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TJPR · Vara Cível de Pinhais · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: pin-1vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0014215-84.2025.8.16.0033 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$51.879,23 Autor(s): DIEGO HENRIQUE DA SILVA SUTIL Réu(s): SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. D E C I S Ã O 1. O autor ajuizou a presente demanda, pugnando pela concessão da Justiça Gratuita, com base no art. 98 do Código de Processo Civil. 2. A afirmação de carência de recursos financeiros gera presunção meramente relativa, cabendo ao Juízo zelar pelo correto recolhimento das custas e emolumentos Judiciais, como lhe impõe a Lei Orgânica da Magistratura, em seu art. 35, VII. Trata-se, ademais, de verba de caráter alimentar, eis que devida a Escrivania privada, servindo diretamente para a remuneração do próprio Escrivão, seus funcionários e atividades do próprio Cartório. 3. Razoável o entendimento das Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná ao lançar como parâmetro a percepção mensal de rendimentos superiores a três salários mínimos. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELA AUTORA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE (ART. 99, § 3, CPC). DOCUMENTOS JUNTADOS PELA AGRAVANTE QUE DEMONSTRAM A NECESSIDADE DA BENESSE. PARÂMETROS ESTABELECIDOS POR ESTA CÂMARA PARA O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. AGRAVANTE AUFERE RENDIMENTOS LÍQUIDOS INFERIORES A 03 (TRÊS) SALÁRIOS-MÍNIMOS. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA. DECISÃO MODIFICADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 9ª C. Cível - 0054295-34.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 07.05.2022) É certo que não se exige a plena miserabilidade para a concessão da benesse, tanto quanto seu indeferimento não exige abundância de recursos, sob pena de se exigir tais tarifas apenas de ínfima parcela da população. É bom lembrar que a denominação Justiça "Gratuita" não é adequada. O serviço não é gratuito, pois há inúmeros custos com a remuneração dos envolvidos e estrutura física e tecnológica do Poder Judiciário que será movimentada. O que ocorre é a transferência da responsabilidade pelo custeio, que deixa de ser enfrentado pela parte requerente e passa para a coletividade, através dos elevados tributos recolhidos a todo tempo. É dinheiro público, leia-se, dinheiro do cidadão paranaense, que deixa de ser investido em saúde, em segurança, em moradia, em educação, para custear exclusivamente os interesses privados da parte, em seu exclusivo benefício. Pleitear o benefício indevidamente é, sobretudo, uma grave manifestação de egoismo e desrespeito para com o dinheiro público. Além disso, é hipótese de litigância abusiva, nos termos da Recomendação 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça. Por fim, lembre-se que, ressalvados os feitos nos quais é necessário prova pericial complexa, haja interesse de menor, ou cujo valor ultrapasse quarenta salários mínimos, poderia ter sido ajuizado, sem custo algum, perante os Juizados Especiais Cíveis deste Foro Regional, onde seriam resolvidos com igual ou maior celeridade, sem nenhuma desvantagem. Noutros termos, ajuizar a demanda nesta Vara Cível foi opção do autor, ciente de que há custos envolvidos. No caso dos autos, não há suficiente prova da alegada hipossuficiência financeira, ainda que transitória. Com efeito, para além da mera declaração unilateral de pobreza, a análise da capacidade econômica da parte deve ser realizada à luz de elementos materiais concretos constantes dos autos, consistentes no padrão de renda, no patrimônio declarado, no volume de movimentação financeira e nos compromissos habituais assumidos. No presente caso, as determinações judiciais exaradas nos despachos de #18.1, #32.1 e #38.1 oportunizaram ao postulante a ampla demonstração de sua alegada debilidade financeira, culminando com a constatação de dados objetivos que infirmam frontalmente a presunção legal de hipossuficiência. Conforme se extrai das declarações de ajuste anual do imposto de renda da pessoa física acostadas em #15.3 e #29.1, o autor figura como sócio da sociedade empresária DR Ajulejista Ltda., tendo informado à administração tributária o recebimento de R$ 64.800,00 a título de rendimentos isentos e não tributáveis relativos à distribuição de lucros no ano-calendário de 2024, além de R$ 33.700,00 auferidos como rendimentos do trabalho não assalariado. O somatório dessas verbas totaliza o montante anual de R$ 98.500,00, o que resulta em uma média mensal de ingressos reais da ordem de R$ 8.208,33. Esse patamar remuneratório supera substancialmente o parâmetro de três salários mínimos nacionais costumeiramente adotado para a aferição da hipossuficiência no âmbito da assistência judiciária, revelando remuneração sólida, incompatível com a condição de miserabilidade jurídica alegada na petição inicial. A robustez dos rendimentos percebidos pelo autor é igualmente evidenciada pelos extratos bancários de sua titularidade individual perante a Caixa Econômica Federal, juntados em #1.6, #15.2, #29.3, #36.4 e #36.5. A análise do fluxo de caixa revela ingressos regulares e expressivos decorrentes do exercício de suas atividades econômicas, desprovidos de qualquer confusão com meras transferências entre contas de mesma titularidade. Dentre os recebimentos creditados por terceiros, destacam-se os depósitos nos valores de R$ 10.990,19 em 06.02.2026, R$ 8.638,83 em 05.03.2026, R$ 8.672,36 em 20.03.2026 e R$ 7.355,27 em 06.05.2026. Apenas nessa conta bancária, a média de créditos operacionais mensais ultrapassa com facilidade a marca de R$ 10.000,00, delineando uma disponibilidade financeira contínua e expressiva que desautoriza por completo a concessão de benesse voltada àqueles desprovidos de meios para atender às despesas processuais. Ademais, ao se perscrutar a movimentação financeira da pessoa jurídica da qual o demandante é titular exclusivo, DR Ajulejista Ltda., verificam-se no extrato da conta corrente mantida junto ao Banco Bradesco, colacionado em #36.3, expressivos ingressos operacionais que somaram R$ 18.074,69 no mês de junho de 2026. Dentre os valores recebidos pela sociedade, constatam-se operações de crédito de R$ 13.417,02 em 05.06.2026 e de R$ 2.657,67 em 17.06.2026. Diante da identidade patrimonial e econômica intrínseca às pessoas jurídicas individuais e sociedades unipessoais, tais aportes refletem a pujança da atividade produtiva gerida pelo autor, evidenciando que a exploração de seus serviços profissionais gera expressiva circulação de capital, cujos frutos revertem de forma direta ao seu sustento e à constituição de sua renda pessoal. Outro elemento de substancial relevância probatória decorre do relatório de relacionamentos bancários emitido pelo Banco Central do Brasil em #29.2. Constata-se que o requerente mantém relacionamento bancário ativo perante doze instituições financeiras distintas, entre as quais figuram a Caixa Econômica Federal, Banco Bradesco, Banco Santander, Nu Pagamentos, Mercado Pago, Banco PAN, Banco C6, Itaú Unibanco, PicPay e Banco Neon. A dispersão de recursos e a contratação simultânea de serviços em doze instituições financeiras demonstram plena inserção no mercado de crédito e serviços monetários, traduzindo realidade incompatível com a condição de vulnerabilidade econômica que justificaria a intervenção estatal para isentá-lo dos custos ordinários da jurisdição. Cumpre ainda destacar o acervo patrimonial e o padrão de consumo voluntário demonstrados nos autos. O documento de #1.9 comprova que o autor é proprietário de veículo automotor Renault Fluence DYN20A, ano e modelo 2011. Além disso, a própria petição inicial de #1.1 revela que o demandante celebrou contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, no qual assumiu a obrigação de pagar 48 prestações mensais e consecutivas de R$ 1.149,13, além de ter desembolsado parcelas e contratado seguros acessórios na contratação bancária originária. A assunção reiterada de compromissos periódicos dessa magnitude, direcionados à aquisição e manutenção de bens móveis, comprova que a parte dispõe de margem orçamentária para além das despesas estritamente vitais. Ressalte-se que a guia de custas iniciais vinculada em #6.0 atinge o montante de R$ 1.606,60, valor perfeitamente acessível diante da média de rendimentos mensais superiores a R$ 8.208,33 demonstrada nas declarações fiscais e dos fluxos bancários individuais que superam R$ 10.000,00 mensais. Mesmo após a expressa intimação levada a efeito no pronunciamento judicial de #38.1, na qual foram pontuados todos esses indícios objetivos de capacidade financeira, o autor deixou transcorrer in albis o prazo assinalado para prestar esclarecimentos, conforme certificado em #41.0 em 29.08.2026. A inércia da parte em justificar a alegada impossibilidade de pagamento ou em formular pleito subsidiário de parcelamento das despesas, na forma autorizada pelo art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil, corrobora a ausência de impedimento financeiro real ao recolhimento das taxas devidas ao erário. Nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, o dever estatal de prestar assistência jurídica integral e gratuita circunscreve-se àqueles que efetivamente comprovarem a insuficiência de recursos. O art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil autoriza o magistrado a indeferir a gratuidade quando houver nos autos elementos probatórios que evidenciem a falta dos pressupostos legais. No caso concreto, o conjunto probatório documentado evidencia renda mensal líquida expressiva, multiplicidade de contas bancárias ativas, titularidade de patrimônio veicular e regularidade de faturamento em atividade empresarial, desconstituindo a alegação de hipossuficiência. Ante o exposto, indefiro o pedido de Justiça Gratuita, deferindo, porém, o parcelamento, em seis parcelas iguais e sucessivas. Observe-se que o parcelamento abrange apenas as custas da escrivania, não abrangendo taxas do Cartório Distribuidor e Taxa Judiciária, que são de pequena expressão financeira e devem ser quitados em parcela única. 4. Intime-se o autor para que promova o recolhimento das custas processuais conforme indicado, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da petição inicial por ausência de preparo. Advirto que a falta de pagamento das parcelas posteriores à primeira implicarão a imediata extinção do feito e aplicação de multa, na forma do art. 77, I e IV do CPC. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Pinhais, 31 de agosto de 2026. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
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