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2026-08-26 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0014218-15.2026.8.17.8201 REQUERENTE: REJANE BATISTA DO NASCIMENTO REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO SENTENÇA Trata-se de ação proposta por REJANE BATISTA DO NASCIMENTO em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, objetivando o pagamento da diferença devida a título de abono de permanência referente ao período de 25/04/2020 a outubro de 2023. A autora sustenta que, embora tenha preenchido os requisitos para aposentadoria especial do magistério em 25/04/2020, permaneceu em atividade e requereu administrativamente a implantação do abono de permanência. O pedido foi deferido pelo Estado, mediante Portaria SEE nº 4.708, de 08 de novembro de 2023, com efeitos financeiros retroativos a 25/04/2020. Afirma, contudo, que a Administração efetuou, em novembro de 2023, pagamento retroativo de apenas R$ 4.343,54, quando o montante devido no período, conforme memória de cálculo apresentada, alcançaria R$ 41.098,40, resultando em diferença de R$ 36.754,86. É o necessário. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A pretensão merece acolhimento. Inicialmente, cumpre destacar que não há controvérsia quanto ao próprio direito da autora ao abono de permanência, uma vez que a Administração Pública reconheceu expressamente a sua existência e determinou a implantação do benefício com efeitos financeiros retroativos. Com efeito, consta dos autos a Portaria SEE nº 4.708, de 08 de novembro de 2023, por meio da qual foi concedido o abono de permanência à autora, com vigência a partir de 25/04/2020. O processo administrativo correspondente também registra o requerimento formulado pela servidora e o trâmite administrativo que culminou no deferimento do benefício. A própria documentação financeira demonstra, ainda, o pagamento de verba identificada como “AB PERMAN-AT”, no valor de R$ 4.343,54, em novembro de 2023. A controvérsia, portanto, restringe-se à existência de diferença entre o montante efetivamente devido e aquele já pago administrativamente. O abono de permanência encontra fundamento no art. 40, § 19, da Constituição Federal, sendo devido ao servidor que, tendo preenchido os requisitos para aposentadoria voluntária, opta por permanecer em atividade, nos termos da legislação do respectivo ente federativo. No âmbito do Estado de Pernambuco, o benefício foi disciplinado pela Lei Complementar Estadual nº 56/2003, cujo art. 2º assegura o pagamento do abono correspondente ao valor da contribuição previdenciária ao servidor que, preenchidos os requisitos para aposentadoria voluntária, permanece em atividade. O § 3º do referido dispositivo estabelece, ainda, que, uma vez deferido o requerimento, o benefício retroage à data da constituição do direito. No caso concreto, a Administração reconheceu administrativamente que a autora fazia jus ao benefício desde 25/04/2020, razão pela qual não pode o Estado, posteriormente, limitar o pagamento retroativo sem demonstrar a quitação integral das parcelas correspondentes ao período reconhecido. A documentação juntada aos autos revela que o pagamento administrativo realizado em novembro de 2023 foi de apenas R$ 4.343,54, ao passo que a memória de cálculo apresentada pela autora apura, para o período compreendido entre abril de 2020 e outubro de 2023, o montante atualizado de R$ 41.098,40, indicando saldo de R$ 36.754,86, após o abatimento da quantia já paga. A planilha discrimina os valores mensais do benefício e os respectivos critérios de atualização, chegando ao saldo de R$ 36.754,86. Assim, tendo a própria Administração reconhecido o direito ao benefício desde 25/04/2020, e comprovado o pagamento apenas parcial do retroativo, é devida a complementação correspondente às parcelas não quitadas. Também não merece acolhimento eventual alegação de prescrição. A pretensão deduzida em juízo não diz respeito ao reconhecimento originário do direito ao abono, mas à complementação de pagamento administrativo realizado em novembro de 2023. A presente ação foi ajuizada em abril de 2026, portanto dentro do prazo quinquenal previsto para as pretensões contra a Fazenda Pública. Além disso, o reconhecimento administrativo do direito ao benefício constitui circunstância incompatível com a alegação de prescrição do próprio direito reconhecido, devendo ser considerada, para fins de cobrança, a data em que se tornou conhecida a insuficiência do pagamento realizado. Quanto à atualização do débito, a correção monetária deve incidir desde quando cada parcela deveria ter sido paga, pois constitui mera recomposição do valor da moeda. Até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, deverão ser observados os índices aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública, com incidência do IPCA-E para correção monetária e juros de mora a partir da citação, segundo os parâmetros legalmente estabelecidos. A partir da vigência da EC nº 113/2021, deverá incidir a taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da referida Emenda Constitucional, vedada sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros. Ressalte-se que não se mostra necessária, para a solução da controvérsia, a declaração de inconstitucionalidade do § 3º do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 56/2003, postulada pela parte autora. Basta reconhecer que, uma vez constituído o crédito e não tendo ele sido pago integralmente no momento oportuno, a condenação judicial deve observar os consectários legalmente aplicáveis às dívidas da Fazenda Pública. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer o direito da autora ao recebimento das diferenças de abono de permanência relativas ao período de 25/04/2020 a outubro de 2023, conforme reconhecimento administrativo realizado pelo Estado de Pernambuco; b) condenar o ESTADO DE PERNAMBUCO ao pagamento das diferenças de abono de permanência efetivamente devidas no período acima indicado, abatendo-se o valor de R$ 4.343,54 já pago administrativamente, sem fixação, neste momento, do quantum debeatur; c) determinar que, após o trânsito em julgado, o ESTADO DE PERNAMBUCO seja intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar planilha discriminada e atualizada do valor devido, observando os parâmetros estabelecidos nesta sentença e indicando expressamente os valores pagos administrativamente e os critérios de atualização empregados; d) apresentada a planilha pelo Estado, intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, inclusive quanto à correção dos valores apresentados; e) havendo impugnação, voltem os autos conclusos para apreciação; não havendo manifestação, prossiga-se na forma legal para o cumprimento da condenação; f) determinar que a atualização do débito observe, até a vigência da EC nº 113/2021, os índices aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública, e, a partir de então, a incidência exclusiva da taxa SELIC, vedada sua cumulação com outros índices de correção monetária ou juros. Defiro à autora os benefícios da gratuidade da justiça. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Em sendo interpostos Embargos de Declaração, certifique-se acerca da tempestividade, intime-se o embargado para apresentar contrarrazões no prazo legal e, em seguida, retornem-me os autos conclusos. Havendo Recurso Inominado, certifique-se acerca da tempestividade e do preparo, e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Colégio Recursal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Nicole de Faria Neves Juíza de Direito