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0014243-78.2014.8.15.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 1ª Vara Cível da Capital · Sentença

    Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0014243-78.2014.8.15.2001 [Espécies de Contratos, Seguro, Vícios de Construção] AUTOR: DJALMA JOSE DA SILVA REU: MASSA FALIDA DA FEDERAL DE SEGUROS S/A SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança de Seguro Habitacional ajuizada por DJALMA JOSÉ DA SILVA em face de FEDERAL DE SEGUROS S/A (posteriormente sucedida por sua MASSA FALIDA), partes devidamente qualificadas nos autos . Narra a parte autora, em síntese, que é proprietária e moradora de imóvel residencial situado na Rua Manuel Oliveira e Silva, nº 50, Conjunto Habitacional Mangabeira VII, em João Pessoa/PB, construído e comercializado no âmbito dos programas habitacionais do Sistema Financeiro da Habitação. Sustenta que, por ocasião da aquisição, aderiu compulsoriamente à Apólice Habitacional do SFH, contando com a Cobertura Compreensiva Especial para riscos de Danos Físicos no Imóvel (DFI), sob responsabilidade da seguradora líder à época. Afirma que o imóvel passou a apresentar graves vícios de construção de caráter evolutivo, tais como recalques nas fundações rasas, trincas, umidade ascendente e risco de desabamento do telhado, decorrentes do emprego de materiais de baixa qualidade e inobservância de normas técnicas da engenharia. Assevera que comunicou o sinistro à seguradora e não obteve retorno administrativo. Instruiu a petição inicial com planilha de quantitativos e relatório fotográfico unilateral (ID 22904170). Ao final, postulou a condenação da ré ao pagamento de indenização securitária em pecúnia para a recuperação integral do imóvel, no montante indicado na inicial. Citada, a demandada apresentou contestação. Suscitou preliminares de incompetência absoluta da Justiça Estadual com necessidade de intervenção da Caixa Econômica Federal e remessa à Justiça Federal, suspensão do feito ante a decretação de sua liquidação extrajudicial, inépcia da petição inicial por ausência de documento indispensável, ilegitimidade ativa pela falta de comprovação da qualidade de mutuário do SFH, ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir decorrente da quitação contratual e da ausência de prévio aviso administrativo válido, além de denunciação da lide à CEHAP. No mérito, defendeu a prescrição ânua da pretensão indenizatória, a ausência de cobertura para vícios intrínsecos de construção, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a ilegalidade da multa decendial, a necessidade de adjudicação do bem em caso de condenação. Houve decisão interlocutória rejeitando os pedidos de suspensão do processo, remessa à Justiça Federal e gratuidade judiciária da demandada. A ré interpôs Agravo de Instrumento perante o Tribunal de Justiça da Paraíba, o qual não foi conhecido por deserção (ID 35661153 e 39738883). Intimada para informar eventual interesse no feito, a Caixa Econômica Federal manifestou desinteresse na causa. Posteriormente, noticiou-se a decretação da autofalência da ré perante o Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro (Processo nº 0165989-89.2019.8.19.0001), com a regular habilitação nos autos da respectiva Administração Judicial (ID 80430477, 80430478, 158744738 e 159635242). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, estas não manifestaram interesse na dilação probatória ou realização de perícia técnica judicial. Em seguida, o juízo determinou a apresentação de alegações finais (ID 155718211). O autor apresentou memoriais requerendo a procedência da demanda com base no laudo técnico unilateral (ID 157862358). A Massa Falida de Federal de Seguros S/A, por sua vez, apresentou razões finais batendo-se pelo não acolhimento do pedido por falta de comprovação do vínculo securitário e ausência de perícia técnica (ID 158744738). Vieram os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO DECIDO O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a sanar. Estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade do feito. DAS PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Inicialmente, cumpre registrar que a competência da Justiça Estadual restou definitivamente firmada. A Caixa Econômica Federal, devidamente instada a se manifestar, informou nos autos que não detém interesse jurídico no feito. Com efeito, a expressa manifestação de desinteresse do ente financeiro federal afasta a incidência do artigo 109, inciso I, da Constituição da República, consolidando a jurisdição deste Juízo Estadual para o julgamento da lide. No que tange à suspensão do processo em virtude do estado falimentar da demandada, ressalta-se que as ações que demandam quantia ilíquida não se suspendem automaticamente perante o juízo de conhecimento, devendo prosseguir até a constituição definitiva do título executivo judicial, momento em que eventual crédito apurado será habilitado no juízo universal da falência, conforme expressamente delimitado no próprio decreto falimentar (ID 80430478). Quanto à legitimidade ativa e ao interesse de agir, afasta-se a alegação de carência da ação fundamentada na quitação do mútuo habitacional ou na ausência de documento administrativo formal. A jurisprudência contemporânea firmou-se no sentido de que a quitação da dívida do financiamento não retira, por si só, o interesse de agir do segurado para pleitear indenização por vícios ocultos de construção originados durante o período de cobertura. As demais matérias preliminares ventiladas na peça defensiva confundem-se com a análise fático-probatória e serão dirimidas conjuntamente com o mérito da demanda. DO MÉRITO DOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS E ÔNUS PROBATÓRIO No mérito, a controvérsia reside em verificar a existência de relação jurídica securitária entre as partes, o enquadramento dos vícios alegados como sinistro coberto pela apólice e a comprovação dos efetivos danos materiais na estrutura do imóvel. A relação contratual de seguro habitacional submete-se aos ditames da legislação civil e às normas de proteção ao consumidor. Todavia, a incidência dos princípios protetivos do consumidor não desonera a parte autora do dever básico de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, consoante a regra estática de distribuição do ônus probatório estabelecida no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso concreto, o promovente alega ter adquirido imóvel financiado no Conjunto Habitacional Mangabeira VII, indicando que este possui danos estruturais decorrentes de vícios originários da construção (ID 22904170). Ocorre que o promovente não colacionou aos autos a apólice individualizada, o instrumento de mútuo com cobertura do Seguro Habitacional ou comprovação inconteste da vigência do seguro no período em que surgiram as patologias estruturais. Ademais, no tocante aos alegados danos materiais, a parte autora instruiu a petição inicial unicamente com um relatório e planilha de quantitativos produzidos de forma unilateral por técnico em edificações (ID 22904170). Tal elemento particular, elaborado sem a garantia do contraditório e da ampla defesa, mostra-se insuficiente para atestar a existência, a natureza, a extensão e o nexo causal dos supostos vícios construtivos aptos a ensejar cobertura securitária. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir em juízo, o promovente quedou-se inerte, dispensando a produção de prova pericial técnica de engenharia. Tratando-se de demanda que versa sobre danos físicos em imóvel e alegação de ameaça de desabamento, a perícia técnica judicial consubstanciava prova indispensável para aferir a origem das anomalias, diferenciar o desgaste natural do uso de eventuais falhas de projeto e apurar a conformação do risco à apólice contratada. Ao abdicar da fase instrutória e deixar de produzir a prova pericial sob o crivo do contraditório, a parte autora não se desincumbiu do encargo probatório que lhe competia, impondo-se o julgamento de improcedência dos pedidos iniciais. Nesse sentido, orienta a jurisprudência da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba na Apelação Cível nº 0001391-84.2012.8.15.2003: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO Apelação Cível n º 0001391-84.2012.8.15.2003 . Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Apelante(s): João Paulo Ribeiro Neto e outros . Advogado(s): Carlos Roberto Scoz Jr – OAB/PB 23.456-A . Apelado(s): Federal Seguros S/A . Advogado(s): Josemar Lauriano Pereira – OAB/RJ 131.101. Ementa : DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRATO DE SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH). VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INEXISTÊNCIA DE COBERTURA SECURITÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por grupo de proprietários de imóveis contra Sentença da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira que, nos autos de ação ordinária de indenização securitária, julgou improcedente o pedido inicial. Alegam os autores que a apólice de seguro habitacional firmada no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) cobre os vícios construtivos apresentados nos imóveis e que a ausência de perícia técnica comprometeu a instrução processual. A sentença fundamentou-se na ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito dos autores, bem como na inexistência de cláusula expressa que incluísse os vícios construtivos no rol de coberturas da apólice. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se os vícios construtivos alegados encontram cobertura na apólice do seguro habitacional contratado no âmbito do SFH; e (ii) definir se a ausência de perícia técnica é capaz de comprometer a improcedência do pedido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de seguro habitacional firmado no âmbito do SFH destina-se exclusivamente à cobertura de riscos externos, como desmoronamentos, incêndios ou enchentes, não abrangendo vícios construtivos, salvo disposição expressa na apólice. 4. Os vícios construtivos, por sua natureza intrínseca à construção e decorrentes de falhas no processo construtivo, configuram responsabilidade do construtor, conforme o Código Civil, não cabendo indenização securitária pela seguradora na ausência de previsão expressa. 5. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) reforçam que a cobertura securitária de vícios construtivos exige previsão expressa na apólice, inexistente no caso concreto. 6. A ausência de perícia técnica não compromete a improcedência do pedido, considerando que os autores não produziram prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, mesmo após intimação específica, além do comprometimento da prova pericial em razão do longo decurso do tempo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento : 1. O contrato de seguro habitacional no âmbito do SFH destina-se à cobertura de riscos externos e não abrange vícios construtivos, salvo previsão expressa na apólice. 2. A ausência de comprovação de sinistro coberto pela apólice e a ausência de prova mínima dos fatos constitutivos do direito do autor impedem o acolhimento da pretensão indenizatória. Dispositivos relevantes citados : CPC, art. 373, I; CPC, art. 85, §§ 2º e 11; Código Civil, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada : 1. STJ, REsp nº 1.315.641/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 04.09.2012. 2. TJPB, Apelação Cível nº 0017600-42.2009.8.15.2001, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, j. 30.09.2021. VISTOS , relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO , nos termos do voto da Rel atora.(0001391-84.2012.8.15.2003, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 07/05/2025) Destarte, inexistindo prova técnica judicializada que demonstre a efetiva existência dos danos alegados, a sua natureza estrutural coberta e a quantificação dos prejuízos materiais, a rejeição da pretensão deduzida na exordial é medida de rigor. Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por DJALMA JOSÉ DA SILVA em face de MASSA FALIDA DE FEDERAL DE SEGUROS S/A, extinguindo o processo com resolução do mérito. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da demandada, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela parte autora, em razão do benefício da gratuidade da justiça outrora deferido, observando-se a regra do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes, devendo as intimações destinadas à ré serem dirigidas à sua Administração Judicial devidamente habilitada. Transitada em julgado a presente sentença, e ultimadas as providências de praxe, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 27 de agosto de 2026. Juiz(a) de Direito

  2. Intimação

    TJPB · 1ª Vara Cível da Capital · Sentença

    Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0014243-78.2014.8.15.2001 [Espécies de Contratos, Seguro, Vícios de Construção] AUTOR: DJALMA JOSE DA SILVA REU: MASSA FALIDA DA FEDERAL DE SEGUROS S/A SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança de Seguro Habitacional ajuizada por DJALMA JOSÉ DA SILVA em face de FEDERAL DE SEGUROS S/A (posteriormente sucedida por sua MASSA FALIDA), partes devidamente qualificadas nos autos . Narra a parte autora, em síntese, que é proprietária e moradora de imóvel residencial situado na Rua Manuel Oliveira e Silva, nº 50, Conjunto Habitacional Mangabeira VII, em João Pessoa/PB, construído e comercializado no âmbito dos programas habitacionais do Sistema Financeiro da Habitação. Sustenta que, por ocasião da aquisição, aderiu compulsoriamente à Apólice Habitacional do SFH, contando com a Cobertura Compreensiva Especial para riscos de Danos Físicos no Imóvel (DFI), sob responsabilidade da seguradora líder à época. Afirma que o imóvel passou a apresentar graves vícios de construção de caráter evolutivo, tais como recalques nas fundações rasas, trincas, umidade ascendente e risco de desabamento do telhado, decorrentes do emprego de materiais de baixa qualidade e inobservância de normas técnicas da engenharia. Assevera que comunicou o sinistro à seguradora e não obteve retorno administrativo. Instruiu a petição inicial com planilha de quantitativos e relatório fotográfico unilateral (ID 22904170). Ao final, postulou a condenação da ré ao pagamento de indenização securitária em pecúnia para a recuperação integral do imóvel, no montante indicado na inicial. Citada, a demandada apresentou contestação. Suscitou preliminares de incompetência absoluta da Justiça Estadual com necessidade de intervenção da Caixa Econômica Federal e remessa à Justiça Federal, suspensão do feito ante a decretação de sua liquidação extrajudicial, inépcia da petição inicial por ausência de documento indispensável, ilegitimidade ativa pela falta de comprovação da qualidade de mutuário do SFH, ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir decorrente da quitação contratual e da ausência de prévio aviso administrativo válido, além de denunciação da lide à CEHAP. No mérito, defendeu a prescrição ânua da pretensão indenizatória, a ausência de cobertura para vícios intrínsecos de construção, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a ilegalidade da multa decendial, a necessidade de adjudicação do bem em caso de condenação. Houve decisão interlocutória rejeitando os pedidos de suspensão do processo, remessa à Justiça Federal e gratuidade judiciária da demandada. A ré interpôs Agravo de Instrumento perante o Tribunal de Justiça da Paraíba, o qual não foi conhecido por deserção (ID 35661153 e 39738883). Intimada para informar eventual interesse no feito, a Caixa Econômica Federal manifestou desinteresse na causa. Posteriormente, noticiou-se a decretação da autofalência da ré perante o Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro (Processo nº 0165989-89.2019.8.19.0001), com a regular habilitação nos autos da respectiva Administração Judicial (ID 80430477, 80430478, 158744738 e 159635242). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, estas não manifestaram interesse na dilação probatória ou realização de perícia técnica judicial. Em seguida, o juízo determinou a apresentação de alegações finais (ID 155718211). O autor apresentou memoriais requerendo a procedência da demanda com base no laudo técnico unilateral (ID 157862358). A Massa Falida de Federal de Seguros S/A, por sua vez, apresentou razões finais batendo-se pelo não acolhimento do pedido por falta de comprovação do vínculo securitário e ausência de perícia técnica (ID 158744738). Vieram os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO DECIDO O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a sanar. Estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade do feito. DAS PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Inicialmente, cumpre registrar que a competência da Justiça Estadual restou definitivamente firmada. A Caixa Econômica Federal, devidamente instada a se manifestar, informou nos autos que não detém interesse jurídico no feito. Com efeito, a expressa manifestação de desinteresse do ente financeiro federal afasta a incidência do artigo 109, inciso I, da Constituição da República, consolidando a jurisdição deste Juízo Estadual para o julgamento da lide. No que tange à suspensão do processo em virtude do estado falimentar da demandada, ressalta-se que as ações que demandam quantia ilíquida não se suspendem automaticamente perante o juízo de conhecimento, devendo prosseguir até a constituição definitiva do título executivo judicial, momento em que eventual crédito apurado será habilitado no juízo universal da falência, conforme expressamente delimitado no próprio decreto falimentar (ID 80430478). Quanto à legitimidade ativa e ao interesse de agir, afasta-se a alegação de carência da ação fundamentada na quitação do mútuo habitacional ou na ausência de documento administrativo formal. A jurisprudência contemporânea firmou-se no sentido de que a quitação da dívida do financiamento não retira, por si só, o interesse de agir do segurado para pleitear indenização por vícios ocultos de construção originados durante o período de cobertura. As demais matérias preliminares ventiladas na peça defensiva confundem-se com a análise fático-probatória e serão dirimidas conjuntamente com o mérito da demanda. DO MÉRITO DOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS E ÔNUS PROBATÓRIO No mérito, a controvérsia reside em verificar a existência de relação jurídica securitária entre as partes, o enquadramento dos vícios alegados como sinistro coberto pela apólice e a comprovação dos efetivos danos materiais na estrutura do imóvel. A relação contratual de seguro habitacional submete-se aos ditames da legislação civil e às normas de proteção ao consumidor. Todavia, a incidência dos princípios protetivos do consumidor não desonera a parte autora do dever básico de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, consoante a regra estática de distribuição do ônus probatório estabelecida no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso concreto, o promovente alega ter adquirido imóvel financiado no Conjunto Habitacional Mangabeira VII, indicando que este possui danos estruturais decorrentes de vícios originários da construção (ID 22904170). Ocorre que o promovente não colacionou aos autos a apólice individualizada, o instrumento de mútuo com cobertura do Seguro Habitacional ou comprovação inconteste da vigência do seguro no período em que surgiram as patologias estruturais. Ademais, no tocante aos alegados danos materiais, a parte autora instruiu a petição inicial unicamente com um relatório e planilha de quantitativos produzidos de forma unilateral por técnico em edificações (ID 22904170). Tal elemento particular, elaborado sem a garantia do contraditório e da ampla defesa, mostra-se insuficiente para atestar a existência, a natureza, a extensão e o nexo causal dos supostos vícios construtivos aptos a ensejar cobertura securitária. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir em juízo, o promovente quedou-se inerte, dispensando a produção de prova pericial técnica de engenharia. Tratando-se de demanda que versa sobre danos físicos em imóvel e alegação de ameaça de desabamento, a perícia técnica judicial consubstanciava prova indispensável para aferir a origem das anomalias, diferenciar o desgaste natural do uso de eventuais falhas de projeto e apurar a conformação do risco à apólice contratada. Ao abdicar da fase instrutória e deixar de produzir a prova pericial sob o crivo do contraditório, a parte autora não se desincumbiu do encargo probatório que lhe competia, impondo-se o julgamento de improcedência dos pedidos iniciais. Nesse sentido, orienta a jurisprudência da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba na Apelação Cível nº 0001391-84.2012.8.15.2003: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO Apelação Cível n º 0001391-84.2012.8.15.2003 . Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Apelante(s): João Paulo Ribeiro Neto e outros . Advogado(s): Carlos Roberto Scoz Jr – OAB/PB 23.456-A . Apelado(s): Federal Seguros S/A . Advogado(s): Josemar Lauriano Pereira – OAB/RJ 131.101. Ementa : DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRATO DE SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH). VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INEXISTÊNCIA DE COBERTURA SECURITÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por grupo de proprietários de imóveis contra Sentença da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira que, nos autos de ação ordinária de indenização securitária, julgou improcedente o pedido inicial. Alegam os autores que a apólice de seguro habitacional firmada no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) cobre os vícios construtivos apresentados nos imóveis e que a ausência de perícia técnica comprometeu a instrução processual. A sentença fundamentou-se na ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito dos autores, bem como na inexistência de cláusula expressa que incluísse os vícios construtivos no rol de coberturas da apólice. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se os vícios construtivos alegados encontram cobertura na apólice do seguro habitacional contratado no âmbito do SFH; e (ii) definir se a ausência de perícia técnica é capaz de comprometer a improcedência do pedido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de seguro habitacional firmado no âmbito do SFH destina-se exclusivamente à cobertura de riscos externos, como desmoronamentos, incêndios ou enchentes, não abrangendo vícios construtivos, salvo disposição expressa na apólice. 4. Os vícios construtivos, por sua natureza intrínseca à construção e decorrentes de falhas no processo construtivo, configuram responsabilidade do construtor, conforme o Código Civil, não cabendo indenização securitária pela seguradora na ausência de previsão expressa. 5. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) reforçam que a cobertura securitária de vícios construtivos exige previsão expressa na apólice, inexistente no caso concreto. 6. A ausência de perícia técnica não compromete a improcedência do pedido, considerando que os autores não produziram prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, mesmo após intimação específica, além do comprometimento da prova pericial em razão do longo decurso do tempo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento : 1. O contrato de seguro habitacional no âmbito do SFH destina-se à cobertura de riscos externos e não abrange vícios construtivos, salvo previsão expressa na apólice. 2. A ausência de comprovação de sinistro coberto pela apólice e a ausência de prova mínima dos fatos constitutivos do direito do autor impedem o acolhimento da pretensão indenizatória. Dispositivos relevantes citados : CPC, art. 373, I; CPC, art. 85, §§ 2º e 11; Código Civil, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada : 1. STJ, REsp nº 1.315.641/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 04.09.2012. 2. TJPB, Apelação Cível nº 0017600-42.2009.8.15.2001, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, j. 30.09.2021. VISTOS , relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO , nos termos do voto da Rel atora.(0001391-84.2012.8.15.2003, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 07/05/2025) Destarte, inexistindo prova técnica judicializada que demonstre a efetiva existência dos danos alegados, a sua natureza estrutural coberta e a quantificação dos prejuízos materiais, a rejeição da pretensão deduzida na exordial é medida de rigor. Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por DJALMA JOSÉ DA SILVA em face de MASSA FALIDA DE FEDERAL DE SEGUROS S/A, extinguindo o processo com resolução do mérito. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da demandada, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela parte autora, em razão do benefício da gratuidade da justiça outrora deferido, observando-se a regra do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes, devendo as intimações destinadas à ré serem dirigidas à sua Administração Judicial devidamente habilitada. Transitada em julgado a presente sentença, e ultimadas as providências de praxe, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 27 de agosto de 2026. Juiz(a) de Direito

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