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TJRJ · Comarca de Saquarema- Central da Divida Ativa · Sentença
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE SAQUAREMA em face da sentença de index 103, que julgou extinta a presente execução fiscal, movida em desfavor de SUELI OLIVEIRA DOS SANTOS, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, sob o entendimento de que a executada teria satisfeito integralmente a obrigação exequenda. O embargante sustenta a ocorrência de erro material e de omissão na sentença embargada. Alega que a notícia trazida aos autos à fl. 55 não correspondeu a pagamento integral do débito, mas sim à celebração de parcelamento referente ao IPTU dos exercícios de 2007 e 2008, com pedido de suspensão do feito. Aduz que, muito embora a executada tenha afirmado à fl. 92 gozar de ampla e total quitação , encontra-se, na realidade, inadimplente com as parcelas avençadas, conforme extrato de parcelamento juntado com a petição de embargos. Requer, com atribuição de efeitos infringentes, a reforma da sentença, para afastar a extinção decretada e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal. Consta do relatório da sentença embargada que o exequente, instado a se manifestar sobre a alegação de quitação apresentada pela executada, quedou-se inerte previamente à prolação do julgado. Nos termos do artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto sobre o qual devia se pronunciar o juízo, de ofício ou a requerimento. O embargante aponta, especificamente, contradição entre a fundamentação da sentença que reconheceu quitação integral do débito e o teor do documento de fls. 55, que noticiaria apenas a celebração de parcelamento, bem como omissão quanto à verificação da efetiva situação desse parcelamento antes da prolação do julgado. Tais alegações, confirmada sua correspondência com o que efetivamente consta dos autos, enquadram-se nas hipóteses legais de cabimento dos embargos declaratórios, o que autoriza o seu conhecimento. A executada SUELI OLIVEIRA DOS SANTOS foi regularmente intimada para se manifestar especificamente sobre os presentes embargos de declaração e, no prazo assinalado, permaneceu inerte. Superada, assim, a fase de contraditório prévio, nada obsta o julgamento definitivo do mérito recursal. Do mérito Assiste razão ao embargante. O documento de fls. 55, invocado na fundamentação da sentença embargada, não noticia o pagamento integral do débito exequendo, mas sim a celebração, pela executada, de parcelamento referente ao IPTU dos exercícios de 2007 e 2008, fato de natureza diversa da quitação, que autorizaria, quando muito, a suspensão da exigibilidade do crédito parcelado, e não a extinção da execução com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC. A alegação de ampla e total quitação deduzida pela executada à fl. 92, por sua vez, não veio acompanhada de comprovante de pagamento e é contrariada pelo extrato de parcelamento juntado com a petição de embargos, do qual se extrai a existência de parcelas em aberto. A ausência de manifestação da executada, regularmente intimada para se pronunciar sobre os presentes embargos, corrobora, no atual estado dos autos, a versão apresentada pelo embargante quanto à inexistência de quitação integral e à inadimplência superveniente no parcelamento firmado. Configurados, portanto, o erro material e a omissão apontados (artigo 1.022, incisos I e II, do CPC), impõe-se sanar o vício, com efeitos infringentes, para o fim de afastar a extinção decretada e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) conheço, por tempestivos e cabíveis, dos embargos de declaração opostos pelo Município de Saquarema, observado o contraditório prévio de que trata o artigo 1.023, § 2º, do CPC, ante a inércia da executada regularmente intimada; b) ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar o erro material e a omissão constatados na sentença de fls. 103, reconhecendo que não houve pagamento integral do débito exequendo, mas apenas parcelamento em relação ao qual se verifica inadimplência superveniente da executada; c) torno sem efeito a extinção da execução fiscal decretada com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC, e determino o regular prosseguimento do feito executivo; d) intime-se a executada para, no prazo legal, manifestar-se sobre o inadimplemento do parcelamento noticiado, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos. Intimem-se.
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