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0014211-72.2021.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Seção A da 28ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 28ª Vara Cível da Capital Processo nº 0014211-72.2021.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 28ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 250178119 , conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Vistos, etc. Cuidam os autos de Embargos de Declaração opostos por HAUSDREYANKA CAVALCANTI BATISTA NOBRE DE ALMEIDA em face do Despacho de ID 237717294, que indeferiu o pedido de restituição de bens móveis que alega existir no interior da sala comercial arrematada. Sustenta a embargante, em síntese, omissão quanto à análise dos documentos de IDs 209418788, 225729644 e 225729646 e contradição com a Decisão de ID 220467709, transitada em julgado, pugnando pela atribuição de efeitos infringentes. Intimadas, a exequente (ID 242720848) e a arrematante (ID 245306054) manifestaram-se. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito já decidido. Não vejo a contradição apontada. A Decisão de ID 220467709 limitou-se a consignar a alegação da própria executada de que haveria bens pessoais no imóvel, concedendo-lhe prazo para desocupação voluntária e retirada. Não houve, naquele decisum, reconhecimento judicial de titularidade sobre bens móveis determinados, tampouco ordem de restituição a cargo da arrematante ou de terceiros. Inexiste, portanto, incompatibilidade lógica entre aquela decisão e o despacho embargado. Também não se configura omissão relevante. O indeferimento do pedido não se fundou unicamente na ausência de inventário, mas na circunstância incontroversa nos autos e reconhecida inclusive pela arrematante, de que a arrematação recaiu estritamente sobre a unidade imobiliária descrita no edital, não alcançando bens móveis autônomos. A pretensão de restituição de bens móveis, com controvérsia sobre posse e propriedade travada entre a executada, a locatária e a arrematante, refoge ao objeto desta execução de cobrança de despesas condominiais e demanda a via própria, não comportando solução por simples incidente nestes autos, muito menos com uso de força policial. O que pretende a embargante, em verdade, é rediscutir o mérito do indeferimento e obter, por via transversa, provimento que o Juízo já reputou incabível nesta sede, o que é vedado na estreita via dos aclaratórios. Diante do exposto, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo o despacho embargado por seus próprios fundamentos. Cumpra a Diretoria Cível, com urgência, o item 4 da determinação de ID 237717294, procedendo à transferência solicitada no Ofício de ID 234270758 (29ª Vara Cível da Capital – Seção B). Comprovada a transferência, voltem-me conclusos para deliberação sobre o saldo remanescente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. RECIFE, 12 de agosto de 2026 ADRIANA CINTRA COÊLHO Juiz(a) de Direito" RECIFE, 28 de agosto de 2026. ROSELYNE BEZERRA SMITH Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0014211-72.2021.8.17.2001

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