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0014208-55.2024.8.27.2706

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · CENTRAL DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO - CPE NORTE CÍVEL · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 0014208-55.2024.8.27.2706/TO AUTOR: NELI BASTO DA SILVA ADVOGADO(A): LUIZ VALTON PEREIRA DE BRITO (OAB TO01449B) ADVOGADO(A): HENRIQUE FERNANDES BRITO (OAB TO010349) RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por NELI BASTOS DA SILVA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A.. A parte autora sustenta, em síntese, que é pessoa idosa e beneficiária da previdência social, recebendo seus proventos em conta mantida junto à instituição bancária requerida. Afirma que vêm sendo realizados débitos mensais não autorizados sob as rubricas "CESTA B. EXPRESSO5", "CESTA BENEFIC1" e "ENCARGOS LIMITE DE CREDITO", os quais totalizavam, à época da propositura, a quantia de R$ 1.276,52. Requer a conversão da conta para a modalidade gratuita, a declaração de nulidade dos descontos, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Juntou documentos e extratos bancários. A gratuidade da justiça e a prioridade na tramitação foram deferidas. Citada, a instituição financeira apresentou contestação defendendo a regularidade das cobranças de tarifas em razão da movimentação de conta corrente, sustentou a existência de adesão aos serviços, pugnou pelo afastamento da repetição em dobro e dos danos morais e requereu a total improcedência dos pedidos. Juntou termo de opção à cesta de serviços datado de 03/02/2020. A autora ofertou réplica, na qual impugnou o documento apresentado pelo banco, aduziu ausência de contratação para as tarifas expressas e encargos e reiterou os pleitos inaugurais. Determinado o saneamento quanto à regularidade documental, a autora acostou procuração específica atualizada, comprovante de residência contemporâneo e extratos complementares. O banco réu manifestou-se arguindo decadência com base no artigo 26 do CDC, prescrição trienal do artigo 206, § 3º, do Código Civil, e litispendência. Vieram os autos conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento imediato do mérito, uma vez que a matéria controvertida é unicamente de direito e os elementos fático-documentais constantes dos autos revelam-se suficientes para a formação do convencimento do julgador. DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO De início, afasta-se a alegação de litispendência arguida de modo genérico pela instituição financeira, haja vista que o réu não apontou a existência concreta de ação idêntica em curso, com as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. Rejeita-se a prejudicial de decadência fulcrada no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor, pois a hipótese em apreço não versa sobre vício aparente ou oculto de produto ou serviço, mas sobre cobrança indevida continuada de tarifas bancárias e encargos em conta de benefício previdenciário, matéria sujeita ao regime prescricional. Quanto à prejudicial de prescrição, não se aplica o prazo trienal do artigo 206, § 3º, do Código Civil. A pretensão de repetição de valores indevidamente descontados por instituição bancária, decorrente de relação contratual mantida entre as partes, submete-se ao prazo prescricional geral de 10 anos, previsto no artigo 205 do Código Civil. Tendo a ação sido ajuizada em julho de 2024 e englobando descontos a partir de 2019, não há parcelas atingidas pela prescrição decenal. DO MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta nítida natureza consumerista, subsumindo-se aos ditames da Lei nº 8.078/1990, porquanto a autora figura como destinatária final dos serviços bancários prestados pelo requerido. A controvérsia cinge-se à licitude dos descontos promovidos pelo banco réu na conta bancária da autora sob os títulos "CESTA B. EXPRESSO5", "CESTA BENEFIC 1" e "ENCARGOS LIMITE DE CRED", bem como às suas repercussões materiais e morais. A conta mantida pela parte autora destina-se primordialmente ao recebimento de benefício previdenciário, circunstância evidenciada pelos extratos carreados aos autos, nos quais constam os créditos periódicos efetuados pelo INSS e os saques integrais das quantias. Nos termos da regulamentação emanada do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil, é expressamente assegurado ao correntista o pacote gratuito de serviços essenciais, sendo vedada a cobrança de tarifas pela prestação de serviços de pagamento de proventos e benefícios sem a inequívoca, prévia e informada contratação de cesta remunerada específica. No presente caso, o réu juntou aos autos termo de adesão à Cesta Beneficiário 1 datado de 03/02/2020. Todavia, a própria análise do acervo probatório revela que a instituição financeira já realizava descontos de "CESTA B. EXPRESSO5" e de "ENCARGOS LIMITE DE CRED" em período anterior (ao longo de 2019 e início de 2020), sem qualquer lastro contratual. Ademais, no tocante ao documento de adesão, a parte autora, consumidora idosa e hipossuficiente, impugnou expressamente sua validade e contratação espontânea, aduzindo tratar-se de imposição unilateral no ato de operacionalização da conta de proventos. Compulsando o instrumento trazido pelo réu, nota-se que sequer foram comprovados os meios eletrônicos ou canais seguros de esclarecimento à consumidora sobre a opção irrevogável pelo pacote tarifado em detrimento do pacote gratuito, restando violado o dever de informação clara e adequada esculpido no artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Outrossim, no que tange aos débitos de "ENCARGOS LIMITE DE CRED" e "IOF S/ UTILIZACAO LIMITE", constata-se que o saldo devedor mensal que gerava tais incidências decorria diretamente dos próprios débitos das tarifas debitadas antes do crédito previdenciário, gerando uma cadeia sucessiva e indevida de descontos sobre o benefício de subsistência da parte demandante. Configurada a ilicitude das cobranças, impõe-se a declaração de inexistência do débito e a confirmação da obrigação de fazer consistente na conversão da conta bancária da autora para o pacote gratuito de tarifas de serviços essenciais, com a consequente abstenção de novos débitos a esse título. Quanto aos danos materiais, o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, determina que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso. Considerando a conduta reiterada e a ausência de engano justificável pela imposição de tarifas em conta de proventos, faz jus a parte autora à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados a título de tarifas e encargos acessórios correlatos, observados os comprovantes constantes dos autos e eventuais descontos ocorridos no curso da demanda. No que concerne aos danos morais, a retenção mensal indevida de parcelas de benefício previdenciário de natureza eminentemente alimentar, pertencente a pessoa idosa que dele depende para sua subsistência básica, ultrapassa a barreira do mero dissabor cotidiano, atingindo a dignidade da pessoa humana e configurando ato ilícito indenizável nos moldes dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Sopesando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, a capacidade econômica da instituição financeira ré, o caráter pedagógico e punitivo da sanção e a extensão do dano experimentado, fixa-se o montante indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia suficiente e adequada para a justa reparação. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica válida que autorize os descontos das tarifas "CESTA B. EXPRESSO5", "CESTA BENEFIC1" e dos "ENCARGOS LIMITE DE CREDITO" na conta bancária nº 8239-2, agência 0919, de titularidade da autora; b) DETERMINAR que o banco réu proceda à imediata conversão da referida conta bancária para o pacote de serviços essenciais gratuitos (tarifa zero), abstendo-se em definitivo de efetuar novos débitos a título de pacote de serviços e encargos correlatos, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); c) CONDENAR a instituição bancária ré a restituir à autora, em dobro, a totalidade dos valores indevidamente descontados a título de tarifas e encargos correlatos comprovados nos autos, além daqueles comprovadamente debitados no curso da lide, com correção monetária pelo IPCA a partir de cada desembolso e juros de mora legais a contar da citação; d) CONDENAR o banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta data de arbitramento e acrescido de juros de mora legais desde a citação. Em virtude da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação atualizada, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas.

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