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0014231-37.2025.8.16.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara de Acidentes de Trabalho de Paranaguá · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3263-6015 - E-mail: par-6vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0014231-37.2025.8.16.0001 Processo: 0014231-37.2025.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa: R$266.491,54 Autor(s): JORGE CESAR OLIVEIRA DA COSTA FILHO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO. JORGE CESAR OLIVEIRA DA COSTA FILHO, devidamente qualificado na exordial, propôs a presente ação de reconhecimento e concessão do melhor benefício ao segurado principalmente o auxílio-acidente acidentário espécie B94, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, sob a alegação, em síntese, de que possui sequelas decorrentes de acidente de trabalho e agravadas pela atividade laborativa. Relatou que, “em 2017, a parte autora passou a sofrer – e ainda sofre – de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho”, e que “a intensa e repetitiva atividade de OPERADOR MULTIFUNCIONAL/CAMINHONEIRO há mais de 10 (dez) anos, sendo que na empresa TCP - TERMINAL DE CONTEINERES DE PARANAGUA S/A laborou de 04/05/2016 - 20/05/2019, sem intervalos e a pressão pela produção a parte autora passou desenvolver lesão por esforço repetitivo e sofrer com fortes dores e dormência na região da Coluna e, percebendo um aumento sensível naquele desconforto, tais como realizar movimentos”. Ressaltou a lesão na coluna: “(anterolistese de L5; abaulamento discal difuso associado a hérnia extrusa tocando a raiz S1 e obliterando forame L5-S1 E; protusões discais em C3-C4, C4-C5 e C6-C7 tocando a face ventral do saco dural; hipertrofia dos processos unciformes a D), necessitando de intervenção cirúrgica, cuja ocorrência se deu pela rotina dura do labor”. Ao final, postulou, dentre demais pedidos iniciais, no mérito: 2) ao final da instrução processual, pleiteia sejam julgados procedentes todos os pedidos da parte autora com a consequente condenação da autarquia/ré ao RECONHECIMENTO DO MELHOR BENEFÍCIO AO SEGURADO COM A CONSEQUENTE e, por consectário pagar e conceder: UMA VEZ CONSTATADA A INCAPACIDADE FISICA PARCIAL E PERMANENTE A CONCESSÃO DESDE O DIA POSTERIOR A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS ANTIGO CESSADO INDEVIDAMENTE DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-ACIDENTE ACIDENTÁRIO (ESPÉCIE B94), E AINDA, SENDO CONSTATADA A INCAPACIDADE FÍSICA PARCIAL OU TOTAL E TEMPORÁRIA AO RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO AUXÍLIODOENÇA ACIDENTÁRIO (ESPÉCIE B91) COM INCLUSÃO DO SEGURADO NO PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL E COM A CONCLUSÃO QUE PROCEDA A CONVERSÃO EM AUXÍLIO-ACIDENTE ACIDENTÁRIO (ESPÉCIE B94) , E AINDA SENDO CONSTATADA A INCAPACIDADE FÍSICA TOTAL E PERMANENTE A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA (ESPÉCIE B92) após a cessação do benefício auxílio-doença mais antigo, em parcelas vencidas e vincendas; Juntou documentos com a inicial. Em decisão inicial, foi nomeado perito, dentre demais deliberações (seq. 21.1). Apresentada a proposta de honorários no seq. 26.1. O autor apresentou quesitos (seq. 29.1), assim como o INSS (seq. 35.1). O INSS juntou documentos (seq. 36.2/36.3). Foi designada a realização da prova pericial por intermédio do sistema SISPERJUD - Sistema de Perícias Judiciais (seq. 38.1). O INSS efetuou o depósito dos honorários periciais (seq. 55.0), levantados ao perito no seq. 59.1. Laudo pericial incluído no seq. 57.1. O autor apresentou impugnação ao laudo pericial e quesitos complementares (seq. 62.1). Intimado (seq. 65.1), o perito apresentou as respostas em laudo complementar (seq. 68.1). O autor reiterou a impugnação, postulando a realização de nova perícia (seq. 77.1), o que foi indeferido (seq. 77.1). O autor renunciou ao prazo de intimação. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. Trata-se de ação de concessão de benefício acidentário, sustentando o autor possuir sequela que compromete a atividade laborativa habitual, decorrentes e agravadas pelo exercício da profissão. Não foi emitida a CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho pelo empregador. A demanda foi recebida tendo em vista a alegação de que se trata de doença ocupacional, de modo que o autor foi advertido da necessidade de provar o nexo causal da suposta lesão com o exercício do trabalho. Verifica-se que o autor recebeu os seguintes benefícios previdenciários (espécie 31) – NB 625.759.230-9 e NB 624.064.143-3, entre os períodos de 15/07/2018 e 06/05/2019 (seq. 1.11), portanto, incontroverso a qualidade de segurado do autor. A matéria controvertida é de fato e de direito, contudo, à vista da prova pericial encartada aos autos, dispensável a produção de outras provas. De início, cumpre salientar o entendimento de que o processo encontra-se apto ao julgamento, sem receio de qualquer alegação de cerceamento de defesa, apesar das reiteradas impugnações ao laudo pericial pelo autor. Cumpre ressaltar que o autor não logou êxito em comprovar a existência de sequela decorrente do acidente de trabalho – doença ocupacional, não juntou documentos médicos suficientes. Com a inicial, juntou documentação médica pretérita, da época do início das queixas. As impugnações aos laudos periciais limitaram-se a alegações da parte, desprovidas de qualquer documentação médica a justificar a realização de outras provas ou nova perícia. Aliás, indeferido o pedido em decisão final, o autor não se insurgiu. Assim, o autor não se desincumbiu do ônus probatório, não havendo documentação médica complementar, a confirmar a existência de sequela incapacitante muito menos estabelecer o nexo causal com o acidente de trabalho – doença ocupacional. Sabe-se que o segurado faz jus ao auxílio-acidente quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, na forma do artigo 86 e seguintes da Lei 8.213/1991. Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (...). Grifei. Este benefício é regulamentado pelo art. 104 do Decreto n. 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social), que indica os destinatários da prestação: Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Vê-se, pois, que o auxílio-acidente é devido quando preenchidos os seguintes requisitos: 1º) o segurado sofre acidente de qualquer natureza (do trabalho ou não); 2º) o segurado sofre lesões em decorrência do acidente; 3º) as lesões se consolidam e reduzem a capacidade laborativa do segurado para a atividade habitualmente exercida, os quais devem ser preenchidos de forma concomitante, de modo que se algum deles não restar devidamente comprovado será inviável a concessão do pleiteado pelo autor. Sabe-se, ainda, que o benefício do auxílio-doença não se confunde com o auxílio-acidente de que tratam os artigos 59 e 86 da lei 8.213/91, senão vejamos: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. (...) Tem-se, portanto, que o auxílio-doença será devido quando configurada a incapacidade total e temporária do segurado, e o auxílio-acidente, a incapacidade parcial e definitiva. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, é cabível quando o segurado for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência, nos moldes do art. 42 da Lei 8.213/1991. Este benefício, portanto, exige a incapacidade total e permanente do segurado, para qualquer atividade laborativa, e quando insuscetível de participação em processo e reabilitação. Consta do laudo pericial o exame físico realizado no autor: Aparelho Ortopédico: - sem alterações da marcha - sem alterações posturais - ausência de contraturas ou espasmos detectáveis a palpação - mobilidade espontânea preservada, com boa recuperação postural - Lasegue/Spurling negativo bilateral - contra-provas negativas- reflexos simétricos e preservados - sem alterações objetivas de força ou tróficas. Extrai-se do laudo pericial, apesar de constatadas as lesões no autor – “ M545 Dor lombar M51 outros transtornos de discos intervertebrais”; não se constatou sequela, também não foi possível concluir a origem acidentária, mas sim que se trata de doença crônica degenerativa. Embora o quadro de dor relatado em perícia, não se confirmou a existência de sequela incapacitante. Destaca-se a conclusão do laudo pericial: Parte autora com 44 anos de idade, atividade atual de motorista de caminhao, com histórico clínico e documental de acometimento coluna vertebral lombar tipo degenerativo, sendo submetido a tratamento medicamentoso, infiltração coluna lombar e de fisioterapia, ano de 2018/2019. Náo há mais evidencia de tratamento em curso. Não há evidencai de CAT, evento traumático ou reconhecimento por doença ocupacional junto ao INSS. Quadro clinico condizente com M545 Dor lombar e M51 outros transtornos de discos intervertebrais. Autor possui CNH, do tipo AE validade 11/10/2032 OBS: exerce atividade remunerada/EAR. Sem restrição funcional. Funcao a época do acidente alegado: operador multifuncional. Período concedido pelo INSS, foi adequado para seu restabelecimento clínico. Não ha evidencia enquadramento Anexo III, Decreto 3048/99. Não é mais possível reunir elementos técnicos e clínicos, que possam justificar ou caracterizar incapacidade laborativa permanente/temporária parcial e/ou total por doença, para a função habitualmente exercida pela parte autora, desde DCB. Portanto, ausentes os requisitos legais que permitem a concessão do benefício acidentário, qual seja, o nexo causal entre a lesão e o acidente de trabalho – doença ocupacional, e a existência de sequela incapacitante. Não ficou demonstrada a ocorrência de doença ocupacional, na medida em que ficou constatada outra origem – doença degenerativa. Destacam-se os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. PRETENSÃO RECURSAL PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM JUÍZO RECONHECEU PEREMPTORIAMENTE QUE O SEGURADO É PORTADOR DE LESÃO MENISCAL DO JOELHO ESQUERDO, SEM EVIDÊNCIAS DE QUE DECORRA NO TRABALHO COMO CARTEIRO TERRESTRE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE OU CONCAUSALIDADE ENTRE AS PATOLOGIAS SUPORTADAS E AS ATIVIDADES EXERCIDAS. APLICABILIDADE NO CASO CONCRETO DO ART. 20, PARÁGRAFO 1º, DA LEI Nº 8.213/1991. ALÉM DO MAIS, DE ACORDO COM O LAUDO PERICIAL, AS PROVAS COLACIONADAS AOS AUTOS NÃO CORROBORAM A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA, TAMPOUCO INDICAM QUALQUER REDUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DE CARTEIRO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA O RECEBIMENTO DE QUAISQUER BENEFÍCIOS ACIDENTÁRIOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0000935-16.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 14.02.2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. RECURSO DO INSS. (I) MÉRITO. PLEITO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO CARACTERIZADA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO, PORÉM, QUANTO À INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL COM O TRABALHO HABITUAL. DOENÇA DE ORIGEM DEGENERATIVA QUE, POR FORÇA DE LEI, NÃO CARACTERIZA ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 20, §1º, “A”, LEI 8.213/91. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A CONCLUSÃO PERICIAL. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. (II) INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. TEMA 1044/STJ. DEVOLUÇÃO, PELO ESTADO DO PARANÁ, DOS HONORÁRIOS PERICIAIS ADIANTADOS PELO INSS. RECURSO DA AUTARQUIA PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO. (Grifei. TJPR - 6ª Câmara Cível - 0000476-30.2021.8.16.0180 - Santa Fé - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 11.03.2024). DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE E NEXO CAUSAL ENTRE DOENÇAS E ATIVIDADE LABORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação ordinária para concessão de benefício previdenciário de auxílio-acidente, na qual o autor alegou ter desenvolvido lesões na coluna lombossacra e nos ombros em decorrência das condições de trabalho, requerendo a reabertura da instrução processual para produção de provas e, alternativamente, a remessa do caso à Justiça Federal.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há nexo causal entre as patologias apresentadas pelo autor e as atividades laborais exercidas, que justifique a concessão do benefício de auxílio-acidente.III. Razões de decidir3. O laudo pericial concluiu que não há nexo causal ou concausal entre as doenças do autor e suas atividades laborais, sendo as lesões de origem degenerativa.4. A competência para julgar a ação é da Justiça Estadual, pois o pedido e a causa de pedir estão relacionados a benefício de caráter acidentário.5. O pedido de produção de prova testemunhal foi considerado desnecessário, pois as provas documentais e periciais já eram suficientes para a análise do caso.6. A sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-acidente foi mantida, pois não foram preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício. IV. Dispositivo 7. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo-se a sentença que indeferiu os pleitos autorais. Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o pedido de auxílio-acidente feito pelo autor deve ser negado porque não ficou provado que suas doenças, como problemas na coluna e nos ombros, foram causadas pelo trabalho que ele fazia. O laudo médico apresentado no processo afirmou que as doenças eram de origem degenerativa e não tinham relação com as atividades laborais. Além disso, o tribunal entendeu que não houve cerceamento de defesa, ou seja, o autor teve a chance de apresentar suas provas. Por isso, a decisão da primeira instância foi mantida, e o autor não terá direito ao benefício solicitado. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0026311-72.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 07.07.2025) Destarte, no caso, não havendo prova do acidente de trabalho, da doença ocupacional, isto é, da origem acidentária da lesão, impõe-se a improcedência da pretensão inicial. Do ressarcimento dos honorários periciais. Em ações acidentárias – como é o caso – há expressa previsão legal de isenção do segurado do pagamento de quaisquer custas e verbas decorrentes da sucumbência (artigo 129, § único, da Lei 8.213/91). E o mesmo dispositivo legal, no seu §2º, excepcionou que o INSS “antecipará os honorários periciais nas ações de acidente do trabalho”. Sabe-se que o assunto era objeto de afetação pelo STJ (Tema 1044), nos REsp 1823402/PR e 1824823/PR, nos quais, em recente julgamento de 21.10.2021, transitado em julgado em 03/05/2022, firmou-se a tese jurídica de que: Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91. Impõe-se, portanto, a condenação do Estado do Paraná, ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados pelo INSS. III – DISPOSITIVO. ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, assim resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao autor em custas e demais verbas de sucumbência, de acordo com o artigo 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91. Condeno o Estado do Paraná ao ressarcimento em favor do INSS do valor correspondente aos honorários periciais, adiantados pela autarquia na presente demanda, cuja pretensão caberá ao INSS via administrativa, como vem sendo informado em demandas semelhantes neste Juízo. Proceda o Cartório às diligências porventura necessárias, cumprindo-se o determinado no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, arquivando-se, oportunamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Paranaguá, assinado e datado digitalmente. Daniana Schneider Juíza de Direito

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