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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · 7ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes · Decisão
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 7ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes , - do km 86,007 ao km 88,000, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:( ) Processo nº 0014242-85.2024.8.17.2810 EXEQUENTE: SHOPPINGPAR PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S.A, KRATUS EMPREENDIMENTOS S/A, CONCAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, PROPAR EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S/A, DUCALE PARTICIPACOES S.A, AVENAL SOCIEDADE DE PARTICIPACOES S/S LTDA, DOCASA PLANEJAMENTOS E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP EXECUTADO(A): ABIQUELIA VIEIRA DO NASCIMENTO DECISÃO Vistos, etc ... Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo SHOPPINGPAR PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS S.A., e outros, em desfavor de ABIQUELIA VIEIRA DO NASCIMENTO. A executada, representada pela Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, compareceu aos autos por meio da petição de ID 228673641, requerendo sua habilitação nos autos, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em seu favor e o desbloqueio dos valores constritos via Sisbajud. Assim sendo, sustenta a impenhorabilidade da quantia, alegando que o valor de R$ 130,18, bloqueado junto ao Banco Neon, teria origem em doação destinada à aquisição de lanches para crianças assistidas por projeto religioso. Afirma, ainda, que a restrição incidente sobre sua conta bancária lhe causa prejuízo e dificulta eventual contratação profissional. A parte exequente, na petição de ID 222261862, requereu a expedição de alvará eletrônico dos valores constritos, além da realização de novas pesquisas patrimoniais pelos sistemas Renajud, Sisbajud e Infojud e da inclusão do nome da executada no cadastro de inadimplentes por meio do Serasajud. Os autos vieram conclusos para decisão. É o breve relatório. Decido. I. DA HABILITAÇÃO E DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Defiro a habilitação da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco para patrocinar os interesses da executada, observadas suas prerrogativas processuais, inclusive a intimação pessoal e a contagem em dobro dos prazos, na forma do art. 186 do Código de Processo Civil. A executada apresentou declaração de hipossuficiência econômica. Tratando-se de pessoa natural, sua alegação de insuficiência goza de presunção relativa de veracidade, estando, a princípio, ausentes, no caso, elementos concretos capazes de infirmá-la, conforme art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Diante disso, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça em favor da executada. Em razão de todo o expendido, observa-se que a constrição do valor declarado nos autos fere os princípios da utilidade da execução e os da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser liberado, portanto. II. DO BLOQUEIO VIA SISBAJUD. Conforme o resultado da ordem de bloqueio de ID 218392230, com relatório de cumprimento de ID 218394857, foram constritos R$ 130,18 perante a Neon Pagamentos S.A. e R$ 13,19 perante a Caixa Econômica Federal, totalizando R$ 143,37. A executada foi intimada para se manifestar sobre a constrição por meio do mandado de ID 221832027 e apresentou a impugnação de ID 228673641. O art. 833, IV, do Código de Processo Civil protege vencimentos, salários, remunerações e as quantias recebidas por liberalidade de terceiro quando destinadas ao sustento do devedor e de sua família. A incidência da proteção pressupõe, portanto, a demonstração da origem e da finalidade alimentar do numerário. No caso, a executada alegou que o valor de R$ 130,18 teria origem em doação vinculada a finalidade assistencial. Contudo, não foram apresentados extratos bancários ou declaração da entidade doadora que comprovem a origem, o remetente e a destinação específica do numerário. A declaração de hipossuficiência e a declaração de residência juntadas no ID 228673643 não comprovam, por si sós, a natureza impenhorável dos valores. Também não há demonstração de que a constrição tenha recaído sobre salário ou remuneração efetivamente depositados. A alegação de que o bloqueio poderia dificultar futura contratação profissional não permite, por si só, o desbloqueio de valores cuja natureza não foi comprovada. A alegação de que a quantia é reduzida em comparação com o crédito exequendo pode ser um fato relevante para a análise do caso concreto, a fim de afastar a constrição. Existem orientações jurisprudenciais em ambos os sentidos quanto à incidência do art. 836 do CPC sobre bloqueios de dinheiro: parte dos julgados admite a liberação quando a quantia é manifestamente inexpressiva e inútil; outra orientação afasta o desbloqueio apenas pela desproporção entre o valor bloqueado e o total da dívida, especialmente porque o numerário pode ser imediatamente destinado à amortização do crédito. A solução deve considerar, concretamente, a utilidade da constrição (o meio adotado) e o seu fim ( assegurar o mínimo de adimplemento substancial). Neste sentido: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE . ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO VIA SISTEMA DE BUSCA DE ATIVOS DO PODER JUDICIÁRIO - SISBAJUD DE VALOR ÍNFIMO. AUSÊNCIA DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL EFETIVA . INAPTIDÃO PARA INTERROMPER O PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO ACRE contra Sentença que, nos autos de Execução Fiscal ajuizada em face de W C PESCADA, reconheceu a prescrição intercorrente do crédito tributário e extinguiu o feito com resolução de mérito . O Recorrente sustentou que o bloqueio de R$ 344,13 via Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SISBAJUD constituiu causa interruptiva da prescrição intercorrente, independentemente do montante constrito, requerendo a reforma da Sentença para afastar a prescrição. A questão em discussão consiste em definir se o bloqueio judicial de valor ínfimo, realizado via SISBAJUD no curso da Execução Fiscal, configura constrição patrimonial efetiva apta a interromper a prescrição intercorrente prevista no Art. 40 da Lei nº 6.830/1980 . O Art. 40 da Lei de Execução Fiscal busca impedir a perpetuação indefinida das execuções fiscais sem perspectiva concreta de satisfação do crédito. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n.º 566, estabelece que apenas a efetiva citação ou a efetiva constrição patrimonial possuem aptidão para interromper a prescrição intercorrente. A efetividade da constrição pressupõe utilidade prática para a satisfação do crédito exequendo, não bastando a mera formalização de ato processual sem resultado relevante. O bloqueio de R$ 344,13, diante de dívida superior a R$ 111.000,00, revela-se insignificante e incapaz de promover resultado útil à execução, caracterizando ato processual inócuo. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Acre reconhece que bloqueios de valores ínfimos, desacompanhados de efetiva utilidade executiva, não interrompem a prescrição intercorrente . Iniciada a contagem do prazo prescricional quinquenal após o término da suspensão do processo e inexistindo ato efetivamente interruptivo, resta configurada a prescrição intercorrente. Recurso desprovido. A interrupção da prescrição intercorrente na Execução Fiscal exige constrição patrimonial efetiva e dotada de utilidade prática para a satisfação do crédito. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1 .340.553/RS, Tema Repetitivo nº 566; TJAC, Apelação Cível nº 0700162-83.2019.8 .01.0001, Rel. Des. Luís Camolez, j . 06.05.2026; TJAC, Agravo de Instrumento nº 1002256-21.2025 .8.01.0000, Rel. Des . Elcio Mendes, j. 05.02.2026 . (TJ-AC - Apelação Cível: 00116615720098010001 Rio Branco, Relator.: Des. Lois Arruda, Data de Julgamento: 09/07/2026, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 10/07/2026). *AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Despejo por Falta de Pagamento c.c. Cobrança . Contrato de Locação de Imóvel Residencial. Fase de cumprimento de sentença. DECISÃO que deferiu a pesquisa de bens em nome da devedora, via Sistema SisbaJud, e determinou a liberação imediata de valores considerados ínfimo. INCONFORMISMO do exequente deduzido no Recurso . EXAME: Pedido de manutenção do bloqueio de valor ínfimo que não se justifica. Ausência de demonstração da utilidade e eficácia da providência almejada para a satisfação do débito exequendo. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO .* (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20572955320268260000 Santo André, Relator.: Daise Fajardo Nogueira Jacot, Data de Julgamento: 17/04/2026, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/04/2026). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALOR VIA SISBAJUD . QUANTIA IRRISÓRIA. PRINCÍPIO DA UTILIDADE DA EXECUÇÃO. ART. 836 DO CPC . RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que manteve bloqueio de valor ínfimo na conta corrente da parte executada, realizado via Sisbajud, no curso de execução . 2. Pretensão de levantamento da constrição por ausência de utilidade na satisfação do crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir se é possível manter bloqueio de quantia irrisória, incapaz de contribuir para o adimplemento da obrigação, à luz do art . 836 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art . 836 do CPC estabelece que não se levará a efeito a penhora quando o produto da execução dos bens encontrados for totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução. 4. A jurisprudência aplica esse dispositivo para afastar constrições que não atendem ao princípio da utilidade da execução, evitando movimentação processual desnecessária e ônus desproporcional ao devedor. 5 . No caso concreto, o valor bloqueado é manifestamente irrisório em relação ao montante executado, revelando-se inapto a promover satisfação útil do crédito. 6. A manutenção da constrição viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, prolongando a execução de forma ineficiente. IV . DISPOSITIVO E TESE7. Agravo de instrumento provido. Maioria. Tese de julgamento:"1 . É indevida a manutenção de bloqueio judicial de valor irrisório, por ausência de utilidade na execução e violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 2. O art. 836 do CPC autoriza o levantamento da penhora quando o produto da execução não contribui para a satisfação do crédito ." Dispositivos relevantes citados: art. 836 do CPC.Jurisprudência relevante citada: n/a. (TJ-DF 00000000000000734612 2072886, Relator.: MAURICIO SILVA MIRANDA, Data de Julgamento: 26/11/2025, 7ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: 21/01/2026). Diante de todo o exposto, ACOLHO a impugnação à execução determinando a liberação do valor ínfimo constrito. DEFIRO a realização de pesquisas patrimoniais em nome da executada pelos sistemas Renajud, Sisbajud e Infojud, relativamente aos dados disponíveis. Os documentos fiscais eventualmente obtidos deverão tramitar com restrição de acesso, observadas as regras de sigilo aplicáveis. DEFIRO a inclusão do nome da executada nos cadastros de inadimplentes por meio do Serasajud, nos termos do art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil. DEFIRO a habilitação da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, observadas suas prerrogativas legais; DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça em favor da executada; DEFIRO as pesquisas patrimoniais pelos sistemas Renajud e Infojud; DEFIRO a inclusão do nome da executada nos cadastros de inadimplentes por meio do Serasajud; Realizadas as pesquisas, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias; Intime-se a Defensoria Pública pessoalmente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Jaboatão dos Guararapes (PE), datado e assinado eletronicamente. Marcelo Marques Cabral Juiz de Direito