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TJSP · Foro de São Bernardo do Campo - 1ª Vara de Família e Sucessões
Processo 0014242-47.2025.8.26.0564 (apensado ao processo 1022470-04.2019.8.26.0564) (processo principal 1022470-04.2019.8.26.0564) - Cumprimento de sentença - Dissolução - I.V.C. - - P.C.L. - - I.C.L. - A.M.L. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença pelo rito do artigo 523, em que são cobrados alimentos referentes ao 14º salário dos anos de 2024 (filhos e ex-cônjuge) e 2025 (somente filhos) - fls. 111/112. O executado foi intimado e se quedou inerte (fls. 135/136). O pedido de penhora on-line de fls. 143/144 foi deferido. Pedido de habilitação do executado a fls. 149/150. Resposta da penhora via Sisbajud a fls. 159/161. O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença e à penhora a fls. 165/194, alegando, em síntese, ausência de pressupostos para o regular prosseguimento da execução, iliquidez e inexigibilidade da obrigação, incompetência deste Juízo, ausência de interesse processual da exequente Iramaia, nulidade da intimação inicial e impenhorabilidade dos valores constritos. Manifestação dos exequentes a fls. 232/257 e do Ministério Público a fls. 289/290. É o relatório. Decido. Embora intempestiva a impugnação ao cumprimento de sentença, passo à análise das questões suscitadas, por cautela. 1. O título objeto da presente execução é o acordo celebrado pelas partes e homologado judicialmente nos autos do divórcio consensual, posteriormente modificado apenas em parte pela sentença proferida na ação revisional de alimentos. Assim, permanecem exigíveis as obrigações alimentares estabelecidas em favor dos filhos, inclusive quanto à parcela anual prevista no título originário, observadas as alterações determinadas na ação revisional. Não prospera, portanto, a alegação de incompetência deste Juízo, que proferiu a decisão originária, nos termos do artigo 516, inciso II, do Código de Processo Civil. Ademais, o parágrafo único do referido dispositivo admite, nas hipóteses nele previstas, a opção do exequente pelo juízo competente para o cumprimento. 2. Também não merece acolhimento a alegação de iliquidez do título. A ausência de detalhamento, no título, de todas as operações necessárias à apuração do valor da parcela anual não torna, por si só, inexigível a obrigação, sendo possível a quantificação do crédito mediante cálculo a partir dos elementos constantes do título e dos documentos pertinentes. Ademais, ao alegar excesso de execução, incumbia ao executado indicar o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado, nos termos do artigo 525, § 4º, do Código de Processo Civil, o que não foi feito. Assim, a alegação de excesso não comporta exame, na forma do § 5º do mesmo dispositivo. 3. Quanto à alegação de ausência de interesse processual da exequente Iramaia, não há fundamento para acolhimento. A sentença proferida na ação revisional determinou expressamente a exclusão, de imediato, da obrigação relativa ao denominado 14º salário em favor da ex-cônjuge, estabelecendo regime de transitoriedade apenas para os alimentos mensais. Considerando que a parcela referente ao exercício de 2024 venceu em maio daquele ano, anteriormente à prolação da sentença revisional, e observados os exatos termos da decisão proferida na ação revisional, não há fundamento para afastar sua exigibilidade. Para o exercício de 2025, conforme já observado pelos exequentes, não há cobrança de parcela em favor da ex-cônjuge. 4. Quanto à alegação de nulidade da intimação inicial, não assiste razão ao executado. A intimação foi encaminhada ao endereço constante do cadastro do Poder Judiciário, anteriormente utilizado em diligências exitosas, e recebida no condomínio edilício. Embora o executado alegue que já residia em outro endereço à época, não comprovou ter comunicado previamente a alteração ao Juízo. Nos termos dos artigos 77, inciso V, e 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, são válidas as intimações encaminhadas ao endereço constante dos autos enquanto não comunicada sua alteração. Ademais, tratando-se de condomínio edilício, a entrega da correspondência ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento encontra respaldo no artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil. Rejeito, portanto, a alegação de nulidade da intimação. 5. No que se refere à penhora, também não merece acolhimento a pretensão de liberação dos valores. Embora o artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil estabeleça hipóteses de impenhorabilidade de verbas remuneratórias e de valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos, o § 2º do mesmo dispositivo excepciona expressamente tais hipóteses quando a constrição se destina ao pagamento de prestação alimentícia. No caso, a penhora destina-se à satisfação de crédito alimentar devido aos próprios filhos do executado. A circunstância de parte dos valores estar depositada em conta-salário e parte em caderneta de poupança não conduz, por si só, à sua impenhorabilidade. Ademais, os documentos apresentados não demonstram, de forma suficiente, que a integralidade dos valores constritos corresponda a recursos cuja proteção seja aplicável ao caso, tampouco comprovam concretamente que a manutenção da constrição comprometa a subsistência do executado ou de sua família. Também não procede a invocação do artigo 529, § 3º, do Código de Processo Civil como fundamento para a liberação dos valores, porquanto o dispositivo disciplina o desconto parcelado do débito nos rendimentos do executado, não afastando a exceção prevista no artigo 833, § 2º, para satisfação de prestação alimentícia. 6. Por fim, não há fundamento para atribuição de efeito suspensivo à impugnação, pois ausentes elementos que justifiquem a medida. Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada e mantenho a penhora realizada. Sem condenação em honorários, por se tratar de mero incidente processual e nos termos da Súmula 519 do STJ. 7. Considerando que o bloqueio realizado via Sisbajud alcançou o valor integral do débito (fls. 160/161), defiro o levantamento do valor em favor dos exequentes. Após o decurso do prazo recursal, expeça-se MLE em favor dos exequentes, mediante prévia juntada do respectivo formulário. Int. - ADV: DÉBORA LOPES CARDOSO (OAB 214285/SP), DÉBORA LOPES CARDOSO (OAB 214285/SP), PAULO SERGIO DE BARTHOLOMEU (OAB 73040/SP), DÉBORA LOPES CARDOSO (OAB 214285/SP)
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