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0014234-65.2024.8.26.0577

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 5ª a 9ª Varas Cíveis da Comarca de São José dos Campos · DESPACHO/DECISÃO

    Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 0014234-65.2024.8.26.0577/SP REQUERENTE: VINAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA ADVOGADO(A): MARIA CECILIA PICON SOARES (OAB SP123833) ADVOGADO(A): TARCÍSIO RODOLFO SOARES (OAB SP103898) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Citada, a parte contrária não se manifestou. É o relatório. DECIDO. A análise do pedido deve ser precedida da fixação dos requisitos necessários à aplicação do instituto. Com efeito, a desconsideração da personalidade jurídica consiste no afastamento temporário da personalidade jurídica da entidade, a fim de permitir que o credor lesado satisfaça, com o patrimônio pessoal dos sócios ou administradores da empresa, a obrigação não cumprida. Duas são as teorias acerca da desconsideração da personalidade jurídica, denominadas de Teoria Maior e Teoria Menor, ambas adotadas na legislação brasileira. Os professores CRISTIANO CHAVES DE FARIAS e NELSON ROSENVALD (in Direito Civil - Teoria Geral. 6.ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007. p. 313), assim explicam a Teoria Maior: "Propugna que somente poderá o juiz, episodicamente, no caso concreto, ignorar a autonomia patrimonial da pessoa jurídica como forma de combate a fraudes e abusos praticados através dela. (...) Subdivide-se a teoria maior em teoria maior objetiva e teoria maior subjetiva, a depender da exigência, ou não, do elemento anímico para a desconsideração. De qualquer sorte, a teoria maior exigirá, sempre, o atendimento dos requisitos legais" E sobre a Teoria Menor, explicam os mesmos autores (op. cit. p. 212): "Trata como desconsideração da personalidade jurídica toda e qualquer hipótese de comprometimento do patrimônio do sócio por obrigação da empresa. Centra o seu cerne no simples prejuízo do credor para afastar a autonomia patrimonial". É de se concluir, pelos conceitos expostos, que a Teoria Maior da desconsideração, regra geral no sistema jurídico brasileiro, não autoriza o entendimento de que a desconsideração da personalidade possa ser aplicada com a mera demonstração de estar a pessoa jurídica insolvente para o cumprimento de suas obrigações, exigindo-se para sua configuração, além da prova de insolvência, a demonstração de desvio de finalidade ou da confusão patrimonial, tendo sido adotada pelo Código Civil que dispõe: “Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.” Porém, nas relações de consumo, regidas pela Lei nº 8.078/90, em especial pelo disposto no § 5º do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, foi adotada a Teoria Menor: Art. 28 - O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. Parágrafo primeiro - (Vetado). Parágrafo segundo - As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste Código. Parágrafo terceiro - As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste Código. Parágrafo quarto - As sociedades coligadas só responderão por culpa. Parágrafo quinto - Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica sobre o tema: “ (...) - A teoria maior da desconsideração, regra geral no sistema jurídico brasileiro, não pode ser aplicada com a mera demonstração de estar a pessoa jurídica insolvente para o cumprimento de suas obrigações. Exige-se, aqui, para além da prova de insolvência, ou a demonstração de desvio de finalidade (teoria subjetiva da desconsideração), ou a demonstração de confusão patrimonial (teoria objetiva da desconsideração). - A teoria menor da desconsideração, acolhida em nosso ordenamento jurídico excepcionalmente no Direito do Consumidor e no Direito Ambiental, incide com a mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. - Para a teoria menor, o risco empresarial normal às atividades econômicas não pode ser suportado pelo terceiro que contratou com a pessoa jurídica, mas pelos sócios e/ou administradores desta, ainda que estes demonstrem conduta administrativa proba, isto é, mesmo que não exista qualquer prova capaz de identificar conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios e/ou administradores da pessoa jurídica. - A aplicação da teoria menor da desconsideração às relações de consumo está calcada na exegese autônoma do parágrafo quinto do artigo 28, do CDC, porquanto a incidência desse dispositivo não se subordina à demonstração dos requisitos previstos no caput do artigo indicado, mas apenas à prova de causar, a mera existência da pessoa jurídica, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. - Recursos especiais não conhecidos”. (REsp 279273/SP RECURSO ESPECIAL 2000/0097184-7 Relator(a) Ministro ARI PARGENDLER (1104) Relator(a) p/Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI (1118) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 04/12/2003 Data da Publicação/Fonte DJ 29/03/2004 p. 230 RDR vol. 29 p. 356). É importante deixar consignado que para empresa individual não se aplica a desconsideração da personalidade jurídica, em face da unicidade patrimonial existente entre as pessoas física e jurídica. Isso porque o empresário individual não possui personalidade jurídica distinta da personalidade de seu titular. Explica CARVALHO DE MENDONÇA que, "usando uma firma para exercer o comércio e mantendo o seu nome civil para os atos civis, o comerciante, pessoal natural, não se investe de dupla personalidade; por outra, não há duas personalidades, uma civil e outra comercial. As obrigações contraídas sob a firma comercial ligam a pessoa civil do comerciante e vice-versa. (...) A firma do comerciante singular gira em círculo mais estreito que o nome civil, pois designa simplesmente o sujeito que exerce a profissão mercantil. Existe essa separação abstrata, embora os dois nomes se apliquem à mesma individualidade. Se, em sentido particular, uma é o desenvolvimento da outra, é, porém, o mesmo homem que vive ao mesmo tempo a vida civil e a vida comercial" (in Tratado de Direito Comercial Brasileiro", 6ª ed., Rio de Janeiro: Freitas Bastos, v. II, nº 193, p. 166/167). No mesmo sentido ensina ainda RUBENS REQUIÃO que "(...) o comerciante singular, vale dizer o empresário individual, é a própria pessoa física ou natural, respondendo os seus bens pela obrigação que assumiu, quer sejam civis, quer comerciais" (in Curso de Direito Comercial, 23ª ed., São Paulo: Saraiva, 1998, 1º vol., nº 40, p. 74). Interessante notar, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça admite também a desconsideração inversa da personalidade jurídica a fim de atingir o patrimônio da empresa para satisfação de obrigações pessoais do sócio ou administrador, desde que presentes os mesmos requisitos. Nesse sentido: “DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA. Discute-se, no REsp, se a regra contida no artigo 50 do CC/2002 autoriza a chamada desconsideração da personalidade jurídica inversa. Destacou a Min. Relatora, em princípio, que, a par de divergências doutrinárias, este Superior Tribunal sedimentou o entendimento de ser possível a desconstituição da personalidade jurídica dentro do processo de execução ou falimentar, independentemente de ação própria. Por outro lado, expõe que, da análise do artigo 50 do CC/2002, depreende-se que o ordenamento jurídico pátrio adotou a chamada teoria maior da desconsideração, segundo a qual se exige, além da prova de insolvência, a demonstração ou de desvio de finalidade (teoria subjetiva da desconsideração) ou de confusão patrimonial (teoria objetiva da desconsideração). Também explica que a interpretação literal do referido artigo, de que esse preceito de lei somente serviria para atingir bens dos sócios em razão de dívidas da sociedade e não o inverso, não deve prevalecer. Anota, após essas considerações, que a desconsideração inversa da personalidade jurídica caracteriza-se pelo afastamento da autonomia patrimonial da sociedade, para, contrariamente do que ocorre na desconsideração da personalidade propriamente dita, atingir, então, o ente coletivo e seu patrimônio social, de modo a responsabilizar a pessoa jurídica por obrigações de seus sócios ou administradores. Assim, observa que o citado dispositivo, sob a ótica de uma interpretação teleológica, legitima a inferência de ser possível a teoria da desconsideração da personalidade jurídica em sua modalidade inversa, que encontra justificativa nos princípios éticos e jurídicos intrínsecos à própria disregard doctrine, que vedam o abuso de direito e a fraude contra credores. Dessa forma, a finalidade maior da disregard doctrine contida no preceito legal em comento é combater a utilização indevida do ente societário por seus sócios. Ressalta que, diante da desconsideração da personalidade jurídica inversa, com os efeitos sobre o patrimônio do ente societário, os sócios ou administradores possuem legitimidade para defesa de seus direitos mediante a interposição dos recursos tidos por cabíveis, sem ofensa ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal. No entanto, a Min. Relatora assinala que o juiz só poderá decidir por essa medida excepcional quando forem atendidos todos os pressupostos relacionados à fraude ou abuso de direito estabelecidos no artigo 50 do CC/2002. No caso dos autos, tanto o juiz como o tribunal a quo entenderam haver confusão patrimonial e abuso de direito por parte do recorrente. Nesse contexto, a Turma negou provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 279.273-SP, DJ 29/3/2004; REsp 970.635-SP, DJe 1º/12/2009, e REsp 693.235-MT, DJe 30/11/2009”. (STJ - REsp nº 948.117 - MS - 3ª T. - Rel. Min. Nancy Andrighi - J. 22.06.2010). Feitas tais digressões, conclui-se que para a desconsideração da personalidade jurídica apresenta requisitos diversos no Código Cível e no Código de Defesa do Consumidor, a saber: NO CÓDIGO CÍVEL (art. 50) são exigidos TRÊS requisitos cumulativos: 1º) o requerimento da parte interessada ou do Ministério Público; 2º) a inadimplência da pessoa jurídica (insolvência); 3º) e o abuso da personalidade jurídica (caracterizado pelo desvio de finalidade, p.ex. quando a dívida contraída não diz respeito ao objeto social da empresa; ou pela confusão patrimonial, p. ex. quando o sócio contrai em nome da empresa dívida de cunho pessoal) ou a manipulação fraudulenta do instituto (em regra associada ao encerramento ou dissolução irregulares da sociedade empresarial). NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (art. 28, § 5º) são exigidos DOIS requisitos cumulativos: 1º) o requerimento da parte interessada ou do Ministério Público; 2º) a inadimplência da pessoa jurídica (insolvência); Cumpre ressaltar, ainda, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n. 1210, segundo o qual, “nas relações jurídicas de direito civil e empresarial, a desconsideração da personalidade jurídica requer a efetiva comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial, nos termos exigidos pelo art. 50 do Código Civil (Teoria Maior), sendo insuficiente a mera inexistência de bens penhoráveis e/ou o encerramento irregular das atividades da sociedade empresária” (REsp n. 1.873.187/SP e n. 1.873.811/SP, acórdãos publicados em 01/06/2026). Tal orientação vinculante reforça a necessidade de demonstração concreta dos pressupostos legais, não sendo suficiente a simples inadimplência ou ausência de bens da devedora para autorizar a medida excepcional. No caso concreto, sendo a relação jurídica regida pelo Código Civil e ante a revelia da parte ré, reputo como incontroversos os fatos descritos na petição inicial e, por consequência, comprovados os requisitos legais para deferimento do pedido. Diante do exposto, presentes os requisito legais, DEFIRO o pedido e determino a inclusão da empresa CRIARE FESTAS LTDA – BR LTDA no polo passivo da ação de execução (0020328-15.2013) prosseguindo também contra ela a execução. Transitada em julgado esta decisão ou decorrido o prazo recursal sem interposição de recurso, providencie a Serventia a regularização do polo passivo da ação de execução, promovendo a inclusão da empresa executada nos registros processuais dos autos principais. Após, expeça-se mandado de citação da empresa CRIARE FESTAS LTDA – BR LTDA para integrar a relação processual executiva e responder aos termos da execução, nos autos principais, nos moldes da legislação processual vigente, facultando-se a realização da diligência no mesmo endereço em que restou validamente citada e/ou intimada neste incidente, sem prejuízo da utilização de outros meios legalmente admitidos para a efetivação do ato citatório. Oportunamente, dê-se baixa no presente incidente. Int.

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