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TJPR · 21ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão
Vistos. Autos nº 14226-18.2025al 1. Ao mov. 188.1, a parte embargante se insurge contra a sentença de evento 185.1, aduzindo a contradição, apontando que a sentença impõe ao embargante a obrigação de cancelar/cassar contratos sobre os quais não detém qualquer ingerência, titularidade ou vínculo jurídico. Sem razão. A referida sentença cumpre seu propósito ao decidir o feito, assim como motiva seu entendimento de forma plena. Em verdade, o que se verifica é a irresignação da parte quanto ao determinado na decisão, razão pela qual não pode ser analisada por esta via de embargos de declaração, devendo ser atacada pela via adequada. 2. Pelo exposto, DEIXO DE ACOLHER os presentes embargos, mantendo integralmente o pronunciamento guerreado, por seus próprios fundamentos. 3. Cumpra-se conforme a sentença de mov. 185.1. 4. Intimem-se. Em 31 de agosto de 2026. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
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