Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL ***
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ATA DE DISTRIBUIÇÃO
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Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III
HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO:
Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos:
Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 159ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 04/09/2026.
SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS:
APELAÇÃO 0014208-71.2023.8.19.0068 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: RIO DAS OSTRAS CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0014208-71.2023.8.19.0068 Protocolo: 3204/2026.00736790 APELANTE: MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS APELADO: WELLINGTON VIEIRA ALVES Relator: DES. AGOSTINHO TEIXEIRA DE ALMEIDA FILHO
Intimação
TJRJ · SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL · Apelação
*** SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL ***
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DECISÃO
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- APELAÇÃO 0014208-71.2023.8.19.0068 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: RIO DAS OSTRAS CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0014208-71.2023.8.19.0068 Protocolo: 3204/2026.00736790 APELANTE: MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS APELADO: WELLINGTON VIEIRA ALVES Relator: DES. AGOSTINHO TEIXEIRA DE ALMEIDA FILHO DECISÃO: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014208-71.2023.8.19.0068
APELANTE: MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS
APELADO: WELLINGTON VIEIRA ALVES
RELATOR: DES. AGOSTINHO TEIXEIRA
DECISÃO
Trata-se de apelação contra sentença que, em execução fiscal, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de interesse de agir.
O apelante sustenta que a extinção foi precoce, ao argumento de que não lhe foi concedido o prazo previsto na diretriz "iii" do Incidente de Assunção de Competência, em violação aos princípios do contraditório e da não surpresa.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
A diretriz "iii" do Incidente de Assunção de Competência nº 0079182-93.2024.8.19.0000 faculta a "intervenção jurisdicional em qualquer processo de valor não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) que se encontre paralisado por inércia do credor, ainda que em tempo inferior a um ano, facultada concessão de prazo mínimo de três meses, para que o exequente promova a citação ou intimação de devedor para cumprimento das formalidades necessárias à formalização de necessária constrição patrimonial, tudo sob pena de extinção provisória do processo".
Não há, portanto, obrigatoriedade de concessão do prazo mínimo de três meses.
De acordo com o Tema de Repercussão Geral 1184 do Supremo Tribunal Federal:
"1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis".
Por sua vez, a Resolução 547 do Conselho Nacional de Justiça dispõe que "deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis"
No presente caso, o crédito exequendo é inferior a dez mil reais e processo tramita desde 2023, sem a localização de bens penhoráveis.
Além disso, a mera alegação da existência de outras execuções em face do mesmo devedor não é suficiente, sendo necessária, nos termos do art. 1º, § 2º, da referida Resolução, a comprovação de que tais feitos se encontram apensados, o que não foi demonstrado pelo Município.
Correta, desse modo, a extinção do feito.
Isso posto, nego provimento ao recurso, monocraticamente, com aplicação do artigo 932, IV, "b" do CPC.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
Desembargador AGOSTINHO TEIXEIRA
RELATOR
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
1° Núcleo Digital em Segundo Grau - Execução Fiscal
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
1° Núcleo Digital em Segundo Grau - Execução Fiscal