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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · Gab 16 - Des. FRANCISCO ALVES · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0014241-89.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: ALLYSON ALVES BARROS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOAO LUIZ DO NASCIMENTO JUNIOR - PB25800 AGRAVADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIAO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO 1 - Relatório 1.1 - Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALLYSON ALVES BARROS contra r. decisão do Juiz Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária da Paraíba, proferida em Procedimento Comum Cível. 1.2 - A demanda originária foi ajuizada pelo agravante em face do MINISTÉRIO DA SAÚDE, do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL visando, mediante tutela antecipada, à concessão imediata de abatimento ao abatimento de 1% do saldo devedor consolidado em decorrência do período em que atuou, como médico, no âmbito do SUS na linha de frente da Pandemia do COVID-19. 1.3 - O d. Juiz "a quo" acolheu o pedido de forma parcial nos seguintes termos: a) de início reconheceu a ilegitimidade passiva "ad causam" do FNDE e do "BANCO DO BRASIL" (embora a demanda tenha sido proposta contra a CEF) ; b) no mais, deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar à União Federal que, no prazo de 30 (trinta) dias, adotasse as providências administrativas necessárias ao processamento e à conclusão do pedido de abatimento do saldo devedor do FIES, reconhecendo o benefício de 1% por mês trabalhado pelo agravante, apenas no período de março a dezembro de 2020, correspondente a 10% de abatimento, ao fundamento de que o Decreto Legislativo nº 6/2020 encerrou sua vigência sem renovação, afastando, por conseguinte, os meses trabalhados em 2021 e seguintes. 1.4 - Alega o agravante: a) que o FNDE e a Caixa Econômica Federal gozam de legitimidade passiva "ad causam" em razão das atribuições relacionadas à gestão e à operacionalização do FIES; b) em relação ao pleito referente ao abatimento, que o encerramento da vigência do Decreto Legislativo nº 6/2020 não se confunde com o termo final da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19 para fins de incidência do art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001, pois a situação em questão se encerrou com a Portaria GM/MS nº 913/2022; c) que os registros do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES comprovam a continuidade de sua atuação médica durante o período posterior a dezembro de 2020, inclusive até maio de 2022. Eis excertos do pedido do agravante in verbis: "XII - DOS PEDIDOS Diante de todo o exposto, requer o Agravante a Vossas Excelências: a) o conhecimento e o regular processamento do presente Agravo de Instrumento, por estarem preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade recursal; b) a concessão de tutela provisória recursal, com atribuição de efeito ativo ao presente recurso, nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, para que, até o julgamento definitivo do recurso: b.1) seja estendido provisoriamente o abatimento mensal de 1% (um por cento) sobre o saldo devedor consolidado do Contrato de Financiamento Estudantil nº 13.0041.185.0004263-37 às competências compreendidas entre janeiro de 2021 e 22 de maio de 2022, preservado o abatimento já reconhecido pela decisão agravada relativamente às competências de março a dezembro de 2020; b.2) seja suspensa a exigibilidade das parcelas correspondentes às competências abrangidas pelo abatimento objeto do presente recurso, até a realização do respectivo recálculo do saldo devedor; b.3) seja determinada a abstenção de atos de cobrança, inscrição do nome do Agravante em cadastros de proteção ao crédito, protesto, execução ou quaisquer outras medidas de natureza restritiva relacionadas às parcelas alcançadas pelo abatimento ora pleiteado, enquanto pendente a apreciação definitiva da controvérsia; b.4) seja determinada à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e ao FNDE, no âmbito de suas respectivas atribuições, a apresentação do extrato analítico do Contrato de Financiamento Estudantil nº 13.0041.185.0004263-37 e da respectiva memória de cálculo do saldo devedor atualizado, a fim de viabilizar a apuração dos efeitos financeiros decorrentes da aplicação do benefício; (...)." Relatado. Fundamento e decido. 2 - Fundamentação 2.1 - Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) quanto extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do agravo de instrumento. Benefício da justiça gratuita deferido. (id 180203185) 2.2 - Nos termos do parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ou ativo ao recurso exige a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, decorrente da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida. 2.3 - Busca-se neste recurso provimento que assegure ao agravante abatimento previsto no art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001 dada a sua atuação como médico, no âmbito do SUS, durante a emergência sanitária decorrente da Covid-19, sem olvidar o reconhecimento da legitimidade passiva "ad causam" do FNDE e a Caixa Econômica Federal para a demanda. 2.4 - Pois bem. 2.4.1 - Em relação à exclusão do FNDE e da CEF da relação estabelecida, há que se observar que o contrato de financiamento estudantil FIES é caracterizado por uma relação jurídica obrigacional complexa da qual participam diretamente o estudante, a instituição financeira, o FNDE e a instituição de ensino. Cada um possui atribuições próprias e autônomas, de acordo com a sua respectiva área de atuação. A c. Quinta Turma deste TRF5 reconhece a legitimidade passiva de tais figuras para compor o polo passivo das demandas que tratem do referido programa governamental. (TRF5 - Apelação Cível n.º 0820419-73.2023.4.05.8100 - Rel. Desembargadora Federal Gisele Chaves Sampaio Alcântara - Assinado pela Desembargadora Federal Polyana Falcão Brito (Convocada) - Data da assinatura: 25/09/2025. 2.4.2 - Passo ao exame da matéria de fundo. O art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001 prevê o abatimento mensal de 1% do saldo devedor consolidado do FIES em favor dos profissionais de saúde que tenham trabalhado no âmbito do Sistema Único de Saúde durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da Pandemia do Covid-19. Eis o teor do dispositivo in verbis: "Art. 6o-B. O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (...). III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020." De acordo com a r. decisão agravada, o termo final do benefício ao abatimento teria se estendido até 31 de dezembro de 2020 em razão do encerramento da vigência do Decreto Legislativo nº 6/2020. Contudo, conforme precedente da c. Quinta Turma desta Corte Regional Federal, a interpretação literal do art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001, restrita ao período de vigência do Decreto Legislativo nº 6/2020, não atende à finalidade da norma uma vez que a emergência sanitária e os efeitos da pandemia permaneceram após dezembro de 2020. Neste sentido deve-se observar a Portaria GM/MS nº 913/2022, a qual constitui marco normativo apto a delimitar o encerramento da emergência sanitária decorrente da COVID-19, ocorrido apenas em maio de 2022. (TRF - Quinta Turma - Agravo de Instrumento n.º 0006700-39.2025.4.05.0000 - Rel. Des. Cibele Benevides Guedes da Fonseca - Data da assinatura: 30/04/2026). No caso, o agravante demonstrou, de acordo com documentação juntada ao processo, que sua atuação ocorreu no âmbito do Instituto de Saúde Elpídio de Almeida - ISEA e do Hospital de Emergência e Trauma Dom Luiz Gonzaga Fernandes a contar de março de 2020 até maio de 2022, fazendo jus ao abatimento pretendido. (id 180065333 - processo originário). 2.4.3 - Dessa forma assegura-se à parte agravante o abatimento de 1% (um por cento) ao mês sobre o saldo devedor do contrato do FIES, conforme o artigo 6º-B, inciso III, da Lei nº 10.260/2001, no interstício de sua atuação como médico (a contar de março de 2020 até maio de 2022), totalizando 26 (vinte e seis) meses. 3 - Dispositivo Posto isso, conheço e recebo este recurso de agravo de instrumento mediante atribuição de efeito suspensivo, para todos os fins de direito, e o faço com base no parágrafo único do art. 995 e inciso I do art. 1.019, do CPC/2015. Dê-se imediata ciência desta decisão ao d. Juiz "a quo" para os fins legais. Intimem-se as partes, facultando-se à parte agravada a apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Cumpra-se. Recife, data da assinatura. Frederico Augusto Leopoldino Koehler Desembargador Federal Relator (Convocado) cras