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0014220-56.2009.8.20.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    EDcl nos AREsp 3274181/RN (2026/0163442-5) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ EMBARGANTE:KLEBER CARLOS CARVALHO EMBARGANTE:PATRICIA APARECIDA COUTINHO NEVES CARVALHO EMBARGANTE:PITTSPOINT LTDA ADVOGADOS:LUCAS RODRIGUES DE MEDEIROS COQUE - RN014395 RODRIGO MORQUECHO DE CARVALHO - RN018719 ARYAM PESSOA DA CUNHA LIMA NETO - RN017282 MATEUS ALVES BARRETO DA COSTA - RN016354 EMBARGADO:METROPOLITAN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADOS:HEMETÉRIO JALES JÚNIOR - RN003088 RAMIRO BECKER - PE019074 GABRIELLE TRINDADE MOREIRA DE AZEVEDO VIEIRA DA COSTA - RN009679 LEONARDO JOSE BELTRAO PEREIRA - PE031495 CLARISSA BARBOSA MARANHAO - PE035673 AMANDA LEITE MARTINS ROCHA - PE051095 DECISÃO 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por KLEBER CARLOS CARVALHO, PATRICIA APARECIDA COUTINHO NEVES CARVALHO, PITTSPOINT LTDA contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões, sustenta a parte embargante que [...] Especificamente quanto ao óbice da Súmula nº 7/STJ, único fundamento referido na r. Decisão embargada, o Agravo em Recurso Especial: a) transcreveu o teor do óbice tal como aplicado na origem (item 4); b) sustentou que não se pretendia alterar o quadro fático, mas obter a revaloração dos elementos dos autos, consubstanciados nos próprios atos processuais, com atribuição do devido valor jurídico a fato incontroverso (item 5); c) demonstrou, com apoio na jurisprudência desta Corte, a distinção entre revaloração e reexame de provas, invocando o entendimento de que "a revaloração da prova ou de dados explicitamente admitidos e delineados no decisório recorrido não implica no vedado reexame do material de conhecimento" (REsp 683.702/RS, Quinta Turma, j. 01/03/2005, citado no AgRg no REsp 1.036.178/SP, Quarta Turma, j. 13/12/2011) (itens 6 e 7); d) aplicou tal premissa ao caso concreto, demonstrando que a controvérsia versa sobre atos processuais certificados pelo próprio Judiciário e sobre matéria de ordem pública (a prescrição intercorrente), com apoio no REsp 1.340.553/RS (Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, D Je 16/10/2018) (item 8); e e) concluiu pela inocorrência do óbice (item 9). 13. Não se trata, portanto, de "alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia", como registrado na r. Decisão embargada, mas de impugnação efetiva, concreta e pormenorizada, exatamente na forma exigida pelo princípio da dialeticidade recursal ali invocado.[...] (fls. 545/546) Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos embargos declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. 2. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. A propósito, da análise do Agravo em Recurso Especial observa-se que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 253, parágrafo único, do RISTJ, a saber: súmula 7/STJ. Veja-se que a refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, individualizada, específica e fundamentada (AgInt no REsp n. 1.535.657/MT, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26.8.2020). Relativamente à Súmula n. 7 do STJ, não basta a parte "sustentar genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem explicitar, à luz da tese recursal trazida no Recurso Especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas". (AgRg no AREsp n. 1.677.886/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 3.6.2020). Nesse mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em razão da não impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, notadamente quanto à Súmula 7/STJ (condenação solidária da União e do Estado da Bahia). Assim, consignou-se a incidência da Súmula 182 do STJ. 2. A parte, para ver seu recurso especial inadmitido ascender a esta Corte, precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento daquele recurso sob pena de vê-los mantidos. 3. É mister repetir que as razões demonstrativas do desacerto da decisão agravada devem ser veiculadas imediatamente nessa oportunidade, pois convém frisar não ser admitida fundamentação a destempo, a fim de inovar a justificativa para ascensão do recurso excepcional, diante da preclusão consumativa. 4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, incidindo à espécie o Enunciado da Súmula 182 do STJ. 5. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada ou simplesmente a insistência no mérito da controvérsia. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.907.380/BA, Rel. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 14.10.2021) Importante registrar que o momento adequado para impugnação dos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial é a interposição do agravo em recurso especial, sob pena de preclusão caso feita posteriormente. Ressalte-se que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, os EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014. Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). 3. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO

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