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0014223-86.2021.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Seção A da 19ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0014223-86.2021.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 19ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 251555928, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO 1. Trata-se de novos EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos pela executada CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL, com fulcro nos termos do art. 1.022 e ss, do CPC, objetivando que seja sanada alegada omissão na decisão de ID 248279147. 2. Aduziu, para tanto, em suma, que o Juízo “não se pronunciou acerca do DESBLOQUEIO DOS VALORES JÁ BLOQUEADOS NAS CONTAS DAS RÉS, requerendo desde já o efetivo desbloqueio já que a condenação foi integralmente garantida nestes autos”. 3. Conclusos os autos, DECIDO. 4. De antemão, RECEBO e CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por serem tempestivos, uma vez que eles foram interpostos no prazo de lei (CPC, art. 1023). 5. Por outro lado, e desta feita quanto ao seu objeto, ENTENDO que ele não merece guarida jurisdicional, à vista do disposto no art. 1.022, do CPC. 6. São três as hipóteses para a oposição dos embargos declaratórios de uma decisão, quais sejam: a obscuridade, a contradição e/ou a omissão. Uma decisão obscura é aquela em que falta clareza suficiente para retirar de seus argumentos uma decisão lógica e congruente. Contraditória é aquela em que a fundamentação e o dispositivo apresentam divergência entre si e omissa é aquela em que o juiz deixa de analisar uma questão levantada pelas partes. 7. De pronto, verifica-se que tendo sido declarada, naquela decisão, a intempestividade dos embargos de declaração anterior, novos embargos caberiam apenas para tratar deste ponto preliminar. 8. Não bastasse, ressalta-se que este Juízo, expressamente, “por amor ao debate”, na decisão embargada, consignou que o valor, por fim, bloqueado se limitou ao valor das penalidades – que, como sabido, são devidas quando há depósito apenas a título de garantia; e não ao valor da garantia. 9. Dessa forma, analisando as alegações dos embargantes, conclui-se que, mais uma vez, não houve omissão do Juízo, não se vislumbrando ocorrência passível de questionamento via embargos de declaração nos termos do art. 1.022, do CPC. O que o executado pretende, na verdade, é a modificação da decisão embargada, o que deveria ser buscado pela via recursal própria. 10. Pela reiteração de embargos impertinentes, pode-se concluir ainda que os embargos estão sendo interpostos com intuito meramente protelatório, uma vez que é facilmente verificável que o narrado sequer condiz com a realidade dos autos. 11. Ante o exposto, com fundamento nos termos do art. 1.022, do CPC, REJEITO os Embargos de Declaração de ID 250229540, MANTENHO a decisão de ID 248279147 tal qual se encontra lançada, e CONDENO a CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL ao pagamento de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, equivalente a 2% do valor atualizado da causa. 12. Intimem-se. Recife/PE, (data da assinatura eletrônica). Ricarda Maria Guedes Alcoforado Juíza de Direito em substituição" RECIFE, 2 de setembro de 2026. SIDNEY PEDROSA DE MELO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0014223-86.2021.8.17.2001

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