTABILIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR, COM PREJUÍZO PARCIAL DA CAPACIDADE DE ENTENDIMENTO E AUTODETERMINAÇÃO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL. RECONHECIMENTO DA SEMI- IMPUTABILIDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ACTIO LIBERA IN CAUSA DIANTE DA INGESTÃO VOLUNTÁRIA DE ÁLCOOL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDA DE SEGURANÇA. CABIMENTO. ARTIGOS 96, INCISO II, E 98 DO CÓDIGO PENAL. RECOMENDAÇÃO PERICIAL EXPRESSA DE TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO AMBULATORIAL CONTÍNUO. MEDIDA ADEQUADA À FINALIDADE TERAPÊUTICA E PREVENTIVA. FIXAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO, OBSERVADO O PRAZO MÍNIMO LEGAL. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS RELATIVOS À DOSIMETRIA E À SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS PREJUDICADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS FIXADOS EM FAVOR DO DEFENSOR DATIVO. RECURSOPARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou a acusada pela prática do crime de resistência, previsto no artigo 329 do Código Penal, à pena de detenção, em regime inicial aberto, postulando a absolvição por inimputabilidade e, subsidiariamente, a substituição da pena por medida de segurança consistente em tratamento ambulatorial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se restou configurada a inimputabilidade penal da acusada; (ii) se é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por medida de segurança diante do reconhecimento da semi- imputabilidade; e (iii) se o pedido de concessão da justiça gratuita pode ser apreciado na instância recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A materialidade e a autoria do crime de resistência encontram-se comprovadas pelo conjunto probatório. 4. A ingestão voluntária de bebida alcoólica não exclui a imputabilidade penal, nos termos do artigo 28, inciso II, do Código Penal, incidindo a teoria da actio libera in causa. 5. O laudo psiquiátrico concluiu pela existência de transtorno mental com prejuízo parcial da capacidade de entendimento e autodeterminação, caracterizando hipótese de semi-imputabilidade. 6. Diante da necessidade de acompanhamento psiquiátrico contínuo e da recomendação pericial de tratamento especializado, mostra-se adequada a substituição da pena privativa de liberdade por medida de segurança consistente em tratamento ambulatorial, nos termos dos artigos 96 e 98 do Código Penal. 7. O pedido de gratuidade da justiça não comporta conhecimento na faserecursal, por constituir matéria a ser apreciada pelo Juízo da Execução. IV. DISPOSITIVO8. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido, para substituir a pena privativa de liberdade por medida de segurança consistente em tratamento ambulatorial, mantidos os demais termos da condenação.Dispositivos relevantes citados: (...). Resumo em linguagem acessível: O Tribunal manteve o reconhecimento do crime de resistência, pois as provas mostraram que a acusada reagiu à abordagem policial. Contudo, como a perícia indicou que ela possui transtorno mental que reduz parcialmente sua capacidade de entendimento, a pena de prisão foi substituída por tratamento psiquiátrico ambulatorial obrigatório. O pedido de justiça gratuita não foi analisado porque deve ser decidido pelo juiz da execução” (TJ-PR 00080982020248160031 Guarapuava, Relator.: substituta angela regina ramina de lucca, Data de Julgamento: 30/03/2026, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 01/04/2026, excerto). “APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO TENTADO (ART. 155, §§ 1º e 4º, INCISO III, C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. 1) PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA, COM A FIXAÇÃO DE TRATAMENTO AMBULATORIAL, A SER REALIZADO NO CAPS. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL ATESTANDO A SEMI-IMPUTABILIDADE DO APELANTE. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO PARA APLICAR A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, COM REDUÇÃO DA PENA, DE UM A DOIS TERÇOS (ART. 26, PARÁGRAFO ÚNICO DO CP) OU APLICAR A MEDIDA DE SEGURANÇA,QUER PELO INTERNAMENTO, QUER PELO TRATAMENTO AMBULATORIAL. NO CASO CONCRETO, A MAGISTRADA OPTOU POR FIXAR A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE COM REDUÇÃO DE METADE, EM RAZÃO DA SEMI- IMPUTABILIDADE DO AGENTE. DECISÃO ESCORREITA. 2) POSSIBILIDADE DE INICIAR A EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE APÓS O JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJPR - 4ª C .Criminal - 0037325-19.2018.8.16 .0014 - Londrina - Rel.: Juíza Dilmari Helena Kessler - J. 28.10.2019). Por fim, na ausência de outras causas modificadoras e percorridas as fases do artigo 68, do CP, reputo-a definitiva. 4. DO REGIME DA EXECUÇÃO: Defino o regime aberto para o início do cumprimento da sobredita reprimenda mediante estas condições (CP, artigo 33): a) Permanecer na sua residência durante o repouso noturno, de segunda a sexta-feira, a partir das 20:00 e até às 06:00 horas, bem como no período integral dos feriados e finais de semanas, salvo para trabalhar licitamente (LEP, artigo 115, incisos I e II); b) Não se ausentar da Comarca por mais de oito (08) dias sem prévia comunicação e autorização judicial (LEP, artigo 115, inciso III); c) Não tornar a delinquir; d) Comparecer ao Conselho da Comunidade até o dia quinze (15) de cada mês para informar/justificar as suas atividades(LEP, artigo 115, inciso IV). 5. DA SUBSTITUIÇÃO DO ARTIGO 98 DO CÓDIGO PENAL: Substituo a predita reprimenda corporal por MEDIDA DE SEGURANÇA consistente em TRATAMENTO AMBULATORIAL com fundamento no artigo 98, pelo prazo mínimo de 01 (UM) ANO, nos termos do artigo 97 (segunda parte), e do seu § 1º, ambos do Código Penal, devendo perdurar enquanto não for constatada, mediante perícia médica, a cessação da periculosidade do acusado. Sua duração, porém, não poderá ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito de resistência, qual seja, 02 (dois) anos, em observância ao entendimento da Súmula 527 do STJ. Código Penal: “Art. 96. As medidas de segurança são: II - sujeição a tratamento ambulatorial. (...)” . Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial. Prazo § 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação depericulosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos. Súmula 527 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado”. 6. DA SUBSTITUIÇÃO (CP, ARTIGO 44): Em razão do inciso I do artigo 44 (crime de resistência cometido com emprego de violência à pessoa), do Código Penal, e da outorga da medida de segurança de tratamento ambulatorial, desponta juridicamente incabível a concessão de penas alternativas (CP, artigo 44) e/ou a suspensão condicional da pena privativa de liberdade (sursis - CP, artigo 77). 7. DO RESULTADO-FINAL: Fica o apenado definitivamente condenado a: 02 (DOIS) MESES DE DETENÇÃO, NO REGIME ABERTO, TENDO A REFERIDA PENA SIDO SUBSTITUÍDA POR MEDIDA DE SEGURANÇA CONSISTENTE EM TRATAMENTO AMBULATORIAL PELO PRAZO MÍNIMO DE 01 (UM) ANO. 8. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS: Desnecessária a definição de prisão preventiva ou de outras medidas cautelares como requisito para o conhecimento do recurso que vier a ser interposto por ele (CPP, artigo 387, § 1º). Deixo de arbitrar valor mínimo para ressarcimento dos prejuízosmorais/psicológicos sofridos pelos policiais em decorrência da ilicitude dirimida. Como lembrado pelo Ministério Público nas alegações finais, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sinaliza pela necessidade de indicação do valor pretendido a tal título com a interposição da denúncia, o que não aconteceu na hipótese (CPP, artigo 387, inciso IV). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REPARAÇÃO CIVIL. INDENIZAÇÃO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO EXPRESSA DE VALOR MÍNIMO. PRECEDENTE RECENTE DA TERCEIRA SEÇÃO. RESP N. 1.986.672/SC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Recentemente, a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp n. 1.986.672/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 21/11/2023, firmou a tese de que, "em situações envolvendo dano moral presumido, a definição de um valor mínimo para a reparação de danos: (I) não exige prova para ser reconhecida, tornando desnecessária uma instrução específica com esse propósito, todavia, (II) requer um pedido expresso e (III) a indicação do valor pretendido pela acusação na denúncia". 2. Na hipótese, muito embora a denúncia haja feito alusão ao pedido indenizatório, não apresentou, expressamente, o valor mínimo requerido com fundamento no art. 387, IV, do CPP. Essa circunstância impede a concessão da indenização na esfera penal, conforme a nova jurisprudência deste Tribunal Superior. (...)” (AgRg no AREsp n. 2.319.586/SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 17/10/2024). Por último, e de imediato:a) EXPEÇA-SE mandado para intimação do réu; b) ISENTO-O do pagamento das custas processuais deste feito por ser reconhecidamente pobre (CPP, artigo 804). E se assim transitar em julgado esta sentença: a) FAÇAM-SE as anotações devidas (CNFJ, artigo 824, inciso VIII, e artigo 825 – ao Instituto de Identificação, ao Distribuidor e ao Tribunal Regional Eleitoral); b) EXPEÇA-SE guia de execução de pena para tratamento ambulatorial para instauração da execução (CNFJ, artigo 1.140); c) VOLTEM-ME os autos conclusos para outras deliberações. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porecatu, 28 de julho de 2026. WALTERNEY AMÂNCIO JUIZ DE DIREITO

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