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TJPR · 3ª Vara Cível de Londrina · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: lon-3vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0014208-57.2022.8.16.0014 Processo: 0014208-57.2022.8.16.0014 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$139.803,93 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): Auto Posto Expresso de Londrina LTDA barbara rosa tupina de mattos flavia rosa tupina de mattos maria do carmo rosa de mattos I – Relatório Trata-se de Ação Monitória proposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de AUTO POSTO EXPRESSO DE LONDRINA LTDA., BARBARA ROSA TUPINA DE MATTOS, FLAVIA ROSA TUPINA DE MATTOS e MARIA DO CARMO ROSA DE MATTOS, onde aduz a parte autora, em síntese, ser credora da quantia de R$ 139.803,93, com projeção até 28/02/2022, oriunda do Contrato Particular de Confissão e Composição de Dívidas e Outras Avenças registrado sob nº 493.900.151, firmado em 07/08/2012, no valor originário de R$ 77.573,54, instrumento que consolidou os saldos devedores das operações anteriores nº 259788 (Administração de Haveres do FGO, subcrédito "b", R$ 54.121,61) e nº 147204755 (BB Giro Empresa Flex, subcrédito "a", R$ 23.451,93), ambas contratadas em 14/07/2010. Sustenta que o vencimento final da avença estava previsto para 07/07/2017, que os pagamentos cessaram a partir de 07/12/2013 e que a cláusula quinta do contrato autorizou o vencimento antecipado da operação, não se tendo consumado a prescrição, porquanto o termo inicial do prazo, segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, corresponde à data de vencimento da última parcela. Afirma, ainda, que as corrés Flavia, Barbara e Maria do Carmo subscreveram o instrumento na qualidade de fiadoras, com renúncia expressa aos benefícios legais, respondendo solidariamente pela obrigação (arts. 818 e 828, I, do Código Civil). Pelo exposto, pugna pela expedição do mandado de pagamento e, em havendo oposição de embargos, pela rejeição destes, com a constituição de pleno direito do título executivo judicial e a condenação das vencidas às custas e aos honorários advocatícios. Juntou documentos. Frustradas as diligências de localização, os réus foram citados por edital (seq. 276), com nomeação de curadora especial. Opostos embargos monitórios em seq. 281, sustentam os embargantes, em suma: (i) que o instrumento sob cobrança é mera confissão de dívida decorrente de renegociação, sendo cabível a revisão de toda a relação contratual desde a origem, a teor da Súmula 286 do Superior Tribunal de Justiça; (ii) a incidência do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) ou, subsidiariamente, sua distribuição dinâmica (art. 373, § 1º, do CPC), invocando a teoria finalista mitigada quanto à pessoa jurídica; (iii) a cobrança de juros remuneratórios em percentual superior à taxa efetivamente contratada e à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, com pedido de limitação à menor delas; (iv) a prática de capitalização de juros sem pactuação expressa; (v) a exigência de encargos moratórios abusivos, notadamente comissão de permanência cumulada com outros encargos e em patamar superior ao do período de normalidade, além de tarifas sem previsão contratual; (vi) a descaracterização da mora como consequência das abusividades praticadas no período de normalidade, nos termos do Tema Repetitivo nº 28 do Superior Tribunal de Justiça; (vii) o direito à repetição do indébito a ser apurado em perícia contábil (art. 42, parágrafo único, do CDC e art. 940 do Código Civil); e (viii) a necessidade de exibição, pelo embargado, dos contratos nº 259788 e nº 147204755, respectivas fichas gráficas e extratos bancários dos últimos dez anos, sob pena de incidência do art. 400 do CPC. Requereram, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça e a produção de prova pericial contábil, documental e oral. Impugnação aos embargos em seq. 288, na qual o embargado suscitou, preliminarmente, a nulidade da defesa por ausência de instrumento de mandato válido, com pedido de desentranhamento da peça, e, no mérito, defendeu a regularidade dos encargos e a manutenção da distribuição ordinária do ônus probatório. Intimadas as partes a especificar provas (seq. 290), o embargado manifestou desinteresse na dilação probatória e requereu o julgamento antecipado (seq. 293), sobrevindo a sentença de seq. 304, que julgou improcedentes os embargos monitórios. Opostos embargos de declaração pelos embargantes (seq. 308), foram estes acolhidos na decisão de seq. 319, que tornou sem efeito a sentença embargada ao reconhecer que a intimação para especificação de provas fora dirigida à curadora especial anteriormente nomeada, e não aos advogados posteriormente constituídos (seq. 301/302), reabrindo-se o prazo para manifestação sobre a produção de prova. Em cumprimento, os embargantes especificaram provas em seq. 322, requerendo a produção de prova pericial contábil e a intimação do embargado para exibição dos contratos nº 259788 e nº 147204755, com as respectivas fichas gráficas e extratos bancários. O embargado interpôs agravo de instrumento contra a decisão de seq. 319 (autos nº 0124816-62.2025.8.16.0000), mantida por este Juízo em seq. 325, tendo a 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade, negado provimento ao recurso, conforme acórdão juntado em seq. 336, no qual se assentou que a ausência de procuração constitui vício sanável, oportunamente regularizado, e que a inércia dos embargantes decorreu de error in procedendo consistente na ausência de habilitação de seus causídicos. É o relatório. Decido. II – Preliminares O embargado suscitou, em seq. 288, a nulidade dos embargos monitórios por ausência de instrumento de mandato, pugnando pelo desentranhamento da peça e pelo prosseguimento do feito sem a consideração de seus termos. A matéria, contudo, encontra-se definitivamente resolvida nestes autos. Conforme decidido no acórdão de seq. 336, proferido no Agravo de Instrumento nº 0124816-62.2025.8.16.0000, o prazo para oposição dos embargos monitórios é peremptório, sendo lícita ao advogado a prática do ato sem procuração anexa a fim de evitar preclusão (art. 104 do CPC), e a inadequada representação processual constitui defeito sanável, cuja correção deve ser oportunizada à parte, em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas. No caso, a regularização ocorreu nas sequências 301 e 302, antes mesmo da decisão extintiva, restando plenamente convalidados os atos praticados. Assim, além de superada por decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a tese não comporta acolhimento. Rejeito a preliminar apontada. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça formulado no bojo dos embargos monitórios (seq. 281), verifica-se que não foi apreciado até o momento e que veio desacompanhado de qualquer elemento comprobatório da alegada insuficiência de recursos. Relativamente à pessoa jurídica embargante, incide a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o benefício somente é concedível mediante demonstração efetiva da impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No que toca às pessoas físicas, embora milite em seu favor a presunção relativa do art. 99, § 3º, do CPC, os elementos constantes dos autos autorizam a exigência de comprovação, na forma do art. 99, § 2º, do mesmo diploma. Assim, intimem-se os embargantes para que, no prazo de 15 dias, comprovem documentalmente a alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento do benefício. Não há demais preliminares ou prejudiciais a serem enfrentadas, portanto, dou o feito por saneado. III – Ônus da Prova Com relação ao ônus da prova, não vislumbro a incidência do Código de Defesa do Consumidor, isto porque, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a mitigação da teoria finalista exige a comprovação de vulnerabilidade — econômica, fática, jurídica ou técnica —, a qual não pode ser presumida, e não se verifica no caso em comento. Com efeito, as operações originárias (Administração de Haveres do FGO e BB Giro Empresa Flex) constituem crédito destinado ao fomento da atividade empresarial da embargante Auto Posto Expresso de Londrina Ltda., configurando insumo de sua atividade econômica, e não consumo final. Quanto às demais embargantes, a fiança é obrigação acessória que segue a natureza da obrigação principal, não atraindo, por si só, a incidência da norma consumerista. Todavia, com fulcro no artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil, diante das peculiaridades da causa e tendo em vista que a atribuição do ônus ordinário geraria extrema dificuldade aos embargantes quanto à demonstração dos encargos efetivamente pactuados nas operações originárias — documentos que se encontram sob a guarda exclusiva da instituição financeira —, e considerando que ao embargado a prova correspondente é de acesso manifestamente mais fácil, aplico a dinamização do ônus probatório, atribuindo ao embargado o encargo de demonstrar as taxas e os encargos contratados nas operações nº 259788 e nº 147204755, bem como sua regular aplicação. Registro que a possibilidade de revisão das operações anteriores decorre expressamente da Súmula 286 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores, o que delimita o objeto da instrução e justifica a exibição documental adiante determinada. Saliento, por fim, que a presente deliberação não exime os embargantes de cooperar com a produção das provas necessárias ao julgamento da demanda, conforme artigo 6º do Código de Processo Civil, tampouco acarreta a inversão do ônus financeiro da prova. IV – Pontos Controvertidos Como pontos controvertidos a serem esclarecidos, neles incluídas as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as questões de direito relevantes para o mérito (CPC 357, II e IV), ficam fixados: (i) os encargos efetivamente pactuados nos Contratos nº 259788 e nº 147204755, que originaram a confissão de dívida sob cobrança; (ii) a cobrança ou não de juros remuneratórios em percentual superior ao contratado e à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie; (iii) a existência ou não de pactuação expressa de capitalização de juros e sua efetiva prática, bem como a cobrança de tarifas e de encargos moratórios sem previsão contratual ou em desacordo com as Súmulas 294, 296 e 472 do Superior Tribunal de Justiça; (iv) a repercussão de eventuais abusividades verificadas no período de normalidade sobre a caracterização da mora; (v) o montante efetivamente devido e a existência ou não de indébito passível de repetição, e seu quantum. V – Provas Em razão da dinâmica narrada nos autos, bem como, considerando a impossibilidade de revisão das cláusulas contratuais de ofício (conforme dispõe a Súmula 381 do STJ) e que os pontos controvertidos envolvem questão técnica, é pertinente, a pedido dos embargantes, a produção da prova pericial contábil necessária para o deslinde do caso. Preliminarmente à perícia, e por se tratar de documentação comum às partes e indispensável à realização dos trabalhos técnicos (arts. 396 e 399 do CPC), defiro parcialmente o pedido de exibição de documentos, determinando a intimação do embargado para que, no prazo de 15 dias, apresente os Contratos nº 259788 e nº 147204755, com as respectivas fichas gráficas e demonstrativos de evolução do débito, sob pena de aplicação do art. 400 do Código de Processo Civil. Indefiro, por outro lado, a exibição dos extratos bancários dos últimos dez anos, ante a generalidade do requerimento (art. 397 do CPC) e por não versar a lide sobre contrato de conta corrente ou de crédito rotativo, mas sim sobre operações de crédito determinadas e individualizadas no título. Desse modo, nomeio para a produção da prova a Perita Contadora Crislaine Mara de Souza, devidamente habilitada na Vara (CAJU), que detém conhecimentos técnicos específicos para o caso concreto. Intime-se para aceitar o encargo, destacando, desde logo, que após realizar a prova pericial, poderá ser chamada para eventuais esclarecimentos em futura audiência nesta cidade e comarca. A perita deverá cumprir o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466). A Perita Judicial informará ao Cartório, por petição escrita, da data e local da realização da prova pericial, devendo a Secretaria dar ciência às partes através de seus procuradores, pelo meio mais célere possível (CPC, art. 474). As partes, no prazo comum de 15 dias, indicarão assistentes técnicos e formularão quesitos (CPC, art. 465, § 1º, incs. I e II). O laudo pericial deverá ser entregue em Cartório no prazo de 60 dias, contados a partir da data em que a perita for intimada para dar início aos trabalhos (CPC, art. 465, caput, e 477, caput) e após apresentação/exibição de toda a documentação reputada necessária pela senhora perita. Apresentado o laudo em Cartório, os assistentes técnicos porventura indicados pelas partes deverão, querendo, apresentar seus pareceres no prazo comum de 15 dias, depois de intimadas as partes da apresentação do laudo (CPC, art. 477, § 1º). Com base nos quesitos apresentados, intime-se a perita para apresentar estimativa de seus honorários, no prazo de 10 dias, bem como dizer se aceita ou não receber os honorários ao final do processo. Em caso de escusa (CPC, art. 157, c/c CPC, art. 467), voltem conclusos. Como prova do juízo (CPC, art. 370), quando da elaboração do laudo deve a senhora perita apresentar planilha de cálculo anexa, apurando os valores devidos (crédito ou débito) da relação envolvida, considerando as seguintes premissas: capitalização de juros em periodicidade inferior à anual admitida somente se expressamente pactuada, dada a celebração das operações após a edição da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 (Tema Repetitivo nº 953 do STJ); taxa de juros remuneratórios limitada à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operações da mesma espécie e época, se outro limite menor não tiver sido previsto ou efetivamente praticado; exclusão de tarifas e encargos sem lastro contratual, com devolução simples; verificação da cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos no período de inadimplência, indicando, em caso positivo, os valores a serem devolvidos ou abatidos, na forma simples; e apuração dos encargos praticados no período de normalidade, para fins de aferição de eventual descaracterização da mora. Nas conclusões, necessário se faz resumir a metodologia aplicada e destacar o valor nominal resultante das premissas deste juízo, utilizando-se da imputação de pagamento elencada no artigo 354 do Código Civil. Anoto que poderá a senhora perita solicitar documentação complementar caso entenda necessário. Por fim e com esteio na fundamentação, deve o Cartório promover, no momento oportuno (quesitos apresentados e valor da perícia definido), a intimação dos embargantes para depósito dos honorários periciais (CPC, art. 95), por serem os requerentes da prova, ressalvada a aplicabilidade do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil na hipótese de eventual deferimento da gratuidade da justiça requerida. Desnecessária, por ora, a produção de prova oral, uma vez que não requerida pelas partes por ocasião da especificação de provas (seqs. 293 e 322) e por versar a controvérsia sobre matéria de natureza técnico-documental (CPC, art. 370, parágrafo único). Após a conclusão da prova pericial, voltem conclusos para deliberação quanto à eventual necessidade de designação de audiência de instrução. Diligências necessárias. Londrina, datado e assinado eletronicamente. Camila Covolo de Carvalho Juíza de Direito
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